TJTO - 0007799-47.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007799-47.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO E SOUZAADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PROFESSORA APOSENTADA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.DECISÃO REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cristalândia–TO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência da Agravante. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a concessão de justiça gratuita à parte que comprove não dispor de recursos para arcar com os custos do processo. 4.
Na hipótese em análise, a Agravante apresentou os seus demonstrativos atualizados de pagamento que comprovam auferir renda mensal líquida de R$ 3.535,79 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), valor que, diante das alegações e documentos juntados, revela-se insuficiente para suportar as custas do processo, sem o comprometimento da sua subsistência própria e de sua familiar. 5.
O indeferimento da justiça gratuita, na hipótese, viola o princípio do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), uma vez que a Agravante comprovou adequadamente a hipossuficiência econômica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da Agravante.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007799-47.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 490) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO E SOUZA ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 490
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 12:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 09:40
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007799-47.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EUNICE PEREIRA DE CARVALHO E SOUZAADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EUNICE PEREIRA DE CARVALHO E SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia–TO, nos autos da ação de indenização por danos morais e matérias, movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Ação: Na origem, a Autora, servidora pública estadual, ajuizou a ação alegando a ocorrência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), imputando ao Banco do Brasil, falha na administração e gestão dos valores depositados. Requereu a restituição dos montantes indevidamente retirados, convertidos em moeda real e devidamente corrigidos, o pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando a sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua a subsistência (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que não restou demonstrada a hipossuficiência da Agravante.
Segundo a decisão, a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessário demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, foi deferido o pagamento da taxa judiciária em 50% (cinquenta por cento) no início do processo e 50% (cinquenta por cento) antes da prolação de sentença ou decisão terminativa, bem como deferido o parcelamento das custas em até 4 (quatro) parcelas, nos termos do art. 163, § 1º, inciso IV do Provimento n.º 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS (evento 18, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: Em suas razões, a Autora, ora Agravante, afirma ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício da assistência gratuita.
Afirma que, embora possua renda mensal, esta se encontra integralmente comprometida com despesas essenciais, tornando inviável o pagamento das despesas sem prejuízo de sua própria subsistência.
Argumenta que o indeferimento do benefício impõe grave restrição ao seu direito fundamental de acesso à justiça, garantido pela Constituição Federal (CF).
Por fim, pugna pela concessão da antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, requer a Agravante a concessão da antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF).
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, observa-se que a Agravante é servidora pública aposentada, ocupante do cargo de Professora Assistente, pelo qual aufere mensalmente a quantia líquida de R$ 3.535,79 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme os seus demonstrativos de pagamento atualizados apresentados (evento 16, CHEQ2, e autos de origem).
Destarte, considerando as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, aplicando-se a norma constitucional ao caso, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela impossibilidade da Agravante custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Neste contexto, uma vez presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar o regular prosseguimento do feito, até que se julgue em definitivo o mérito do presente agravo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão recorrida e determinar o regular prosseguimento dos autos originários, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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19/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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16/05/2025 13:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EUNICE PEREIRA DE CARVALHO E SOUZA - Guia 5389870 - R$ 160,00
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16/05/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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