TJTO - 0002621-56.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002621-56.2023.8.27.2743/TO AUTOR: MANOEL ORLANDO CORADO PEREIRAADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – SEGURADO OBRIGATÓRIO ajuizada por MANOEL ORLANDO CORADO PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que, em 01/07/2022, requereu administrativamente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob o n.º 639.734.095-7, mas o benefício foi indeferido, embora tenha preenchido os requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos, apresentou os quesitos para perícia e formulou os seguintes pedidos: 1- os benefícios da justiça gratuita; 2- a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (01/07/2022); 3- o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; 4- a concessão de tutela de urgência por ocasião da sentença; e 5- a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Após emenda à petição inicial, esta foi recebida, ocasião em que se deferiu o benefício da justiça gratuita e se determinou a realização de perícia médica (evento 16).
Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial elaborado pela Junta Médica do Poder Judiciário (evento 27).
Intimada, a parte autora manifestou parcial concordância quanto à conclusão pericial, com ressalva quanto à DII, reiterando os pedidos formulados na inicial (evento 31).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que houve perda da qualidade de segurado, uma vez que a Data de Início da Incapacidade (DII) é posterior ao término do período de graça (evento 36).
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (evento 39).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Segundo a Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária são: (a) qualidade de segurado (art. 18), (b) carência de 12 meses (art. 25, I); e (c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59).
No caso em apreço, controverte-se quanto à data de início da incapacidade laborativa e à eventual perda da qualidade de segurado da parte autora.
O requerente formulou pedido administrativo em 01/07/2022 (evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 7).
Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 1-6, o último vínculo empregatício do autor perdurou entre 06/03/2018 e 10/09/2019.
Posteriormente, percebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 12/11/2020 a 30/12/2020.
Conforme laudo médico pericial evento 27, LAUDO / 1, o autor (nascido em 08/11/1987, escolaridade ensino médio completo, desempregado) é portador de G40 (epilepsia). O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 02/05/2024, decorrente do agravamento da moléstia.
A Data da Cessação do Benefício (DCB) foi estimada em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da perícia, realizada em 09/05/2024.
Veja-se: (...) 4- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA (...) b.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); Respondo: G40 (epilepsia). (...) f.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; Respondo: Sim, incapacita. g.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Respondo: Incapacidade total e temporária. h.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Respondo: De acordo com periciado, quadro iniciou desde a infância. i.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Respondo: É possível estimar início da incapacidade laboral através do Encaminhamento ao neurologista: diagnóstico de crises de ausência.
Dra Izabelle, data: 02/05/2024. j.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Respondo: Agravamento. k. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; Respondo: De acordo com petição inicial, a data de entrada do requerimento ocorreu no dia 01/07/2022, a qual foi indeferida. É possível estimar início da incapacidade laboral através do Encaminhamento ao neurologista: diagnóstico de crises de ausência.
Dra Izabelle, data: 02/05/2024.
Desta forma, não é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização da perícia judicial. (...) p. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Respondo: Tempo estimado para cessar incapacidade: 120 (cento e vinte) dias. (...) O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 02/05/2024, com fundamento no encaminhamento da parte autora ao neurologista, ocasião em que foi diagnosticada com crises de ausência, conforme registrado pela médica Dra.
Izabelle (quesito “k”).
Todavia, a parte autora impugna a data fixada pelo perito, sustentando que a incapacidade laborativa iniciou, ao menos, em 09/02/2021.
No caso em análise, há elementos probatórios suficientes a autorizar a fixação da data de início da incapacidade (DII) em momento anterior ao estabelecido na perícia judicial.
A parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período de 12/11/2020 a 30/12/2020, em razão de diagnóstico de neuropraxia do tronco superior do plexo braquial, conforme laudo médico datado de 12/11/2020 — patologia distinta daquela posteriormente diagnosticada na perícia médica judicial (evento 1, ANEXOS PET INI5, p. 3-4).
Posteriormente, em 01/07/2022, a parte autora formulou novo requerimento de concessão de benefício por incapacidade, desta vez em razão de epilepsia, o qual foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa para o desempenho de sua atividade habitual.
Não obstante, juntou a parte autora aos autos relatório médico datado de 10/02/2021, relatando o diagnóstico de eletroencefalograma digital com alterações que sugerem um estado inespecífico de disfunção neuronal difusa evento 1, ANEXOS PET INI5, p.1, anexou ainda ressonância magnética crânio-encefálica, datada de 22/06/2021, com diagnóstico de sinais de esclerose temporal mesial esquerda (evento 26, EXMMED2, p.1).
O laudo pericial elaborado em juízo confirmou os achados desses exames, registrando que a parte autora é portadora de epilepsia (CID G40), encontrando-se total e temporariamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral.
Dessa forma, constata-se o agravamento do estado de saúde da parte autora, conforme consignado no laudo judicial evento 27, LAUDO / 1, p. 4, quesito “j”, sendo certo que, na data do requerimento administrativo (01/07/2022), já se encontrava incapacitada.
Pois bem.
Na petição inicial, a parte autora sustenta que, à época do requerimento administrativo, mantinha a qualidade de segurada em virtude do denominado “período de graça”, em razão do recebimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária no intervalo de 12/11/2020 a 30/12/2020.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
A manutenção da qualidade de segurado encontra previsão no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) Depreende-se do dispositivo legal que a qualidade de segurado é mantida enquanto o segurado estiver em gozo de benefício, ou, em caso de cessação das contribuições, por até 12 (doze) meses, desde que haja vínculo anterior com a Previdência Social.
No caso concreto, observa-se que a parte autora não exercia atividade laborativa à época e tampouco havia vertido contribuições previdenciárias após a cessação do benefício em 30/12/2020.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos do caput e do inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em manutenção da qualidade de segurada além daquela data.
Portanto, ainda que se reconheça que a DII remonta a 09/02/2021, conforme indicado pelos elementos médicos acostados aos autos, constata-se que, nessa ocasião, bem como na data do requerimento administrativo (01/07/2022), a parte autora já não detinha a qualidade de segurada.
Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva - Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.(TRF-3 - ApCiv: 50017168820244039999 MS, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/09/2024) - grifos acrescidos.
Logo, não restando demonstrada a qualidade de segurada da parte autora, seja na data de início da incapacidade (DII), seja na data do requerimento administrativo (DER), impõe-se a improcedência do pedido formulado na presente demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/05/2025 14:52
Conclusão para julgamento
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19/03/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 13:27
Protocolizada Petição
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19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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09/07/2024 13:51
Perícia realizada
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24/05/2024 13:08
Protocolizada Petição
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06/04/2024 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:14
Perícia agendada
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22/02/2024 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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14/02/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 11:59
Conclusão para decisão
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04/02/2024 13:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 10:40
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 14:51
Conclusão para despacho
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10/01/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2023 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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01/12/2023 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 21:27
Despacho - Mero expediente
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20/11/2023 18:50
Conclusão para despacho
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20/11/2023 18:50
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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