TJTO - 0002574-32.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 256 e 284
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01/09/2025 23:17
Protocolizada Petição
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01/09/2025 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 254 e 281
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01/09/2025 10:25
Protocolizada Petição
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01/09/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 257 e 283
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27/08/2025 19:12
Protocolizada Petição
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27/08/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 282
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27/08/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00112671920258272700/TJTO
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 281, 282, 283, 284
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 281, 282, 283, 284
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002574-32.2025.8.27.2737/TO RÉU: VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DA SILVA AMORIM (OAB TO007126)RÉU: THARLES DIANIS ALVES DE MELOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)RÉU: REINALDO LACERDA DINIZADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e REINALDO LACERDA DINIZ, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 159, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal e THARLES DIANIS ALVES DE MELO artigo 159, “caput” e, artigo 180, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 10 de março de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Santo Antônio, Centro, em Ipueiras/TO, os denunciados REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO, agindo ajustados e em unidade de desígnios, sequestraram a vítima Ladismar Pinto Cirqueira Carvalho, com o fim de obter vantagem pecuniária, como preço de resgate.
A exordial narra ainda que no dia 11 de março de 2025, horário não determinado, na Rua Bertulino de Souza, nº 350, Centro, em Silvanópolis/TO, o denunciado THARLES DIANIS ALVES DE MELO ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa RSF6H77, bem apreendido é de propriedade de Maria Aparecida Inacia da Silva, conforme BO nº 19032/2025 (fls. 39/40, ev. 1-PF8) e Auto de Exibição e Apreensão a fl. 17, ev. 1-PF8.
De acordo com o que restou apurado, segundo a acusação, a vítima Ladismar Pinto se encontrava em sua residência, juntamente com as também vítimas Elionaldo Nunes dos Santos e Cleidimar da Silva Oliveira, momento em que foram rendidas por terceiros não identificados, encapuzados, de luva e armados com arma de fogo, os quais passaram a perguntar onde se encontrava o cofre e as referidas joias.
De modo que, após não ser encontrado o referido cofre, os indivíduos pegaram os itens pessoais das vítimas, tais como cordão de ouro, pulseira de prata, aliança de ouro e aparelhos celulares.
Assim foi que, as vítimas rendidas, foram colocadas dentro do veículo de Ladismar, deslocando-se em direção ao local que dá acesso à praia da cidade de Ipueiras/TO, momento em que a referida vítima informou que aquele local não dava acesso a esta urbe de Porto Nacional, momento em que os indivíduos pararam o veículo, contudo, por não terem conseguido dar marcha à ré, a referida vítima teve que ensinar.
Relata ainda que antes do referido veículo chegar nas areias, nos arredores da cidade de Ipueiras/TO, passaram a ser seguido por um veículo GOL, no qual os referidos autores entraram em uma estrada ao lado do silo, pararam o veículo e um dos indivíduos saiu do veículo, se dirigiu até o GOL, lá pegou um papel onde continha a chave PIX e nome do beneficiário para que fosse transferido a referida quantia em dinheiro, em nome do ora denunciado REINALDO.
Ainda, na sequência, a vítima Ladismar foi obrigada, mediante grave ameaça, a realizar uma transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta do denunciado REINALDO, e, logo após, falaram para que àquela ligasse para a sua filha Ana Paula, também vítima, para que esta realizasse uma transferência de quantia em dinheiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), passando a mesma chave PIX ([email protected]) do denunciado REINALDO.
Nessa esteira, após a vítima Ana Paula, ser contatada, veio esta a realizar a transferência do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois, era o limite que possuía no momento, para a chave informada, a qual se encontrava em nome da Auto Elétrica Paraíba, de propriedade do denunciado REINALDO, conforme comprovante acostado a fl. 62, ev. 1-PF8 e o cartão do CNPJ da empresa acostado ev. 73.
E, posteriormente, após os referidos valores terem sido recebidos, os indivíduos deixaram as vítimas no local e evadiram-se.
Que, restou devidamente apurado que os indivíduos se utilizaram na empreitada criminosa do veículo VW GOL, placa PBY-4693, conforme vestimentas localizadas e descritas pela vítima Ladismar, encontradas no interior do veículo (Exame Pericial de Constatação de Objetos – LP nº 2025.0111750, ev. 84-LAUDO/1), o qual havia sido alugado pelo denunciado THARLES DIANIS na data de 28/02/2025, vindo a renovar o contrato de locação (ev. 68-CONTR2) e que se encontrava em sua residência no momento de sua prisão.
De modo que, após verificar o sistema de rastreio do referido veículo, constatou-se que na data do sequestro (10/03/2025), o veículo se encontrava na cidade de Ipueiras/TO, bem como esteve no endereço das vítimas por diversas vezes, deixando a cidade por volta das 20:09:45, conforme demonstrado no ev. 69-RELT1.
Extrai-se dos autos que os denunciados mediante divisão de tarefas, sondaram as vítimas e com objetivo de obter vantagem pecuniária, o denunciado THARLES DIANIS, o mentor intelectual, solicitou ao terceiro denunciado uma conta para que fossem recebidos valores em dinheiro, momento em que o denunciado REINALDO veio a fornecer a sua conta jurídica, onde foi recebido o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Contudo, logo após o recebimento da quantia em dinheiro, o denunciado THARLES DIANIS, ligou novamente para o terceiro denunciado, informando que os valores recebidos na conta do denunciado REINALDO, deveriam ser transferidos para a conta do segundo denunciado, alegando não confiar na pessoa do denunciado REINALDO.
Nessa esteira, após procederem à transferência da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a conta do denunciado VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, este a pedido do denunciado THARLES DIANIS, transferiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta de uma mulher não identificada.
Ademais, constata-se que com o ora denunciado THARLES DIANIS foi localizada uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, placa RSF6H77, possuindo restrição de furto, conforme BO nº 19032/2025 (fls. 39/40, ev. 1-PF8), a qual fora subtraída na cidade de Palmas/TO e de propriedade de Maria Aparecida Inacia da Silva.
A denúncia foi recebida em 04/04/2025 (evento 4, DECDESPA1).
Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados: [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 6, CERTANTCRIM1); [ii] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 7, CERTANTCRIM1); [iii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 8, CERTANTCRIM1); e [iv] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 9, CERTANTCRIM1).
Os acusados foram regularmente citado: [i] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 21, CERT2); [ii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 22, CERT2); [iii] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 23, CERT2); e [iv] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 27, CERT2).
Os acusados apresentaram resposta à acusação: [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 34, RESP_ACUSA1); [ii] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 35, RESP_ACUSA4); [iii] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 47, RESP_ACUSA1); e [iv] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 55, RESP_ACUSA1).
O processo foi saneado (evento 60, DECDESPA1), rejeitando as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados e designando Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 12/06/2025, para oitiva das testemunhas de acusação e o dia 13/06/2025, para oitiva das testemunhas das defesas e interrogatório dos acusados.
Em audiência realizada no dia 12/06/2025 (evento 180, TERMOAUD2), foram ouvidas as vítimas Ana Paula Cerqueira Carvalho, Maria Aparecida Inacia da Silva, Ladismar Pinto Cirqueira Carvalho, Cleidimar da Silva Oliveira e Elionaldo Nunes dos Santos e as testemunhas de acusação Luciano Moura de Oliveira, Fabio Fernandes dos Reis e Tonni Lince Duraes Vieira Junior.
Na audiência de instrução realizada no dia 13/06/2025 (evento 180, TERMOAUD3), foram ouvidas as testemunhas de defesa do acusado VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO: Iago Pereira de Souza, Wagner Batista Turibio, Rafael Ribeiro da Silva Carneiro, Irani Ribeiro da Silva, Jackeline Ferreira Avelino, Leandro Tavares e Vilmar Tavares Ribeiro.
