TJTO - 0046586-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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03/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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01/09/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/09/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/09/2025 16:27
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0046586-92.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 18/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
19/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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15/08/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68
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05/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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04/08/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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08/07/2025 14:14
Protocolizada Petição
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046586-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ELENICE MARIA DE SANTANAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)AUTOR: MARCELO LOPES JUSTINOADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, protocolada por ELENICE MARIA DE SANTANA e MARCELO LOPES JUSTINO em desfavor de W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, ter sido ludibriada na aquisição de duas cotas/apartamentos no empreendimento Terranova Ondas Resort, sob forte pressão e sem a devida transparência quanto às informações contratuais, especialmente no que tange à quantidade de unidades adquiridas e à destinação dos valores pagos.
Ao final requerem a rescisão dos contratos, a restituição integral dos valores pagos, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspender cobranças e evitar a negativação de seus nomes (evento 1, INIC1).
No evento 10, DECDESPA1, foi deferido o parcelamento das custas.
O pedido de apresentação dos extratos e rescisão contratual foi indeferido liminarmente.
Por outro lado, foi deferido o pedido de suspensão das cobranças relacionadas a um dos contratos, bem como de qualquer inscrição nos cadastros de proteção ao crédito vinculada a esse contrato, em favor da parte autora.
Agravo de instrumento N: 0018982-49.2024.8.27.2700, com acórdão dando parcial provimento ao recurso a fim de determinar a suspensão das cobranças referentes aos dois contratos firmados entre as partes, até ulterior decisão de mérito, bem como, proibir a inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes, em relação aos contratos objeto da lide, até o julgamento do mérito recursal.
A requerida, devidamente citada, apresenta contestação no evento 31, CONT1, pugnando pela incompetência territorial deste juízo, a prescrição trienal do pleito referente à comissão de corretagem e a carência da ação por falta de interesse de agir em razão da celebração de distrato com quitação plena.
Audiência de Conciliação realizada, com acordo inexitoso (evento 33, TERMOAUD1).
Réplica no evento 39, REPLICA1.
Partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendem produzir (evento 46, DECDESPA1). A parte autora, no evento 52, PET1, requer o julgamento antecipado, uma vez que não pretende produzir novas provas, já que a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da lide.
A requerida quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO. I - Da preliminar de Incompetência Territorial A requerida em sede de contestação, pugna pela incompetência deste Juízo, com fundamento na Cláusula 18ª do contrato, que estabelece o foro da Comarca de Porto Seguro – BA para dirimir dúvidas e controvérsias.
Contudo, em relações de consumo a eleição de foro precisa ser de forma a proteger a parte hipossuficiente.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza, em seu artigo 101, inciso I, que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor.
A finalidade de tal dispositivo é assegurar o amplo acesso à justiça e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, evitando que o exercício de seu direito de ação seja inviabilizado ou onerado.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos da ação indenizatória ajuizada pelos agravantes em desfavor da agravada para a Comarca de São Paulo - SP, com fundamento em cláusula de eleição de foro prevista no contrato de prestação de serviços de máquina de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) estabelecer se a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, permitindo a tramitação da ação no foro do domicílio dos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual a caracterização da relação de consumo não depende exclusivamente da existência de uma atividade econômica, mas da destinação do bem ou serviço contratado e da vulnerabilidade da parte contratante. 4.
No caso concreto, os agravantes contrataram os serviços da agravada para viabilizar operações financeiras em um quiosque temporário de alimentação, sem estrutura empresarial consolidada, caracterizando-se como destinatários finais do serviço, nos termos do artigo 2º do CDC. 5.
O artigo 101, inciso I, do CDC prevê que as ações fundadas em relações de consumo devem ser propostas no foro do domicílio do consumidor, regra protetiva que visa evitar ônus excessivo e assegurar o acesso à Justiça. 6.
A cláusula de eleição de foro imposta unilateralmente pela agravada impõe dificuldade desproporcional aos agravantes, domiciliados no Estado do Tocantins, comprometendo a igualdade processual e configurando abuso de direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. 7.
O contrato apresentado pela agravada não contém assinatura dos agravantes ou qualquer menção nominal que os vincule expressamente, tratando-se de documento genérico que não comprova a anuência específica à cláusula de eleição de foro, o que reforça sua abusividade. 8.
O perigo de dano irreparável decorre da manutenção da decisão agravada, que obrigaria os agravantes a litigar em local distante, comprometendo seu direito de defesa e acesso à Justiça. 9.
Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se a reforma da decisão para reconhecer a competência do juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do foro do domicílio dos agravantes para o processamento e julgamento da ação indenizatória.
Tese de julgamento : 1.
A relação jurídica entre pequeno comerciante e instituição de pagamento pode ser reconhecida como relação de consumo quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica do contratante, conforme a teoria finalista mitigada. 2. A cláusula de eleição de foro em contratos de adesão que impõe ônus excessivo ao consumidor é abusiva e deve ser afastada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nas relações de consumo, aplica-se a regra do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de litigar no foro do seu domicílio, em atenção ao princípio do acesso à Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, 6º, V, 51, IV, e 101, I; Código de Processo Civil (CPC), art. 300; Código Civil, art. 422.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.03.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.364/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.11.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0020708-58.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:59:10) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AOS AUTORES. .
