TJTO - 0020386-38.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020386-38.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005030-07.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: EMIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): JULIANO DOS SANTOS BIZIAK (OAB SP031290)AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DOCUMENTOS ANALISADOS PELO JULGADOR.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por parte que buscava a concessão da gratuidade da justiça, indeferida em primeiro grau por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O embargante alega que houve omissão quanto à análise de documentos apresentados — declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, extratos bancários e laudos sobre a atividade rural — os quais demonstrariam prejuízos financeiros e ausência de movimentação bancária, suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos elementos probatórios apresentados com o objetivo de demonstrar a hipossuficiência financeira do agravante e justificar a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam ao reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado enfrentou devidamente a controvérsia posta nos autos, com fundamentação clara e suficiente, tendo analisado os documentos apresentados pela parte agravante, destacando a existência de movimentação bancária relevante e a propriedade de bens móveis e imóveis, conforme declarado em imposto de renda, elementos que, à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, justificam o indeferimento do benefício pleiteado. 5.
A alegação de que houve desconsideração de provas ou má valoração de documentos não configura omissão, mas mera irresignação com o resultado do julgamento, sendo incabível seu rediscutimento pela via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte, se entender necessário, utilizar o recurso próprio para impugnação da matéria de fundo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a matéria debatida, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, e que a exigência de prequestionamento não impõe manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica deduzida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
O indeferimento da gratuidade da justiça exige análise objetiva dos documentos constantes nos autos, sendo insuficiente a simples alegação de incapacidade econômica, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
A mera divergência quanto à valoração das provas ou à conclusão do julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, e não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 3.
O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada, bastando o enfrentamento da matéria de forma clara e fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1213814/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2018; TJTO, Agravo de Instrumento, 0016341-88.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:02)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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01/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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16/07/2025 12:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 20:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020386-38.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005030-07.2024.8.27.2731/TO AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 17:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/05/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/05/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 13:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 13:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/04/2025 18:38
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:28
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 86
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04/04/2025 09:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/04/2025 09:29
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 17:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/02/2025 17:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/02/2025 18:32
Expedido Ofício - 1 carta
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03/02/2025 11:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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03/02/2025 11:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/12/2024 16:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/12/2024 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/12/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/12/2024 11:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMIVALDO ALVES DA SILVA - Guia 5383941 - R$ 48,00
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05/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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