As testemunhas de defesa do acusado REINALDO LACERDA DINIZ: David Mateus Neves Candido, Luciano Florencio dos Reis, Ailon Silva Rodrigues, Raimundo Lacerda Neto, Emilson Moreira Lacerda e Genivaldo Lopes de Souza.
As testemunhas de defesa do acusado VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS: Wilmara do Bonfim Rodrigues Ferreira, Doriene Ferreira de Carvalho e Cristiane de Oliveira Negre.
Foram ouvidas as testemunhas de defesa do acusado THARLES DIANIS ALVES DE MELO: Celio Ferreira Duarte e Wesley Dias Gonçalves.
As prisões foram revisadas na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo sido mantidas as prisões dos acusados e, designado o dia 16/06/2025, para realização dos interrogatórios dos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, THARLES DIANIS ALVES DE MELO e REINALDO LACERDA DINIZ.
Ainda na referida audiência as defesas dos acusados manifestaram pela revogação das prisões preventivas, tendo o Ministério Público pugnando pela concessão de prazo para manifestação acerca dos pedidos de revogação.
Na audiência realizada no dia 16/06/2025 (evento 192, TERMOAUD1), foram realizados os interrogatórios dos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e THARLES DIANIS ALVES DE MELO.
O Ministério Público requereu prazo para apresentar as alegações finais por memoriais.
As defesas dos acusados reiteraram os pedidos de revogação das prisões preventivas.
Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais e para manifestar acerca dos pedidos de revogação das prisões, e em seguida intimação das defesas alegações finais também por memoriais.
No evento 217, ALEGAÇÕES1 o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, bem como manifestou-se acerca dos pedidos de revogação das prisões dos acusados, tendo pugnado pela manutenção do ergástulo de THARLES DIANIS ALVES DE MELO, REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO.
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos de revogação das prisões preventivas formulado pelas defesas dos acusados em audiência, os quais foram indeferidos mantendo-se as prisões preventivas decretadas em desfavor de REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO, uma vez que presentes os fundamentos e pressupostos autorizadores de suas segregações (evento 224, DECDESPA1).
As defesas dos acusados apresentaram alegações finais por memoriais, alegando, em síntese: [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 242, ALEGAÇÕES1) pugna pela absolvição do acusado, apresentando preliminares de nulidade de provas em relação ao acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial e nulidade no reconhecimento dos réus, bem como na ausência de autoria e dolo.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para receptação culposa.
Quanto ao Mérito, aponta ausência de provas de autoria e materialidade diante da não participação do acusado no sequestro, ausência de dolo específico. [ii] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 243, MEMORIAIS1) pugna pela absolvição do acusado, apresentando preliminares de Cerceamento de Defesa e nulidade de provas em relação ao acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial, bem como na ausência de autoria e dolo.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para receptação culposa.
Quanto ao mérito, aponta a ausência de participação de Reinaldo no crime e na falta de provas robustas para condenação; a inexistência de materialidade, ausência de autoria delitiva, havendo contradições das testemunhas. [iii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 245, ALEGAÇÕES1) pugna pela absolvição do acusado, sustentando ausência de provas para condenação, ausência de dolo; falhas na investigação policial e reconhecimento pessoal.
A Revogação Imediata da Prisão Preventiva: Com base nos artigos 312 e 316 do CPP, diante da inexistência de motivação atual e da evidente desproporcionalidade da medida, considerando os mais de 90 dias de prisão, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares.
Requereu ainda que seja investigado abuso de autoridade, segundo a defesa, por violação da integridade física do réu, omissão na perícia e coleta de provas, o uso de força desproporcional por agentes públicos. [iv] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 246, ALEGAÇÕES1): pugna pela absolvição do acusado diante da negativa de autoria e ausência de dolo, a ausência dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas em relação ao acusado, da irrelevância da sua participação para o resultado, e pugna subsidiariamente, com fundamento no Princípio da Eventualidade, pela aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância e pela desclassificação das condutas imputadas para ocultação de valores.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS DOS ACUSADOS.
Em alegações por memoriais, as defesas dos acusados [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 242, ALEGAÇÕES1); [ii] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 243, MEMORIAIS1); [iii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 245, ALEGAÇÕES1); e [iv] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 246, ALEGAÇÕES1), arguiram preliminares às quais passo à análise. 2. 1.
Da preliminar de nulidade - acesso a dados telefônicos sem autorização judicial arguida pelos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e REINALDO LACERDA DINIZ.
As defesas de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e REINALDO LACERDA DINIZ arguiram nulidade da prova obtida através do acesso aos dados telefônicos dos acusados, sustentando falta de autorização judicial ou consentimento viciado.
No entanto, essas alegações não prosperam.
Conforme se verifica nos autos, a Autoridade Policial formulou representação pela QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS dos aparelhos apreendidos, a qual foi devidamente deferida por decisão judicial (PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO N° 0002039-06.2025.8.27.2737/TO).
A referida decisão, proferida por este Juízo, analisou e acolheu o pleito da autoridade investigativa, determinando a quebra do sigilo dos terminais relacionados aos aparelhos telefônicos apreendidos no auto de Prisão em Flagrante nº 0001760-20.2025.8.27.2737, indicando expressamente os acusados Victor Gabriel Ribeiro da Silva Carneiro e Victor Gabriel Ferreira de Assis, além de outros. Deste modo, o acesso aos dados contidos nos aparelhos celulares foi realizado sob o manto da autorização judicial, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que exige reserva de jurisdição para tal medida. Não há que se falar, portanto, em prova ilícita por violação de sigilo ou ausência de consentimento, uma vez que a diligência foi devidamente autorizada por este juízo. 2. 2.
Da preliminar de nulidade - reconhecimento pessoal irregular arguida pela defesa de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO.
Ainda a defesa de Victor Gabriel Ribeiro da Silva Carneiro e Tharles Dianis Alves de Melo alegaram nulidade no reconhecimento dos réus, aduzindo inobservância ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, em especial quanto ao prévio sugestionamento da vítima por meio de fotografias e à inadequação do arranjo de pessoas para reconhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.250, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1953602/SP (2021/0257587-6), fixou tese de que as regras do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidar a prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
Ocorre que não há nos autos Termo de Reconhecimento dos acusados lavrado pela Autoridade Policial no Inquérito Policial de autos nº 0001760-20.2025.8.27.2737, então não há que se falar em nulidade de reconhecimento.
Na audiência de instrução e julgamento as vítimas LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, CLEIDIMAR DA SILVA OLIVEIRA e ELIONALDO NUNES DOS SANTOS, falaram sobre as características que estas conseguiram visualizar durante o momento dos fatos, que serão valorados por este Juízo, uma vez que produzido sob a crivo do contraditório e ampla defesa, observando todo o conjunto probatório. O reconhecimento das vítimas é corroborado por outras provas, também analisadas em observância do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, as quais serão melhor analisadas por este Juízo, como a cadeia de transferências bancárias, rastreamento veicular do carro apreendido na posse do acusado THARLES DIANIS ALVES DE MELO, as interlocuções de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO com REINALDO LACERDA DINIZ e com VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, dentre outros elementos. No processo a prova, consiste no conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento. (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 43).
A prova visa ao convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa, sendo necessário assegurar às partes todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, sob pena de cerceamento de defesa ou de acusação. O sistema do livre convencimento motivado está previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", em razão de vigorar no Direito Processual Penal o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se permite declarar nulidade se desta não houve prejuízo concreto para a parte, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal Federal1. Forçoso salientar que não há qualquer demonstração de prejuízo concreto às defesas dos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO, pois, como ressaltado, não foi juntado Termo de Reconhecimento pela Autoridade Policial e ainda que a prova oral produzida, em especial as oitivas das vítimas em Juízo, serão observadas em conjunto com os demais elementos probatórios. 2. 3.
