TJTO - 0006867-59.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006867-59.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANA LUCIA NOLETO VASCONCELOSADVOGADO(A): BRENDA LORRANE DA SILVA LACERDA (OAB TO012622)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA LACERDA (OAB TO011258)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LUCIA NOLETO VASCONCELOS, contra sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo 6ª Vara Cível de Palmas–TO, nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedidos de indenização por danos morais e pedido liminar, movida contra o FRANCISCO SILVA LEAL, F.
SILVA LEAL LTDA E BANCO VOTORANTIM.
Insurge-se a Agravante contra decisão (evento 61, DECDESPA1, autos de origem) que indeferiu o pedido de reconsideração da sentença homologatória de acordo (evento 52, SENT1, autos de origem), a qual homologou por sentença o acordo apresentado entre a Autora e o BANCO VOTORANTIM S.A., julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC). É a síntese do necessário.
Decido.
O agravo de instrumento ora debatido não apresenta os requisitos necessários para seu conhecimento.
Na hipótese dos autos, a Agravante interpôs o presente agravo de instrumento para atacar sentença homologatória de acordo, proferida em 02/04/2025 (evento 52, SENT1, autos de origem).
Da análise dos autos, observa-se que a Agravante limitou-se a apresentar simples petição com pedido de reconsideração, para que fosse mantida a tramitação do feito em relação a F.
SILVA LEAL LTDA e FRANCISCO SILVA LEAL, evitando-se prejuízos processuais à parte autora (evento 56, MANIFESTACAO1, autos de origem).
Ou seja, a parte ora agravante não interpôs recurso cabível contra a sentença recorrida de forma adequada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA.
FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRAZO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO.
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 2 - Ademais se do primeiro ato decisório decorre o prejuízo à parte, dele é contado o prazo para recorrer, não do segundo, que traduziu simples indeferimento de pedido de reconsideração da anterior, uma vez que como dito o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper/suspender o prazo recursal. 3 - Agravo interno conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento n.º 0013650-09.2021.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022). (g.n.).
Ademais, conforme mencionado, a Agravante interpôs o presente recurso contra sentença que homologou acordo entre as partes.
Convém destacar que o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Consequentemente, não se mostra adequada a interposição deste recurso quando a parte busca modificar sentenças ou despachos.
Nesse sentido, o art. 203, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC apresenta a seguinte definição para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (g.n.).
Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra sentença homologatória de acordo, uma vez que tal pronunciamento põe fim ao processo.
Com efeito, o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que extingue o feito é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento nesse caso.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional diante do enfrentamento das questões relevantes devolvidas à Corte de origem, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 489 do CPC/15 a tomada de posição devidamente fundamentada, porém contrária à sustentada pela parte. 2. Esta Corte tem entendimento de que, a apelação é o recurso cabível contra decisão que resolve a impugnação e extingue a execução, consistindo em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
A conclusão do Tribunal de origem consona com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1328010 MG 2018/0176154-8, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020). (g.n.).
Dessa forma, considerando que o pronunciamento judicial recorrido determinou a extinção dos autos por sentença, tem-se que o recurso em exame é manifestamente inadmissível pela ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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06/06/2025 18:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 15:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 18:50
Expedido Ofício - 1 carta
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12/05/2025 18:49
Expedido Ofício - 1 carta
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05/05/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 22:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:48
Despacho - Mero Expediente
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29/04/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/04/2025 20:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA LUCIA NOLETO VASCONCELOS - Guia 5389211 - R$ 160,00
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29/04/2025 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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