TJTO - 0000798-13.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000798-13.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA GLORIAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
04/09/2025 17:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000798-13.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA GLORIAADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade/incapacidade permanente( X ) rural( ) urbanoDIB:06/02/2024DIP:01/07/2025DII: RMI:A calcularNome do beneficiárioRaimundo de Sousa GloriaCPF*12.***.*58-80Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento01/03/2024Data da citação01/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetária 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ajuizada por RAIMUNDO DE SOUSA GLORIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/02/2021, Data de Entrada do Requerimento (DER) em 15/12/2022 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 05/02/2024, conforme NB 641.824.118-9.
Com base nos fatos narrados, instruiu a petição inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DCB (05/02/2024); (iii) conversão do referido benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% no valor do benefício, caso constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros; (iv) antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença; e (v) condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e se determinou a realização de perícia médica (evento 6).
Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 17).
Intimada, a parte autora manifestou concordância com as conclusões do perito, reiterando o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros retroativos à DCB (05/02/2024) (evento 22).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que tanto o início da doença quanto o início da incapacidade laboral seriam anteriores à filiação ou ao reingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) (evento 26).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (evento 29).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
O perito judicial afirmou evento 17, LAUDPERÍ1 que a parte autora está total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de ser portador de amputação traumática do polegar (completa), que lhe limitação de movimentos de pinça da mão direita.
Vejamos: (...) QUESITOS DO JUIZO PARA PERÍCIA MÉDICA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Respondo: CID S680- Amputação traumática do polegar (completa). (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Respondo: Incapacita.
Diante da avaliação pericial e documentos médicos em anexo aos autos o periciado apresenta limitação de movimentos de pinça da mão direita, impossibilidade de segurar ferramentas e força adequada com a mão direita. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Encontra-se com incapacidade total e permanente. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Respondo: De acordo com relatórios e documentos médicos anexados aos autos foi na data do acidente ocorrido há cerca de 20 anos.
Não existe documento com clareza da data do acidente que originou a lesão. i. Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Respondo: De acordo com relatórios e documentos médicos anexados aos autos foi na data do acidente ocorrido há 20 anos. (...) u.
Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)? Respondo: Não é possível afirmar a data do inicio da incapacidade, mas é possível afirmar que o periciado apresentava o quadro de incapacidade, de acordo com o Relatório Médico, em 10/02/2021, do Dr.
Raimundo Filho CRMTO 4627. (...) Conforme se depreende dos dados constantes no Extrato de Dossiê Previdenciário evento 26, OUT6, a parte autora verteu contribuições na qualidade de segurado obrigatório, na condição de trabalhador/agropecuário, nos períodos de 01/06/2008 a 30/06/2009 e de 01/03/2010 a 02/2014.
Percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no interregno de 09/02/2021 a 05/02/2024.
Não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a existência de incapacidade laborativa anterior ao ingresso da parte autora no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), motivo pelo qual não se sustenta a alegação do INSS no sentido de que a incapacidade seria preexistente.
Ainda que se cogite a existência de doença anterior ou preexistente ao (re)ingresso no RGPS, tal circunstância, por si só, não obsta a concessão do benefício por incapacidade.
O que veda a legislação é a existência de incapacidade laborativa anterior à filiação ou ao reingresso no sistema previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.213/91.
Embora o perito judicial tenha fixado a Data de Início da Incapacidade (DII) há vinte anos, coincidindo com a data do acidente (quesito “i”) e com o início da doença (DID), a análise detida das respostas aos quesitos técnicos, bem como dos documentos constantes dos autos, evidencia que a efetiva incapacidade laborativa manifestou-se apenas em momento próximo à data de concessão do benefício originário.
Importa destacar, ademais, que a parte autora já havia recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 09/02/2021 a 05/02/2024, o que demonstra que, à época, a incapacidade era considerada temporária ou parcial.
Por sua vez, no presente feito, o perito atestou tratar-se de incapacidade total e permanente, revelando-se, portanto, um agravamento do quadro clínico da parte autora.
Nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de benefício por incapacidade não é vedada ao segurado que se filia já portador da doença, desde que a incapacidade laborativa sobrevenha em momento posterior ao ingresso no RGPS, por progressão ou agravamento do quadro clínico.
No caso em tela, não há como se afirmar a existência de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, considerando que restou demonstrado nos autos que a incapacidade total e permanente manifestou-se após a filiação da parte autora ao sistema previdenciário.
Ainda que o perito judicial não tenha fixado data precisa para o início da incapacidade total e permanente (conforme consignado no quesito “u”), é possível concluir que, tendo a parte autora recebido auxílio por incapacidade temporária entre 09/02/2021 e 05/02/2024, já estavam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência à época do surgimento da incapacidade definitiva.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
FILIAÇÃO AO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA.
INCAPACIDADE POSTERIOR.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.2.
Perícia conclusiva quanto à incapacidade do (a) segurado (a). 3.
Não há provas de que a incapacidade seja anterior ao ingresso da parte autora no RGPS. 4.
Ainda que a doença possa ser anterior/preexistente ao (re) ingresso no RGPS é certo que este fato não é impeditivo à concessão do benefício por incapacidade, já que o que obsta é que a incapacidade anterior. 5.
Na forma do parágrafo único do art . 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS. 6.
Não há que se falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada.(TRF-4 - AC: 50109637120214049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI, Data de Julgamento: 17/02/2023, 11ª Turma) – grifos acrescidos.
Assim, é procedente o pedido do autor de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurado rural e, por perícia médica judicial, da incapacidade total e permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação.
Em se tratando de restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a DIB deve ser o dia seguinte a cessação do benefício anterior (06/02/2024).
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO e INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADOS .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2 .
O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa. 3.
Conforme o laudo pericial, o autor (47 anos, lavrador) é portador do vírus HIV e se encontra sem condições físicas para exercer sua profissão desde 2009, concluindo pela existência de incapacidade total, sem possibilidade de exercer outras profissões.
Também, os laudos emitidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão atestaram que o autor apresentava SIDA + hepatite C, diarreias frequentes, falha terapêutica, evoluindo com queda de CD4 e aumento da carga viral do HIV . 4.
Comprovados os requisitos legais da qualidade de segurado especial e incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, é devido o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício anterior. 5.
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação . 6.
Os honorários advocatícios são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 7 .
Apelação provida, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos deste voto.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10150623920214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG) – grifos acrescidos.
Por oportuno, ressalto que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente parte requerente, com DIB no dia seguinte à cessação do ultimo beneficio gozado (06/02/2024), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo da Lei de Benefícios; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (06/02/2024) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 09:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/07/2025 09:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/04/2025 17:08
Conclusão para despacho
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06/03/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2024 15:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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06/08/2024 13:42
Perícia realizada
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24/05/2024 13:41
Protocolizada Petição
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15/04/2024 16:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:32
Perícia agendada
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10/03/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/03/2024 18:23
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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08/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
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01/03/2024 17:26
Conclusão para despacho
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01/03/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
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01/03/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO DE SOUSA GLORIA - Guia 5411415 - R$ 179,56
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01/03/2024 17:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO DE SOUSA GLORIA - Guia 5411414 - R$ 274,34
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01/03/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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