Da preliminar cerceamento de defesa arguida pela defesa de REINALDO LACERDA DINIZ (evento 243, MEMORIAIS1).
A defesa de REINALDO LACERDA DINIZ arguiu cerceamento de defesa apontando negativa do juízo ao requerimento de oitiva de sua esposa como testemunha no evento 156, PET1, sustentando que esta seria testemunha de álibi.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, traz a disposição dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, cuja redação transcrevo em sua integralidade: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; É cediço que o contraditório também deve ser analisado no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (paridade de armas), e que a prova deve ser produzida com a participação do Ministério Público e do acusado, bem como mediante a direta e constante supervisão do órgão julgador.
A produção de provas no processo penal deve observar o Princípio da Pertinência e da Necessidade, sendo que o Juiz ou Juíza pode indeferir a oitiva de testemunhas, desde que feito de forma fundamentada e respeitando os princípios do devido processo legal.
O Princípio do Livre Convencimento motivado permite ao Juiz ou Juíza indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou mesmo protelatórias, uma vez que não há um direito absoluto à produção de prova. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Não há direito absoluto à produção de prova.
Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.
Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.
Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução.
No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma.
HC 131158/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823). No caso telado, verifico que em momento algum ocorrera cerceamento de defesa, ou mesmo ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o acusado e sua defesa tem ciência da presente Ação Penal desde sua citação em 11/04/2025 (evento 21.2), tendo sua advogada apresentado Resposta à Acusação no evento 35.4, apresentando rol de 05 (cinco) testemunhas (eventos 35.4 e 36.1), as quais foram devidamente ouvidas por este Juízo, que, inclusive, deferiu no evento 116, DECDESPA1, o pedido de oitiva suplementar de 01 testemunha formulado em 10/06/2025 (evento 107, APR_ROL_TEST1), que ocorreu antes do início da instrução designada para o dia 12/06/2025, e foi deferido por este Juízo, ainda que extemporaneamente. O pedido de inclusão da esposa do acusado Reinaldo como testemunha somente ocorreu em 13/06/2025 (evento 156, PET1) após tais fatos, sob o argumento que ela estava com o acusado no dia dos fatos, demonstrando que, mesmo lhe sendo oportunizada a indicação das testemunhas que entendesse necessário, não o fez no momento adequado. Todavia, repise-se, somente após ter se iniciado a instrução com a oitiva das vítimas e testemunhas de acusação, a defesa de REINALDO LACERDA DINIZ, no evento 156.1, apresentou uma nova testemunha, sustentando ser indispensável para a elucidação dos fatos e o exercício da defesa, o que foi indeferido no evento 159, DECDESPA1, por ser o pedido manifestamente extemporâneo, não se enquadrando a situação nas hipóteses autorizadas pela legislação, sobretudo porque a defesa já havia apresentado rol de testemunhas e porque a razão da indicação de nova testemunha pela defesa não se deu por fato novo, razão pela não vislumbro prejuízo irreparável que enseje a nulidade do processo, tampouco configurado o alegado cerceamento de defesa.
Ressalto que a presente Ação Penal obedeceu às normas de direito penal e processual penal, com observância das garantias constitucionais, paridade de arma. 2. 4.
Das preliminares de ausência de perícia técnica em vestígios, Investigação viciada e abusiva, violência policial e abuso de autoridade arguidas pela defesa de THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 245, ALEGAÇÕES1) Quanto à alegação de nulidade das provas por entender que houve violação à inviolabilidade do domicílio arguida pela defesa do acusado Tharles Dianis, impende consignar que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”.
Portanto, o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamento, quando, por exemplo, o contexto fático anterior à invasão permita a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (TEMA 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.” (RE nº 603.616/RO, Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJe: 08/10/2010).
As circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e eventual prisão em flagrante dos suspeitos, as quais, portanto, não podem derivar de desconfiança policial, atitudes suspeitas ou fuga do indivíduo.
A prisão de THARLES DIANIS ocorreu no contexto de ação imediata dos policiais envolvidos na abordagem, que chegaram à sua residência a partir dos dados obtidos através das transferências bancárias realizadas em sequência ao sequestro das vítimas e sua identificação como destinatário final dos valores obtidos ilicitamente.
A abordagem foi precedida de fundadas razões diante dos relatos de que Tharles que havia pedido para Vitor Carneiro o número das contas bancárias e quando os policiais chegaram à residência de THARLES DIANIS, este tentou evadir-se do local pulando os muros das residências vizinhas, ignorando as ordens de parada e adotando conduta que simulou aos policiais estar em posse de arma de fogo, circunstância que levou à sua imobilização por disparo, pelo que entendo que a abordagem está plenamente justificada, não havendo que se falar em ausência de motivação ou mesmo de justa causa, uma vez que demandavam a ação rápida da Polícia Militar, o que, de fato, aconteceu, não havendo qualquer irregularidade nas diligências. Em razão do caráter abstrato da lei, esta não consegue elencar de cada forma a atuação da Policia Militar, importando que reste configurado que houve movimentação hábil do Estado, o que ocorreu no caso telado, existindo, portanto, uma situação de flagrância que exigia dos agentes a prisão de THARLES DIANIS, tudo isso somado à sua postura adotada quando do momento da abordagem. Importante mencionar ainda que os depoimentos dos Policiais Militares são de suma importância para o caso em concreto, e a jurisprudência pátria reconhece a validade e eficácia das declarações destes, quando prestadas em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, sendo que os policiais confirmaram a legalidade da diligência. Verifica-se que a investigação foi conduzida observando o que dispõe a legislação constitucional, penal e processual penal, não havendo qualquer abuso demonstrado, e a denúncia foi recebida com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o início da persecução penal.
No caso telado, a vinculação dos réus, por meio de transferências de valores em dinheiro entre instituições bancárias de suas titularidades e conversas telefônicas por mensagens, deram guarida à ação que ensejou nas suas prisões em flagrante, tendo em vista que ocorreram momentos após a ocorrência do delito praticado, tendo a policia iniciado as diligências tão logo as vítimas acionaram as forças de segurança.
Sobre a alegação de ausência de perícia técnica específica, no local do disparo de arma de fogo e coleta de vestígios balísticos, entendo que tal circunstância não invalida o conjunto probatório produzido nos autos, cuja investigação e persecução penal foram complexos, demandando atuação célere e eficaz de todos os envolvidos (Autoridade Policial, Autoridade Judicial, Ministério Público e advogados de defesa), especialmente quando outras provas revelam o elo de ligação entre THARLES DIANIS com os demais acusados, como o veículo Gol Preto alugado por THARLES DIANIS, localizado em sua residência e que foi reconhecidamente utilizado na ação criminosa, conforme o relatório de rastreamento de veículo constante do Inquérito Policial (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 69, RELT1), os comprovantes transferências via PIX por ele solicitadas e os depoimentos das vítimas e policiais, fornecem elementos substanciais para a apuração dos fatos, uma vez que, a partir do rastreio das referidas transferências, identificou-se o envolvimento das contas bancárias e de seus respectivos titulares.
Ressalto que a defesa, em atenção ao Princípio da Cooperação, poderia ter requerido a diligência na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, uma vez que é a fase adequada para se requerer provas que entendam ser essenciais, e ainda que o flagrante e, consequentemente, a abordagem policial foi devidamente homologado por este Juízo, tendo sua legalidade confirmada por este Juízo quando da realização da audiência de custódia. (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 31, TERMOAUD1).
A partir dessas informações, que só puderam ser obtidas diante da agilidade dos agentes de segurança pública na identificação dos elementos que tinham ligação com o fato criminoso, é que se pode chegar à cadeia de informações capazes de identificar os acusados.
