TJTO - 0009047-48.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 60
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009047-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUZINETH PIRES ARAUJOADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVANTE: EDUARDA PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) DECISÃO Compulsando os autos originários, verifico que o juiz singular proferiu sentença, com resolução de mérito, homologando transação, evento 38.
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, tornando-se prejudicial a sua análise.
Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e determino o seu arquivamento.
Cumpra-se. -
22/07/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 14:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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18/07/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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11/07/2025 17:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB05)
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11/07/2025 16:50
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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11/07/2025 16:50
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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11/07/2025 14:40
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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11/07/2025 13:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB09)
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11/07/2025 12:58
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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11/07/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 18:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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02/07/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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18/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00046797920258272737/TO
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16/06/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 14:32
Despacho - Mero Expediente
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11/06/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00046797920258272737/TO
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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10/06/2025 19:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009047-48.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUZINETH PIRES ARAUJOADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703)AGRAVANTE: EDUARDA PIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar interposto por Eduarda Pires de Oliveira assistida por sua genitora Luzineth Pires Araújo, em face da decisão lançada no evento nº 11 do feito de origem, exarada pelo juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada interposta em desfavor do Colégio Olimpo Palmas e Faculdade Presidente Antônio Carlos (ITPAC PORTO NACIONAL-TO).
No feito de origem, a autora (estudante do 3o ano do Colégio Olimpo, em Palmas/TO), corroborou pela condenação da parte requerida em obrigação de fazer concernente na expedição de Certificado de Conclusão de Ensino Médio em seu favor, posto ter sido aprovada no Vestibular para o Curso Superior de Medicina da Faculdade ITPAC- Porto Nacional/TO, contudo o seu pedido de expedição de “Certificado de Conclusão de Ensino Médio” fora negado administrativamente, perante a primeira instituição de ensino - requerida, circunstâncias e fatos que na sua visão estão a impedir a sua matrícula junto a Instituição de Ensino Superior - IES para a qual foi aprovada.
Em sede decisão (Evento no 11), a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido formulado, sob o fundamento de que: “[...] considerando o avanço jurisprudencial e o TEMA 1.127 (aprovado pelo rito dos recursos repetitivos), este Juízo não pode se furtar à observância dos parâmetros cogentes estabelecidos, salvo melhor juízo, por ocasião do julgamento do mérito.
Não existe, no momento, a possibilidade de determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em sede de tutela de urgência, pois ao que tudo indica a jurisprudência que viabilizava tal pleito foi superada (overruling) pelo Tema 1.127, STJ, o qual declarou: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior". Ainda, como já mencionado nos itens “3” e “4” do acórdão o avanço escolar é matéria a ser aferida pelas instituições de ensino, em prestígio à autonomia pedagógica para avaliar o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, as quais definem o nível ou série adequada para o aluno nos termos do art. 24, II, c, da Lei 9.394/1996, conforme transcrição acima. Logo, em sede de cognição sumária (juízo de probabilidade), pelos fundamentos acima expostos, o pleito liminar será indeferido. [...]”.
Inconformada, a estudante - autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e requer: a) Que seja reformada liminarmente a decisão agravada, concedendo-se a Tutela de Urgência em favor da Agravante, para determinar que a segunda agravada, FACULDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (ITPAC PORTO NACIONAL-TO), proceda de imediato à matrícula da Requerente no curso de Medicina, resguardando-se o prazo de até 10 (dez) dias para a entrega do certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento; b) Que seja igualmente determinada, em sede de tutela de urgência, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio pela instituição de ensino Colégio Olimpo de Palmas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada também ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser revertido em favor da Requerente, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação e evitar dano irreparável à continuidade de seus estudos.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida concedida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo. É cediço que para a concessão da medida liminar depende da comprovação do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora.” O primeiro traduz-se na aparência do bom direito e é a plausibilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações formuladas.
Já o “periculum in mora” significa o risco de dano enquanto demora o resultado do processo principal.
Este dano deve ser grave e estar sujeito à irreparabilidade ou ser de difícil reparação.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Conforme extraído, o cerne da demanda recursal cinge-se em verificar se há a possibilidade de antecipação da emissão do certificado de conclusão do ensino médio da recorrente, em razão de sua aprovação em exame vestibular.
A Constituição da República em seu artigo 208, Inciso V, deixou aberta essa possibilidade, mas o legislador infraconstitucional, no artigo 36, § 3º da Lei 9.394/96, restringiu os caminhos ao estatui que os cursos de ensino médio habilitam o aluno ao prosseguimento dos estudos.
