TJTO - 0002802-23.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002802-23.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ARLINDO CORDEIRO DA SILVAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte( X ) rural() urbanoDIB:15/05/2013DIP:01/07/2025Efeitos financeiros*:15/05/2013RMI:A calcularInstituidor:Marçal Cordeiro da SilvaCPF:*03.***.*33-72Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: CPF: Filhos: Nome: Arlindo Cordeiro da SilvaCPF:*16.***.*95-38 Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento16/08/2024Data da citação17/10/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por ARLINDO CORDEIRO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra ser filho do pretenso instituidor do benefício e que, em 09/10/2023, formulou requerimento administrativo junto ao INSS, objetivando a concessão de pensão por morte, sob o número de benefício (NB) 210.230.875-2.
Todavia, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que se trata de dependente com idade igual ou superior a 21 anos.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o deferimento da prova emprestada produzida no processo n.º 0000996-47.2023.8.27.2723, em trâmite na 1ª Escrivania Cível da Comarca de Itacajá, bem como no processo n.º 0000167-40.2022.8.27.2743, que tramita no Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário – 3º Gabinete; (iii) a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (15/05/2013); (iv) a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença; e (v) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita (evento 6).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Sustentou, em síntese, que o laudo médico judicial não especifica o momento a partir do qual a parte autora poderia ser considerada inválida para os fins a que se destina a presente demanda (evento 9).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (evento 12).
Parecer ministerial favorável à concessão do benefício à parte autora, conforme manifestação constante do evento 22.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei n.º 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Verifico que a parte autora comprovou o primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor, Sr.
Marçal Cordeiro da Silva, ocorrido em 15/05/2013, conforme certidão de óbito acostada aos autos (evento 1, ANEXO5, p. 4).
A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de impugnação.
De todo modo, constato que o instituidor era titular de benefício de aposentadoria por idade rural no período de 27/06/2002 a 15/05/2013, conforme extrato do CNIS inserido no processo administrativo (evento 1, ANEXO5, p. 5).
A controvérsia nos presentes autos cinge-se à demonstração da dependência econômica da parte autora em relação ao genitor, bem como ao fato de a alegada invalidez ter se iniciado após a maioridade.
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência (CID-10 R41.8), os quais lhe ocasionam dificuldades auditivas e de fala, conforme atestado médico datado de 26/02/2024, emitido pelo Dr.
Leandro Sousa Araújo, CRM/TO 5642.
Ademais, consta dos autos que o autor se encontra atualmente submetido à curatela provisória exercida por sua irmã, Sra.
Irenilde Bezerra da Silva, conforme processo judicial n° 00009964720238272723, que tramita no Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá.
Outrossim, o laudo pericial produzido nos autos do processo 0000167-40.2022.8.27.2743 foi categórico ao concluir que a parte autora “se encontra incapacitado total e permanente para atividades laborais, devido patologia apresentada – outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência”.
Assiste razão à parte autora.
Com efeito, verifica-se que, naquele processo n°. 0000167-40.2022.8.27.2743, foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) à parte autora, com fundamento em sua condição de pessoa portadora de “outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência – CID-10 R41.8”, conforme se depreende do laudo médico pericial judicial, cujos trechos pertinentes transcrevem-se abaixo: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) QUESITO 02: Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? RESPOSTA: Sim.
Parte autora apresenta impedimentos de natureza física, sensorial, intelectual e mental devido limitações ocasionadas por patologia.
O mesmo apresenta comprometimento neurocognitivo com consequente limitação da sua funcionalidade.
QUESITO 03: O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? RESPOSTA: Sim. (...) QUESITO 08: É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
RESPOSTA: Sim.
Outros sintomas e sinais especificados relativos às funções cognitivas e à consciência.
CID (10) R41.8 OMS.
QUESITO 09: Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? RESPOSTA: Sim.
Patologia apresentada por periciado é de caráter crônico, incurável, limitante para o trabalho, ocasionando incapacidade total e definitiva para atividades laborais.
QUESITO 10: As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? RESPOSTA: Incapacidade total e permanente.
QUESITO 11: Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto.
RESPOSTA: De acordo com laudos acostados aos autos e informações colhidas durante perícia, apresentou início dos sintomas desde o nascimento. (...) ESCLARECIMENTOS FINAIS DO PERITO (...) Parte autora apresentou início da doença desde o nascimento, com atraso no desenvolvimento neurocognitivo e consequente dificuldade nas relações interpessoais, comunicação, cognição e demais atividades que demande socialização. (...) CONCLUSÃO DO PERITO A parte autora apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual e sensorial.
Dessa forma, os elementos constantes nos autos, em especial a prova pericial anteriormente produzida, constituem prova material suficiente à comprovação do requisito da invalidez para fins previdenciários.