PROVA DA CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
COMPROVAÇÃO.
TEORIA FINALÍSTICA MITIGADA. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AFASTADA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS AUTORES AFASTADA. PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRODUTO COM DEFEITO.
FALTA DE SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CARACTERIZADOS.
FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. É ônus do impugnante provar que a parte Autora, de fato, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 3.
Considerando que a lide versa sobre relação de consumo, de modo que fica facultada à parte Autora ajuizar a ação no foro do domicílio da sede da Ré, de acordo com o art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil (CPC), ou no foro de seu domicílio, consoante artigo 101, I, do CDC. 4.
Quando reconhecida a relação de consumo, a aplicação do CDC e a hipossuficiência técnica do consumidor, é possível que a demanda seja ajuizada onde melhor possa exercer o seu direito de ação, desde que devidamente justificada. 5. O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor. 6. A situação suportada pelos consumidores é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, já que a conduta da ré foi suficiente para provocar os transtornos mencionados, diante do manifesto descaso e desrespeito com o consumidor que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Nesta linha de raciocínio, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 7.
Recursos não providos. (TJTO , Apelação Cível, 0002043-20.2022.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 11:53:03) A parte autora figura como consumidor na relação jurídica em tela, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, com prerrogativa legal para escolher o foro do seu domicílio para a propositura da demanda.
Dessa forma, a eleição de foro contratual em contratos de consumo não possui caráter absoluto, podendo ser mitigada para assegurar o efetivo exercício dos direitos do consumidor.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. II - Da preliminar de Prescrição Trienal Relativa à Comissão de Corretagem A requerida alegou a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem, invocando o prazo trienal previsto no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em discussão foi celebrado em 05 de janeiro de 2022.
A presente ação foi autuada em 31 de outubro de 2024.
O lapso temporal entre a celebração do contrato e a propositura da demanda é inferior a 3 (três) anos. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de prescrição trienal. III - Da preliminar de Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir A Requerida suscitou a preliminar de carência da ação sob o fundamento de que a celebração de distrato com a parte autora em 05 de janeiro de 2023, contendo cláusula de quitação plena, retiraria o interesse de agir dos requerentes.
A parte autora em réplica, não nega a assinatura do distrato, mas aduz que este teria sido celebrado sob condições abusivas e desproporcionais, ferindo a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor, pleiteando a revisão judicial das retenções de valores.
A celebração de um distrato, por si só, não extingue o interesse de agir quando a parte autora questiona a validade ou a abusividade das cláusulas e condições estabelecidas no próprio distrato, alegando, por exemplo, vícios de consentimento, desvantagem excessiva ou violação a princípios consumeristas.
Tais questões se entrelaçam com o mérito da lide e demandam análise aprofundada da relação contratual originária e da transação de distrato à luz das normas de proteção ao consumidor.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. IV - do julgamento antecipado Diante da dispensa da parte autora em produzir novas provas, e a inercia da requerida na produção de novas provas, e uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, a realização de audiência de instrução teria unicamente o efeito de prolongar a tramitação do processo sem necessidade.
Nesse sentido, o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria é de direito e se resolve com base nas provas e no direito material aplicável, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Diante do exposto, determino INCLUSÃO deste feito a ORDEM DE CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. Superadas questões pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento. 2 - Após, voltem-me os autos conclusos para regular designação e providências pertinentes.
Cumpra-se.
Palmas, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 15:40
Conclusão para decisão
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20/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 11:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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05/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00189824920248272700/TJTO
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02/04/2025 16:43
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593370, Subguia 85284 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 108,75
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14/03/2025 16:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593369, Subguia 85248 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 159,25
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12/03/2025 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593370, Subguia 5449840
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12/03/2025 09:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593369, Subguia 5453530
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12/03/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/02/2025 13:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 20/02/2025 13:30. Refer. Evento 16
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19/02/2025 23:52
Protocolizada Petição
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19/02/2025 23:30
Protocolizada Petição
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14/02/2025 14:59
Juntada - Certidão
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05/02/2025 17:59
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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16/12/2024 15:04
Protocolizada Petição
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28/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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25/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593369, Subguia 63202 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 159,25
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22/11/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/11/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14, 15, 18 e 19
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11/11/2024 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593369, Subguia 5453529
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11/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00189824920248272700/TJTO
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11/11/2024 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/02/2025 13:30
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11/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:50
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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06/11/2024 17:02
Conclusão para decisão
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06/11/2024 17:01
Processo Corretamente Autuado
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06/11/2024 17:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/11/2024 12:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5593370, Subguia 58821 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 108,75
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31/10/2024 17:28
Protocolizada Petição
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31/10/2024 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5593370, Subguia 5449839
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31/10/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO LOPES JUSTINO - Guia 5593370 - R$ 217,50
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31/10/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO LOPES JUSTINO - Guia 5593369 - R$ 318,50
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31/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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