A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante também carece de fundamento, uma vez que, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 21966/2025 (Inquérito Policial processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fls 8-14), todos os flagranteados foram presos logo após a extorsão mediante sequestro das vítimas LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, ANA PAULA CERQUEIRA CARVALHO e MARIA APARECIDA INACIA DA SILVA, sendo verificada a legalidade e regularidade do flagrante, uma vez que havia uma situação de flagrância que demandava a atuação policial, sendo que as prisões foram efetuadas logo após a notícia dos fatos, em ação ininterrupta dos Policiais Militares, com atuação no sentido de encontrá-los.
Tais fatos reafirmam a legalidade e a necessidade da prisão em flagrante delito de Tharles, assim como a dos demais acusados, que não se deu por mera suspeita, mas em razão de diligências pautadas em informações e elementos materiais previamente identificados, como exige o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 com repercussão geral, definido a partir do Recurso Extraordinário 603.616/RO.
Assim, entendo que a alegação de ilegalidade da abordagem e de investigação viciada e abusiva não merece acolhimento, quando verificado que, de fato houve fundadas suspeitas da prática do crime de extorsão mediante sequestro e justa causa para realização da busca domiciliar, além da verificação da vinculação dos suspeitos com a situação de flagrância dispensar apresentação de mandado judicial para acesso ao domicílio. 2. 5.
Da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos) e não reavaliação da preventiva (art. 316, §1º, CPP) arguida pela defesa de THARLES DIANIS Com relação à alegação da defesa de THARLES DIANIS de desproporcionalidade da prisão preventiva e da não reavaliação da necessidade da manutenção nos termos do artigo 316, §1º do Código de Processo Penal, verifico que também não assiste razão à defesa.
Consigno que THARLES DIANIS ALVES DE MELO foi preso em flagrante delito, juntamente com os demais acusados VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e REINALDO LACERDA DINIZ, pelo cometimento do crime previsto no artigo 159, caput, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 11 de março de 2025, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante constante do evento 01 do Inquérito Policial de autos nº 0001760-20.2025.8.27.2737, o qual foi homologado por este Juízo em audiência de custódia (Inquérito Policial processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 31, TERMOAUD1), ante a presença dos requisitos constantes dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
As prisões dos custodiados foram reavaliadas e mantidas nos termos do artigo 316, §1º, do Código de Processo Penal, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/06/2025, conforme termo de audiência constante do evento 180, TERMOAUD3, conforme termo de audiência constante do evento 180, considerando que ainda permanecem hígidos os fundamentos para manutenção dos ergástulos e sem qualquer alteração fática que ensejasse alteração das situações dos acusados.
Em audiência realizada no dia 16/06/2025 (evento 192, TERMOAUD1), os acusados foram interrogados e as defesas reteiraram o pedido de revogação das prisões preventivas.
O Ministério Público se manifestou desfavorável à revogação das prisões por ocasião da apresentação das alegações finais por memoriais constante do evento 217, ALEGAÇÕES1.
No dia 08/07/2025, evento 224, DECDESPA1, foi novamente proferida decisão pela manutenção das prisões preventivas dos acusados, em análise aos fundamentos e razões apresentados pelas defesas, acolhendo o parecer ministerial.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de pressupostos para manutenção da prisão preventiva dos acusados, especialmente, considerando a situação fática do caso telado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, ainda que ocorresse o transcurso do prazo nonagesimal previsto na legislação processual penal sem a reavaliação da prisão, esse fato, por si só, não implicaria na liberação automática dos acusados. É o que assente o entendimento jurisprudêncial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgRg no HC n. 756.968/MT (Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/11/2022), em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados REINALDO LACERDA DINIZ VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e REINALDO LACERDA DINIZ. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal dos denunciados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e REINALDO LACERDA DINIZ, como incursos no crime do artigo 159, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal e de THARLES DIANIS ALVES DE MELO, como incurso nos crimes do artigo 159, “caput” e, artigo 180, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. 3. 1.
Do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159, caput, do Código Penal).
Importante descrever a redação da conduta criminosa imputada aos denunciados, verbis: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate? Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
O crime de extorsão mediante sequestro foi definido pelo legislador como sendo o sequestro de pessoa com a finalidade de obter qualquer vantagem para si ou para terceiro, como condição ou preço do resgate, sendo sujeito ativo qualquer pessoa.
O elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter qualquer vantagem por meio do sequestro.
No caso do crime em comento, o tipo penal protege dois bens jurídicos simultâneamente: a liberdade de locomoção (da vítima sequestrada) e o patrimônio (da vítima do sequestro ou de terceiros coagidos a pagar o resgate).
Trata-se, portanto, de crime pluriofensivo, pois o objeto jurídico tutelado é a liberdade e o patrimônio. 3. 1. 1.
Da materialidade do crime de extorsão mediante sequestro.
A materialidade do crime de extorsão mediante sequestro restou cabalmente demonstrada, diante das provas orais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme termos de audiências, bem como os depoimentos e demais elementos constantes dos autos do Inquérito Policial/Prisão em Flagrante nº 2928/2025 (autos de nº 0001760-20.2025.8.27.2737), quais sejam: [i] Boletim de Ocorrência nº 21966/2025 (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fls. 8/14); [ii] Auto de Exibição e Apreensão (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 17); [iii] comprovante do PIX (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 62, e evento 1, OUT7); [iv] Boletim de Ocorrência nº 21964/2025 (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fls. 53/57); [v] Print de conversa (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 63); [vi] contrato de locação do veículo (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 68, CONTR2); [vii] Relatório de Rastreio do Veículo (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 69, RELT1); [viii] Exame Pericial de Constatação de Objetos (LP nº 2025.0111750, processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 84, LAUDO / 1); [ix] Exame Pericial de Identificação Veicular (LP nº 2025.0114545, processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 103, LAUDO / 1); [x] Termo de Entrega e Restituição do Objeto (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 107, IP-RESTI1); [xi] vídeos de câmera de vigilância (link drive - evento 179, CERT1, dos presentes autos), bem como as provas orais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme termos de audiências.
Em um panorama geral, o que se conclui a partir do contexto probatório e da dinâmica em que os fatos aconteceram, de todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é que, por volta das 20h44 do dia 10 de março do ano em curso, LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, ELIONALDO NUNES DOS SANTOS e CLEIDIMAR DA SILVA OLIVEIRA, vítimas, estavam na residência de LADISMAR no município de Ipueiras, TO, quando dois indivíduos armados entraram na residência, tendo a vítima LADISMAR descrito a violência e ameaça dos indivíduos “saiu de trás do freezer um rapaz com a pistola no meu ouvido ‘deita, deita deita’, aí eu deitei”.
As vítimas foram forçadas a deitar no chão sob a mira de armas e posteriormente levadas para um quarto, relatando que os indivíduos buscavam por dinheiro, cofres e jóias.