Acerca da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (cf.
EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).
Nesse contexto, entendo comprovada a qualidade de dependente do filho maior inválido, a partir das conclusões firmadas no processo n.º 0000167-40.2022.8.27.2743.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
PROVA EMPRESTADA .
INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INTERDIÇÃO.
JUSTIÇA ESTADUAL .
POSSIBILIDADE.
DISTINÇÃO.
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO.
DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE .
NECESSIDADE.
GRAU DE DEFICIÊNCIA.
IRRELEVANTE.
MAIOR INVÁLIDO .
ANTERIOR AO ÓBITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão . 2.
O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário ditinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art . 16, inc.
I, e no art. 77, § 2º, incisos III e IV da LPBS. 4 .
Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5.
Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.(TRF-4 - AC: 50258538320194049999 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 5ª Turma) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
PROVA EMPRESTADA DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE .
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Regildo Martins Costa em face de decisão proferida pelo Juízo de piso que determinou a utilização de prova pericial emprestada dos autos 0403411-42 .2014.8.09.0107, 2 .
Nos termos do art. 372 do CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" 3. "É cediço que a prova emprestada é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o Magistrado na formação de sua convicção.
Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo .
Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais" (REsp: 1772762). 4.
Não se pode acolher a alegação de ausência de similaridades entre as demandas, que pretendem reconhecer a incapacidade/invalidez da mesma pessoa.
De outro lado, apesar de a primeira ação ter sido ajuizada em 2014, a perícia foi realizada apenas em 2022, refletindo, assim, situação fática mais recente . 5.
Agravo não provido.(TRF-1 - (AG): 10357232920224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 16/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) – grifos acrescidos.
Insta salientar que, para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais, é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante que esta invalidez ocorra antes dos 21 (vinte um) anos de idade.
Ilustrativamente, precedentes do STJ e do TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II.
Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ, REsp 1.353.931/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III.
A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 551951 SP 2014/0179974-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015 RIOBTP vol. 312 p. 156) - grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ APÓS A MAIORIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Conforme interativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 2.
Na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a aquisição da maioridade, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte ao filho maior inválido. 3.
A condição para a concessão da pensão, tratando-se de filho maior e inválido, é a comprovação de que o pretenso beneficiário seja ou esteja inválido na data do óbito do instituidor do benefício, não sendo necessária a comprovação da dependência econômica, embora tenha sido demonstrada no caso em exame. 4.
Não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício. 5.
Sentença mantida em sua essência, mantida em sua essência, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios e demais consectários. 6.
Juros mora e correção monetária de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 7.
Isenção de custas processuais na forma da lei. 8.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida (item 6). (TRF-1 - AC: 00056234320114013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 12/11/2019) - grifos acrescidos.
Assim sendo, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde o nascimento, ou seja, desde o ano de 1972 O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2013, razão pela qual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito.
Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Logo, comprovados os requisitos legais, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei n.º 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extrapolado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei n.º 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 15/05/2013 (evento 1, ANEXO5, p.2) e o requerimento administrativo foi realizado em 09/10/2023 (evento 1, ANEXO5, p1).
Na hipótese, trata-se de interesse de maior incapaz (nascido em 20/05/1972), devidamente interditado, em razão de deficiência mental (evento 1, ANEXO5, p.2-3).
Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. (REO 1000597-10.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.).
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. (REsp n. 1.760.156/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 27/11/2018).
Logo, o termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a demora do representante legal não pode prejudicá-lo.
Reconhecido o direito do demandante à percepção de pensão por morte (benefício mais vantajoso e inacumulável com o amparo assistencial, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), deve ser descontados os valores por recebidos a este título, no mesmo período de execução do julgado.
Outrossim, ressalto que o benefício é devido de forma vitalicia, porquanto se aplica ao caso a regra do art. 77, §2°, inciso II, da Lei de Benefícios.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido do autor e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte rural ao requerente Arlindo Cordeiro da Silva, de forma vitalicia na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o falecimento do pretenso instituidor (15/05/2013 – evento 1, ANEXO5, p.4 ) devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (15/05/2013) e a DIP (01/07/2025), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/07/2025 12:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
21/05/2025 15:05
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2025 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
-
25/03/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
20/02/2025 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
-
17/02/2025 07:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/02/2025 17:25
Conclusão para julgamento
-
17/12/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2024 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/10/2024 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2024 13:39
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARLINDO CORDEIRO DA SILVA - Guia 5538352 - R$ 1.719,73
-
16/08/2024 12:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARLINDO CORDEIRO DA SILVA - Guia 5538351 - R$ 1.247,49
-
16/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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