Do ponto de vista dos diplomas legais regentes da matéria, somente a conclusão do ensino médio, comprovada pelo competente certificado ou declaração da instituição de ensino médio habilitariam o estudante a matricular-se no ensino superior, mediante é claro, aprovação nos exames vestibulares.
Mas, nem mesmo esta observação legal afasta as nuances de que a recorrente, efetivamente, tem direito de acesso ao nível superior e à composição do quadro de razoabilidade recomendado para a adoção das medidas antecipatórias.
A orientação jurisprudencial tem caminhado no sentido de abrandar o rigor das disposições legais em apreço, para dar preponderância ao texto constitucional permitindo, assim, superar o aspecto da comprovada capacidade individual do estudante cuja prova máxima é o êxito nos exames vestibulares.
Colhe-se dos autos, que a Agravante já concluiu o 2ª ano do ensino médio e atualmente cursa o 3º ano, já cumpriu carga horária de 2.995 H/A conforme histórico escolar, e logrado êxito no processo seletivo para nelao Curso de Medicina, na AFYA - Faculdade de Ciências Médicas, com prazo de matrícula até 06/06/2025, conforme documentação já apresentado na origem, o que, a princípio, demonstra a probabilidade do direito (Processo no 00247226120258272729, Evento no 01, ANEXOS PET INI6).
Dessa forma, fica demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação.
O perigo de dano irreparável é facilmente extraído do simples fato de que, não efetivando a matrícula a recorrente, de forma impiedosa, terá perdido a oportunidade de logo ingressar no curso de nível superior.
Ademais, no presente caso, não se aplica o Tema 1.127 do STJ, uma vez que este refere-se à antecipação de conclusão de educação básica, mediante sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), enquanto que o pedido da inicial cuida-se de expedição de diploma diante do cumprimento das horas exigidas na legislação e aprovação em exame de vestibular, ou seja, não se trata de participação de aluno no exame do EJA.
Este Egrégio Tribunal assim se posiciona sobre o assunto: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular. 2.
No caso in voga, verifica-se que a parte autora, aprovada para o curso de Direito da PUC/MINAS, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino Superior, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula. 3.
A parte requerente estava regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio do Colégio Integração e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2.400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que cursou 3.000h. 4. A negativa da certificação pelo impetrado destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável ao impetrante consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação em vestibular.
Precedentes TJTO. 5.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, inteligência dada pelo art. 208, inciso V, da Constituição Federal. 6.
Remessa Necessária conhecida e improvida. (TJTO, Remessa Necessária Cível, 0001750-34.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 19/06/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.1.
O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.2. Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança.3. Agravo de Instrumento provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010941-93.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 09/08/2024 14:19:53).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
TEMA 1.127/STJ.
NÃO APLICÁVEL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries. 3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio. 4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 3.590 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência. 5.
Não se aplica o Tema 1.127 do STJ, uma vez que este refere-se à antecipação de conclusão de educação básica, mediante sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), enquanto que o pedido da inicial cuida-se de expedição de diploma diante do cumprimento das horas exigidas na legislação e aprovação em exame de vestibular, ou seja, não se trata de participação da aluna no exame do EJA. 6.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013924-65.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:27).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a instituição de ensino agravada, Colégio Olimpo Palmas, emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da agravante.
DETERMINO, ainda, que a instituição de ensino superior, Faculdade Presidente Antônio Carlos (ITPAC PORTO NACIONAL-TO), em caso de eventual demora decorrente da burocracia administrativa para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, reserve a vaga para a agravante pelo prazo de até 10 (dez) dias.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para caso queira, lance parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO. -
09/06/2025 18:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 17:37
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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09/06/2025 17:33
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 18 - Expedido Mandado - 09/06/2025 12:30:57
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09/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00046797920258272737/TO
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09/06/2025 13:23
Expedição de documento - Carta Ordem
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09/06/2025 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 12:30
Expedido Mandado - Prioridade - TJTOCEMAN
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 18:08
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/06/2025 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/06/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Despacho - Mero Expediente - 06/06/2025 17:29:09)
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06/06/2025 17:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 16:33
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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06/06/2025 16:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/06/2025 16:24
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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06/06/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
06/06/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EDUARDA PIRES DE OLIVEIRA - Guia 5390897 - R$ 160,00
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06/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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