ELIONALDO também relata a rapidez da abordagem e sob estar constantemente sob a mira da arma de fogo: “com a arma direto na minha cabeça, já colocou eu e a cleidimar deitados no chão”, relatou. “Eu tinha chegado de porto nacional por volta de cinco e quarenta da noite que eu fui arrumar um veículo que eu tava vendendo, a minha casa é bem extensa e é bem grande e de costume o meu portão era aberto, cheguei de porto nacional cansada, tomei banho e tem uma janela bem grande na minha casa e a gente sentava fora pra assistir devido o calor, o meu namorado tava sentado, a sogra da minha filha que é minha vizinha chegou de imediato, quando eu cheguei eu tomei banho e sentei, aí a vizinha chegou que é a sogra da minha menina a cleidimar me convidou ‘ladismar vamos comprar uns espetinhos pra não fazer janta’ ‘vamos’ eu já estava de pijama e eu entrei pra vestir a roupa e eu falei ‘tenho um short no outro quarto vou pegar o outro short’ quando eu vim do quarto eu já encontrei o meu namorado deitado com a cara no chão e cleidimar deitada com a cara no chão, aí eu pensei que tinha desmaiado no chão eu fui só em cima deles e saiu de trás do freezer um rapaz com a pistola no meu ouvido ‘deita deita deita’ aí eu deitei, fiquei nervosa e falei ‘meu Deus segura minha mão’ aí nisso que eu tentava arribar a cabeça, aí o outro já estava na sala com eles dois apontado a arma e esse comigo ‘vamo pro quarto’ e eu falei ‘qual dos quartos’só que eles ficaram nervosos quando entraram que na camera depois que eu vi que quando ele empurrou os outros pra sala, a casa tem muitas portas, tem muitos comodos, minha casa é grande e me prguntava qual quarto era pra nós ir, aí eu falei ‘pode ir pro meu?’ ‘pode’, chegou nos pés da minha cama ele jogou a moça e o rapaz de cabeça no chão e mandou eu também deitar e com o revólver em nós e falava ‘não faz gracinha não’ eles arriou a cabeça que não tinha como levantar, quando eu levantava eles mandava abaixar e ele falava assim ‘se chegar alguém aqui vai ser morto’ e o meu genro todo dia ele me visita com o meu neto e ele tava aqui e eu falei ‘o gilmar vai chegar, a menina que dorme com a cleidimar vai chegar, faz o seguinte, fecha o portão, o controle tá em cima do painel da televisão’ aí veio um e eu só escutava o carro, pegou o controle do carro e falando que se chegasse alguém ia matar, era um moreno e um mais claro e eu coloquei na minha cabeça que esse moreno mais claro tá faltando um, porque tá faltando um eu penso, porque ele era bem magro, aí eu falei ‘então me leva que eu sei trancar o portão puxando em baixo no motorzin aí ele veio com o revólver aqui nas minhas costas, quando eu cheguei na coluna eu cheguei querer a correr e ele atrás, fechei aqui o portão quando eu voltei com ele eu já encontrei o outro rapaz encapuzado que deixou as duas vítimas lá e veio encapuzado com uma camisa amarela e as listras pretas com um buraco assim e mandou nós deitar, nós passamos de quinze minutos a mais dentro do quarto, aí eles começou a jogar os trem do guarda roupa e toda vida eles falavam “cadê o cofre, cadê as meninas’ aí virou pro rapaz e falou assim ‘não faz gracinha, eu já sei, sua filha tá pro jalapão, você fica sempre com suas netas cadê as meninas’ ‘moço não ta aqui’ ‘e o cofre ta aqui’ ‘moço aqui não tem cofre’ e aí ele olhou no meu pescoço eu tinha ganhado um cordão de ouro de dias das mães lá de natividade grande com a flor de maracujá, ele não teve nem a delicadeza que quebrar o cordão pra não me machucar, ele puxou e quebrou, a pulseira ele puxou e levou, pegou aliança da colega, pegou uma bolsa que tava no lugar de ficar as bolsas, pegou os perfumes e encheu tudo de perfume que eu não sei pra que esse tanto de perfume, encheu a bolsa e deixou em cima da cama, não levou, só levou as jóias e os perfumes ficou". (Depoimento: LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, vítima, evento 180, TERMOAUD2, Acesso à gravação: https://vc.tjto.jus.br/file/share/9d2362a95d18462c98d4a1749de42c87).
Ainda de acordo com os relatos de LADISMAR, os sequestradores demonstraram conhecimento sobre a rotina das vítimas e informações familiares, incluindo sobre a filha de Ladismar (ANA PAULA) e as netas, haja vista que LADISMAR relatou que os indivíduos diziam: “não faz gracinha, eu já sei, sua filha tá pro Jalapão, você fica sempre com suas netas, cadê as meninas?”. Narrou que os sequestradores a forçaram a abrir sua conta bancária e viram que ela tinha R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), que eles a levaram para um local próximo à cidade para fazer a transferência e a fizeram transferir R$3.000,00 (três mil reais) de sua conta via pix.
Em seguida, a forçaram a ligar para sua filha ANA PAULA, para pedir um valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ameaçando: “é bom ela mandar o dinheiro”, tendo LADISMAR ligado para a filha e pedido os R$30.000,00 (trinta mil reais) justificando que seria para pagar um serviço na fazenda. Sob coação, ANA PAULA, transferiu R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a conta indicada. "(...) aí ele (sequestrador): ‘caminha caminha entra no carro’, aí tinha três carros, o Uno do meu namorado, o outro que eu tinha vendido o Ford K vermelho e o Yaris que é o meu atual hoje que minha filha me deu, ele mandou nós entrar e um ficou pro lado de fora pra fechar o portão, um mais alto moreno, aí ele não tava dando conta de dar a ré no carro pra sair, antes de sair ele mandou eu abrir minha conta, eu abri e tinha R$ 3.400 (três mil e quatrocentos reais) na conta ‘é pra sacar, passa passa passa’ aí eu falei ‘passa o pix que nós faz aqui mesmo’ e eles ‘não, vamos levar vocês em um lugar que não é muito longe, não quero carro, não sou de matar, eu tenho filho, tenho vó e tenho mãe, não sou de matar, mas os que mata tá vindo atrás e se você envolver a polícia ou os vizinhos você tá enrolada, porque eu vou pegar as meninas e sua filha, eu sei onde é a casa dela e estamos rondando tem é dias’ aí o outro falou: 'nós não somos matador, somos só os ladrões’, isso já dentro do carro, ele pegou nós jogou dentro e eu falei ‘moço deixa eu ir dirigindo pro senhor o senhor tá com dificuldade’ e ele ‘não, carro automático é outra coisa’ antes de sair eles ainda foram na geladeira, deram água pro meu esposo que tava passando mal, a pressão subiu, pegou nós, desceu pra praia e eu falei ‘moço essa estrada é a da praia’ pensei que vai matar nós e jogar dentro do rio, quando chegou perto do campo que vai pra uma chacara logo acolá eles fizeram a volta e ficava ‘cadê eles cadê eles’ e fomos pro rumo de porto, aí eles falava ‘rapaz ali tem que ter polícia, que vergonha é essa desse prefeito que nem polícia tem, nós passamos o dia aqui monitorando vocês, desde o carnaval que estamos monitorando vocês e aqui não tem polícia’ acho que pra ver se eu tinha vínculo com a polícia, como eu sou pensionista de militar e minhas filhas são filhas de militar.