TJTO - 0042265-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
04/07/2025 13:51
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042265-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: LAISE CRISTINA PIRES RAIMUNDO CALACAADVOGADO(A): ITALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por LAISE CRISTINA PIRES RAIMUNDO CALACA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..
A parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da requerida para viagem de Goiânia/GO a Ilhéus/BA, com conexão em Belo Horizonte/MG, com data de viagem em 22/06/2024.
Sustenta que o voo foi cancelado no momento do embarque, sendo reacomodada em voo de outra companhia (GOL), com destino a Salvador/BA, que sairia 5 horas depois do horário previsto.
Em virtude dessa alteração, alega ter perdido a diária de hotel em Ilhéus, necessitado de outra hospedagem em Salvador, e, no dia posterior, ter viajado 367 km de carro até seu destino final em Jequié/BA, uma distância consideravelmente maior que a prevista, sem receber auxílio de alimentação e hospedagem.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 538,92 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor da causa em R$ 10.538,92.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova.
A parte requerida apresentou contestação sem suscitar preliminares que impeçam o regular prosseguimento do feito.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito encontra-se maduro para saneamento e organização, em observância ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Da Inversão do Ônus da Prova Conforme decisão proferida no evento 14, DECDESPA1 e considerando a hipossuficiência técnica e informativa da parte requerente, foi concedida a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta decisão já produziu seus regulares efeitos e não foi objeto de recurso, tornando-se preclusa a discussão quanto ao seu deferimento.
Da Produção de Provas A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva do preposto da ré e de uma testemunha.
A parte requerida, por sua vez, manifestou desinteresse em novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Entendo que a produção de prova oral, neste caso, mostra-se desnecessária e impertinente para o deslinde da controvérsia.
Os fatos que a parte autora pretende comprovar com a oitiva do preposto e da testemunha, como a existência de outros voos disponíveis, o suporte prestado e as adequações tomadas pela ré, são de natureza predominantemente objetiva e podem ser cabalmente demonstrados por meio de provas documentais.
Registros de voos, sistemas de reservas da companhia aérea, comunicações internas, comprovantes de despesas e ofertas de assistência são elementos que se enquadram na categoria de prova documental e são hábeis a elucidar as questões fáticas sobre a conduta da requerida e as circunstâncias da reacomodação. A própria parte autora, em sua réplica, mencionou que a requerida teria anexado comprovação de que existiam outros dois voos disponíveis para Ilhéus/BA, o que corrobora a natureza documental de tal prova.
Desse modo, a oitiva de preposto e testemunhas não acrescentaria elementos essenciais que já não possam ser aferidos pelos documentos já acostados aos autos ou que deveriam ter sido produzidos, especialmente considerando a inversão do ônus da prova já deferida.
A continuidade da instrução processual com a produção de prova oral seria protelatória e desnecessária para a formação do convencimento deste Juízo.
Diante do exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO E ORGANIZADO.
Indefiro a produção de prova oral, por considerar que os fatos controvertidos podem ser comprovados por meio de documentos e que a configuração do dano moral, neste contexto, demanda a demonstração de circunstâncias objetivas que extrapolam o âmbito da prova testemunhal para sua validação jurídica.
Tendo em vista o contido no art. 1º da Portaria nº 1184/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE[1], bem como o disposto no art. 1º, §3º, da Resolução nº 398/2021/CNJ[2], DETERMINO a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível. À SECIV: Os processos deverão ser remetidos por meio de "Encaminhamento Processual ao Sucessor".
Cumpra-se.
Palmas, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição [1] Art. 1º Autorizar a atuação do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas cíveis que versem sobre: I - inexistência de relação jurídica e exibição de documentos, nas causas em que figurem no polo passivo instituições financeiras, seguradoras e sociedades de capitalização; II - telefonia, nas causas em que figurem no polo passivo as empresas Claro, Oi, Tim e Vivo; III - aviação/turismo, nas causas em que figurem no polo passivo empresas de transporte aéreo; IV - negativação/protesto indevido, nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado e concessionárias de serviço público; V - busca e apreensão decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária, nas causas em que figurem no polo ativo instituições financeiras e no polo passivo pessoas físicas, exclusivamente as regidas pelo Decreto - Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. §1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Portaria, aquelas constantes no rol do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. §2º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento", "Exibição de Documento ou Coisa Cível" e "Busca e Apreensão" e "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária", exceto os processos suspensos. [2] § 3o Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos. -
03/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/07/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 06:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
10/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:51
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 17:29
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2025 14:08
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/05/2025 13:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
28/05/2025 00:23
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
25/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
25/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
16/05/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/03/2025 16:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 18/03/2025 16:00. Refer. Evento 15
-
18/03/2025 15:25
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 22:37
Juntada - Certidão
-
17/03/2025 14:19
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 16:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 06:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 15:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/11/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 18/03/2025 16:00
-
21/10/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 12:23
Conclusão para despacho
-
08/10/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/10/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/10/2024 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575553, Subguia 52860 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 105,39
-
08/10/2024 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5575552, Subguia 52803 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 163,08
-
07/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:15
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2024 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575553, Subguia 5442270
-
07/10/2024 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5575552, Subguia 5442269
-
07/10/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LAISE CRISTINA PIRES RAIMUNDO - Guia 5575553 - R$ 105,39
-
07/10/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LAISE CRISTINA PIRES RAIMUNDO - Guia 5575552 - R$ 163,08
-
07/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022140-25.2024.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Debora Rosa Ferreira Pacheco
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2024 09:17
Processo nº 0000478-27.2023.8.27.2733
Maria Nilce da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/10/2024 17:09
Processo nº 0000798-13.2024.8.27.2743
Raimundo de Sousa Gloria
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/03/2024 17:18
Processo nº 0046586-92.2024.8.27.2729
Elenice Maria de Santana
W 30 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jose Santana Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 14:20
Processo nº 0002621-56.2023.8.27.2743
Manoel Orlando Corado Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/11/2023 17:58