(...)Aí eu falei: ‘moço é o seguinte, vamos fazer um conbinado, eu já falei que vou transferir o dinheiro que tá na minha conta pra vocês, vocês já estão levando as joias, vocês tem mãe e tem vó, conversa com o amigo de vocês pra não fazer nada conosco’, antes eu pedi pra levar só eu porque o filho alheio e a filha alheia pegou porque tava lá e falou que não ia fazer nada com nós não, que ia deixar nós próximo da cidade com o carro e andou andou e chegando em Porto Nacional,quando tava fazendo a ponte… e eles entraram e eu querendo ver onde eles iam me levar pra eu saber voltar porque os outros cabeça baixa não via nada (...) e ele faz assim com o carro pro lado direito e quando chegou lá ele falou ‘vou deixar a senhora com o carro’ e eu falei ‘se não deixar a chave o carro não funciona’ e o carro começou apitar quando ele virou ‘que tanta apitação é essa e o povo ligando quem é esse povo’ ‘moço é estelionatário ligando pra eu fazer empréstimo’ e eu levando eles na conversa e ele falou ‘porque que esse carro ta apitando’ e eu falei ‘porque a gasolia acabou, ta anunciando que não tem mais gasolina, olha lá o tanque, ta seco’ aí ele falou ‘eu vou dar o dinheiro pra senhora abastecer’ porque ele pegou a carteira quando eles entraram, abriram o criado mudo, jogou o revolver em cima da cama, luva e pegou o dinheiro da carteira do rapaz, quando chegaram no local, eu não sei como eu saí de trás pra ir pra frente nesse momento, minha pressão subiu porque eu sou hipertensa e eu só ouvi eles falar assim ‘pra frente pra frente’ aí ele fez eu fazer o pix de R$ 3.000 (três mil reais) não viu os R$ 400 (quatrocentos reais) e fez o pix de R$ 3.000 (três mil reais), aí ele veio com o papel na mão, foi no carro pegou um papel escrito com a letra bonitinha de mulher e deu o pix com o nome eu gravei o pix, [email protected] e eu falei ‘meu Deus eu sou ruim pra passar pix no escuro moço se fosse pelo menos número’ ‘passa passa passa’ aí um brancão veio chegou bem tranquilo assim perto de mim, na hora que eu ia levantando a cabeça ele ‘abaixa a cabeça’ eu fiz o pix certinho e ele ‘tem que ver se caiu’ aí ele confirmou pra lá e voltou ‘pronto caiu, agora vai ligar pra tua filha’ liguei ‘minha filha passa 30 mil aí na conta minha pra pagar o trator pra pagar o serviço do maquinário da fazenda’ ‘mãe já falei pra senhora que quando tiver que pagar tem que falar durante o dia porque a noite eu não tenho esse limite, mãe pelo amor de Deus’ ‘paulinha passa o dinheiro’ ‘mãe’ aí ele já tomou o telefone e falou ‘ou você passa ou aqui vai da merda’ ‘mãe minhas pernas, mãe eu vou vomitar’ ‘ana paula seja mulher minha filha passa o dinheiro que o homem tá precisando pra ele liberar nós por favor minha fia’ e aí eu não sei como que ela deu conta de fazer o pix de vinte e cinco mil porque não faz de trinta e ele ‘libero agora não, vou ver se caiu’ foi lá no carro confirmou não sei com quem e o pix caiu aí foi a hora que ele disse ‘pra frente pra frente, dez minutos sem sair daqui e se envolver polícia vai ter’ eu falei ‘eu passei mais de seis anos construindo minha casa, eu tenho 3 filhas e minha vida é elas e minhas filhas tudo são estudadas, pouco mas é, uma estudou advocacia, outra já ta passando pra outra área, outra estudou odontologia que é Ana Paula, a outra é enfermeira e estudou estética, não to aqui me dramatizando, eu to falando a realidade.
Doutor eu passei fome depois que o pai da minha filha virou militar, antes de sair minha aposentadoria pode perguntar seu israel que me ajudou eu passava necessidade, tinha dias antes da minha aposentadoria sair que eu pegava um ovo e dividia pra três pra formar minhas filhas, eu olhava minha casa aqui depois de você fazer tudo e receber uma arma assim eu não sei nem onde eu tava e Deus me deu tanta força que eu soube conduzi, eu não vi a cor do carro porque tava escuro e eu falei ‘moço meu celular tem tudo do IGEPREV, meus documentos de aposentar ta tudo aí’ aí o branco falou ‘nós vamos entregar pra senhora o telefone’ jogou a chave no banco, o moreno meteu a mão no bolso, tirou o dinheiro que ele pegou na carteira do meu marido, jogou 40,00 lá que era pra nós abastecer e voltar pra ipueiras.(...)Eles estavam em quantos? Que entrou na casa foram 2, eu tinha R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta da Nubank, aí eu paguei conta, paguei o parabrisa, organizei o carro, quando eu cheguei, o que tinha de continha pra pagar eu paguei, fiquei com R$ 3.400 (três mil e quatrocentos reais), quando eu fui vestir a roupa foi a hora que eles entraram, na câmera tem o vídeo, eles chegavam e tava os dois sentados, um empurrou o rapaz pela janelona e o outro pegou a moça e empurrou pela porta, quando eu saí do quarto eu encontrei os dois com a cara no chão, mas o terr -
25/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 14:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 261
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25/08/2025 13:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 263
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25/08/2025 12:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 265
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25/08/2025 12:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 259
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 254, 255, 256, 257
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24/08/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 255
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24/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
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23/08/2025 19:45
Protocolizada Petição
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23/08/2025 15:32
Protocolizada Petição
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22/08/2025 14:23
Protocolizada Petição - (TO011463)
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 254, 255, 256, 257
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002574-32.2025.8.27.2737/TO RÉU: VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DA SILVA AMORIM (OAB TO007126)RÉU: THARLES DIANIS ALVES DE MELOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)RÉU: REINALDO LACERDA DINIZADVOGADO(A): KAROLAYNE CAVALCANTE BRITO (OAB TO011463)ADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e REINALDO LACERDA DINIZ, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 159, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal e THARLES DIANIS ALVES DE MELO artigo 159, “caput” e, artigo 180, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 10 de março de 2025, por volta das 19h30min, na Rua Santo Antônio, Centro, em Ipueiras/TO, os denunciados REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO, agindo ajustados e em unidade de desígnios, sequestraram a vítima Ladismar Pinto Cirqueira Carvalho, com o fim de obter vantagem pecuniária, como preço de resgate.
A exordial narra ainda que no dia 11 de março de 2025, horário não determinado, na Rua Bertulino de Souza, nº 350, Centro, em Silvanópolis/TO, o denunciado THARLES DIANIS ALVES DE MELO ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa RSF6H77, bem apreendido é de propriedade de Maria Aparecida Inacia da Silva, conforme BO nº 19032/2025 (fls. 39/40, ev. 1-PF8) e Auto de Exibição e Apreensão a fl. 17, ev. 1-PF8.
De acordo com o que restou apurado, segundo a acusação, a vítima Ladismar Pinto se encontrava em sua residência, juntamente com as também vítimas Elionaldo Nunes dos Santos e Cleidimar da Silva Oliveira, momento em que foram rendidas por terceiros não identificados, encapuzados, de luva e armados com arma de fogo, os quais passaram a perguntar onde se encontrava o cofre e as referidas joias.
De modo que, após não ser encontrado o referido cofre, os indivíduos pegaram os itens pessoais das vítimas, tais como cordão de ouro, pulseira de prata, aliança de ouro e aparelhos celulares.
Assim foi que, as vítimas rendidas, foram colocadas dentro do veículo de Ladismar, deslocando-se em direção ao local que dá acesso à praia da cidade de Ipueiras/TO, momento em que a referida vítima informou que aquele local não dava acesso a esta urbe de Porto Nacional, momento em que os indivíduos pararam o veículo, contudo, por não terem conseguido dar marcha à ré, a referida vítima teve que ensinar.
Relata ainda que antes do referido veículo chegar nas areias, nos arredores da cidade de Ipueiras/TO, passaram a ser seguido por um veículo GOL, no qual os referidos autores entraram em uma estrada ao lado do silo, pararam o veículo e um dos indivíduos saiu do veículo, se dirigiu até o GOL, lá pegou um papel onde continha a chave PIX e nome do beneficiário para que fosse transferido a referida quantia em dinheiro, em nome do ora denunciado REINALDO.
Ainda, na sequência, a vítima Ladismar foi obrigada, mediante grave ameaça, a realizar uma transferência de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta do denunciado REINALDO, e, logo após, falaram para que àquela ligasse para a sua filha Ana Paula, também vítima, para que esta realizasse uma transferência de quantia em dinheiro no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), passando a mesma chave PIX ([email protected]) do denunciado REINALDO.
Nessa esteira, após a vítima Ana Paula, ser contatada, veio esta a realizar a transferência do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois, era o limite que possuía no momento, para a chave informada, a qual se encontrava em nome da Auto Elétrica Paraíba, de propriedade do denunciado REINALDO, conforme comprovante acostado a fl. 62, ev. 1-PF8 e o cartão do CNPJ da empresa acostado ev. 73.
E, posteriormente, após os referidos valores terem sido recebidos, os indivíduos deixaram as vítimas no local e evadiram-se.
Que, restou devidamente apurado que os indivíduos se utilizaram na empreitada criminosa do veículo VW GOL, placa PBY-4693, conforme vestimentas localizadas e descritas pela vítima Ladismar, encontradas no interior do veículo (Exame Pericial de Constatação de Objetos – LP nº 2025.0111750, ev. 84-LAUDO/1), o qual havia sido alugado pelo denunciado THARLES DIANIS na data de 28/02/2025, vindo a renovar o contrato de locação (ev. 68-CONTR2) e que se encontrava em sua residência no momento de sua prisão.
De modo que, após verificar o sistema de rastreio do referido veículo, constatou-se que na data do sequestro (10/03/2025), o veículo se encontrava na cidade de Ipueiras/TO, bem como esteve no endereço das vítimas por diversas vezes, deixando a cidade por volta das 20:09:45, conforme demonstrado no ev. 69-RELT1.
Extrai-se dos autos que os denunciados mediante divisão de tarefas, sondaram as vítimas e com objetivo de obter vantagem pecuniária, o denunciado THARLES DIANIS, o mentor intelectual, solicitou ao terceiro denunciado uma conta para que fossem recebidos valores em dinheiro, momento em que o denunciado REINALDO veio a fornecer a sua conta jurídica, onde foi recebido o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Contudo, logo após o recebimento da quantia em dinheiro, o denunciado THARLES DIANIS, ligou novamente para o terceiro denunciado, informando que os valores recebidos na conta do denunciado REINALDO, deveriam ser transferidos para a conta do segundo denunciado, alegando não confiar na pessoa do denunciado REINALDO.
Nessa esteira, após procederem à transferência da quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para a conta do denunciado VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, este a pedido do denunciado THARLES DIANIS, transferiu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta de uma mulher não identificada.
Ademais, constata-se que com o ora denunciado THARLES DIANIS foi localizada uma motocicleta HONDA/CG 160 FAN, cor preta, placa RSF6H77, possuindo restrição de furto, conforme BO nº 19032/2025 (fls. 39/40, ev. 1-PF8), a qual fora subtraída na cidade de Palmas/TO e de propriedade de Maria Aparecida Inacia da Silva.
A denúncia foi recebida em 04/04/2025 (evento 4, DECDESPA1).
Foram juntadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados: [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 6, CERTANTCRIM1); [ii] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 7, CERTANTCRIM1); [iii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 8, CERTANTCRIM1); e [iv] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 9, CERTANTCRIM1).
Os acusados foram regularmente citado: [i] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 21, CERT2); [ii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 22, CERT2); [iii] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 23, CERT2); e [iv] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 27, CERT2).
Os acusados apresentaram resposta à acusação: [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 34, RESP_ACUSA1); [ii] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 35, RESP_ACUSA4); [iii] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 47, RESP_ACUSA1); e [iv] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 55, RESP_ACUSA1).
O processo foi saneado (evento 60, DECDESPA1), rejeitando as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados e designando Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 12/06/2025, para oitiva das testemunhas de acusação e o dia 13/06/2025, para oitiva das testemunhas das defesas e interrogatório dos acusados.
Em audiência realizada no dia 12/06/2025 (evento 180, TERMOAUD2), foram ouvidas as vítimas Ana Paula Cerqueira Carvalho, Maria Aparecida Inacia da Silva, Ladismar Pinto Cirqueira Carvalho, Cleidimar da Silva Oliveira e Elionaldo Nunes dos Santos e as testemunhas de acusação Luciano Moura de Oliveira, Fabio Fernandes dos Reis e Tonni Lince Duraes Vieira Junior.
Na audiência de instrução realizada no dia 13/06/2025 (evento 180, TERMOAUD3), foram ouvidas as testemunhas de defesa do acusado VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO: Iago Pereira de Souza, Wagner Batista Turibio, Rafael Ribeiro da Silva Carneiro, Irani Ribeiro da Silva, Jackeline Ferreira Avelino, Leandro Tavares e Vilmar Tavares Ribeiro.
As testemunhas de defesa do acusado REINALDO LACERDA DINIZ: David Mateus Neves Candido, Luciano Florencio dos Reis, Ailon Silva Rodrigues, Raimundo Lacerda Neto, Emilson Moreira Lacerda e Genivaldo Lopes de Souza.
As testemunhas de defesa do acusado VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS: Wilmara do Bonfim Rodrigues Ferreira, Doriene Ferreira de Carvalho e Cristiane de Oliveira Negre.
Foram ouvidas as testemunhas de defesa do acusado THARLES DIANIS ALVES DE MELO: Celio Ferreira Duarte e Wesley Dias Gonçalves.
As prisões foram revisadas na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tendo sido mantidas as prisões dos acusados e, designado o dia 16/06/2025, para realização dos interrogatórios dos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, THARLES DIANIS ALVES DE MELO e REINALDO LACERDA DINIZ.
Ainda na referida audiência as defesas dos acusados manifestaram pela revogação das prisões preventivas, tendo o Ministério Público pugnando pela concessão de prazo para manifestação acerca dos pedidos de revogação.
Na audiência realizada no dia 16/06/2025 (evento 192, TERMOAUD1), foram realizados os interrogatórios dos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e THARLES DIANIS ALVES DE MELO.
O Ministério Público requereu prazo para apresentar as alegações finais por memoriais.
As defesas dos acusados reiteraram os pedidos de revogação das prisões preventivas.
Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público para apresentação de alegações finais por memoriais e para manifestar acerca dos pedidos de revogação das prisões, e em seguida intimação das defesas alegações finais também por memoriais.
No evento 217, ALEGAÇÕES1 o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, bem como manifestou-se acerca dos pedidos de revogação das prisões dos acusados, tendo pugnado pela manutenção do ergástulo de THARLES DIANIS ALVES DE MELO, REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO.
Os autos vieram conclusos para deliberação acerca dos pedidos de revogação das prisões preventivas formulado pelas defesas dos acusados em audiência, os quais foram indeferidos mantendo-se as prisões preventivas decretadas em desfavor de REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO, uma vez que presentes os fundamentos e pressupostos autorizadores de suas segregações (evento 224, DECDESPA1).
As defesas dos acusados apresentaram alegações finais por memoriais, alegando, em síntese: [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 242, ALEGAÇÕES1) pugna pela absolvição do acusado, apresentando preliminares de nulidade de provas em relação ao acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial e nulidade no reconhecimento dos réus, bem como na ausência de autoria e dolo.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para receptação culposa.
Quanto ao Mérito, aponta ausência de provas de autoria e materialidade diante da não participação do acusado no sequestro, ausência de dolo específico. [ii] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 243, MEMORIAIS1) pugna pela absolvição do acusado, apresentando preliminares de Cerceamento de Defesa e nulidade de provas em relação ao acesso aos dados telefônicos sem autorização judicial, bem como na ausência de autoria e dolo.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para receptação culposa.
Quanto ao mérito, aponta a ausência de participação de Reinaldo no crime e na falta de provas robustas para condenação; a inexistência de materialidade, ausência de autoria delitiva, havendo contradições das testemunhas. [iii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 245, ALEGAÇÕES1) pugna pela absolvição do acusado, sustentando ausência de provas para condenação, ausência de dolo; falhas na investigação policial e reconhecimento pessoal.
A Revogação Imediata da Prisão Preventiva: Com base nos artigos 312 e 316 do CPP, diante da inexistência de motivação atual e da evidente desproporcionalidade da medida, considerando os mais de 90 dias de prisão, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares.
Requereu ainda que seja investigado abuso de autoridade, segundo a defesa, por violação da integridade física do réu, omissão na perícia e coleta de provas, o uso de força desproporcional por agentes públicos. [iv] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 246, ALEGAÇÕES1): pugna pela absolvição do acusado diante da negativa de autoria e ausência de dolo, a ausência dos requisitos para a configuração do concurso de pessoas em relação ao acusado, da irrelevância da sua participação para o resultado, e pugna subsidiariamente, com fundamento no Princípio da Eventualidade, pela aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância e pela desclassificação das condutas imputadas para ocultação de valores.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS DEFESAS DOS ACUSADOS.
Em alegações por memoriais, as defesas dos acusados [i] VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO (evento 242, ALEGAÇÕES1); [ii] REINALDO LACERDA DINIZ (evento 243, MEMORIAIS1); [iii] THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 245, ALEGAÇÕES1); e [iv] VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS (evento 246, ALEGAÇÕES1), arguiram preliminares às quais passo à análise. 2. 1.
Da preliminar de nulidade - acesso a dados telefônicos sem autorização judicial arguida pelos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e REINALDO LACERDA DINIZ.
As defesas de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e REINALDO LACERDA DINIZ arguiram nulidade da prova obtida através do acesso aos dados telefônicos dos acusados, sustentando falta de autorização judicial ou consentimento viciado.
No entanto, essas alegações não prosperam.
Conforme se verifica nos autos, a Autoridade Policial formulou representação pela QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS dos aparelhos apreendidos, a qual foi devidamente deferida por decisão judicial (PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO N° 0002039-06.2025.8.27.2737/TO).
A referida decisão, proferida por este Juízo, analisou e acolheu o pleito da autoridade investigativa, determinando a quebra do sigilo dos terminais relacionados aos aparelhos telefônicos apreendidos no auto de Prisão em Flagrante nº 0001760-20.2025.8.27.2737, indicando expressamente os acusados Victor Gabriel Ribeiro da Silva Carneiro e Victor Gabriel Ferreira de Assis, além de outros. Deste modo, o acesso aos dados contidos nos aparelhos celulares foi realizado sob o manto da autorização judicial, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, que exige reserva de jurisdição para tal medida. Não há que se falar, portanto, em prova ilícita por violação de sigilo ou ausência de consentimento, uma vez que a diligência foi devidamente autorizada por este juízo. 2. 2.
Da preliminar de nulidade - reconhecimento pessoal irregular arguida pela defesa de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO.
Ainda a defesa de Victor Gabriel Ribeiro da Silva Carneiro e Tharles Dianis Alves de Melo alegaram nulidade no reconhecimento dos réus, aduzindo inobservância ao procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, em especial quanto ao prévio sugestionamento da vítima por meio de fotografias e à inadequação do arranjo de pessoas para reconhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.250, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1953602/SP (2021/0257587-6), fixou tese de que as regras do artigo 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidar a prova destinada a demonstrar a autoria delitiva.
Ocorre que não há nos autos Termo de Reconhecimento dos acusados lavrado pela Autoridade Policial no Inquérito Policial de autos nº 0001760-20.2025.8.27.2737, então não há que se falar em nulidade de reconhecimento.
Na audiência de instrução e julgamento as vítimas LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, CLEIDIMAR DA SILVA OLIVEIRA e ELIONALDO NUNES DOS SANTOS, falaram sobre as características que estas conseguiram visualizar durante o momento dos fatos, que serão valorados por este Juízo, uma vez que produzido sob a crivo do contraditório e ampla defesa, observando todo o conjunto probatório. O reconhecimento das vítimas é corroborado por outras provas, também analisadas em observância do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, as quais serão melhor analisadas por este Juízo, como a cadeia de transferências bancárias, rastreamento veicular do carro apreendido na posse do acusado THARLES DIANIS ALVES DE MELO, as interlocuções de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO com REINALDO LACERDA DINIZ e com VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, dentre outros elementos. No processo a prova, consiste no conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento. (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 43).
A prova visa ao convencimento do juiz sobre a veracidade (ou não) de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa, sendo necessário assegurar às partes todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, sob pena de cerceamento de defesa ou de acusação. O sistema do livre convencimento motivado está previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", em razão de vigorar no Direito Processual Penal o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se permite declarar nulidade se desta não houve prejuízo concreto para a parte, de acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal Federal1. Forçoso salientar que não há qualquer demonstração de prejuízo concreto às defesas dos acusados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO, pois, como ressaltado, não foi juntado Termo de Reconhecimento pela Autoridade Policial e ainda que a prova oral produzida, em especial as oitivas das vítimas em Juízo, serão observadas em conjunto com os demais elementos probatórios. 2. 3.
Da preliminar cerceamento de defesa arguida pela defesa de REINALDO LACERDA DINIZ (evento 243, MEMORIAIS1).
A defesa de REINALDO LACERDA DINIZ arguiu cerceamento de defesa apontando negativa do juízo ao requerimento de oitiva de sua esposa como testemunha no evento 156, PET1, sustentando que esta seria testemunha de álibi.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, traz a disposição dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, cuja redação transcrevo em sua integralidade: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; É cediço que o contraditório também deve ser analisado no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (paridade de armas), e que a prova deve ser produzida com a participação do Ministério Público e do acusado, bem como mediante a direta e constante supervisão do órgão julgador.
A produção de provas no processo penal deve observar o Princípio da Pertinência e da Necessidade, sendo que o Juiz ou Juíza pode indeferir a oitiva de testemunhas, desde que feito de forma fundamentada e respeitando os princípios do devido processo legal.
O Princípio do Livre Convencimento motivado permite ao Juiz ou Juíza indeferir provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou mesmo protelatórias, uma vez que não há um direito absoluto à produção de prova. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Não há direito absoluto à produção de prova.
Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.
Assim, não há nulidade se o juiz indefere, de modo fundamentado, a oitiva das vítimas do crime.
Em regra, o ofendido deverá ser ouvido na audiência de instrução.
No entanto, a obrigatoriedade de oitiva da vítima deve ser compreendida à luz da razoabilidade e da utilidade prática da colheita da referida prova. (STF. 1ª Turma.
HC 131158/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 26/4/2016 (Info 823). No caso telado, verifico que em momento algum ocorrera cerceamento de defesa, ou mesmo ofensa ao devido processo legal e contraditório, uma vez que o acusado e sua defesa tem ciência da presente Ação Penal desde sua citação em 11/04/2025 (evento 21.2), tendo sua advogada apresentado Resposta à Acusação no evento 35.4, apresentando rol de 05 (cinco) testemunhas (eventos 35.4 e 36.1), as quais foram devidamente ouvidas por este Juízo, que, inclusive, deferiu no evento 116, DECDESPA1, o pedido de oitiva suplementar de 01 testemunha formulado em 10/06/2025 (evento 107, APR_ROL_TEST1), que ocorreu antes do início da instrução designada para o dia 12/06/2025, e foi deferido por este Juízo, ainda que extemporaneamente. O pedido de inclusão da esposa do acusado Reinaldo como testemunha somente ocorreu em 13/06/2025 (evento 156, PET1) após tais fatos, sob o argumento que ela estava com o acusado no dia dos fatos, demonstrando que, mesmo lhe sendo oportunizada a indicação das testemunhas que entendesse necessário, não o fez no momento adequado. Todavia, repise-se, somente após ter se iniciado a instrução com a oitiva das vítimas e testemunhas de acusação, a defesa de REINALDO LACERDA DINIZ, no evento 156.1, apresentou uma nova testemunha, sustentando ser indispensável para a elucidação dos fatos e o exercício da defesa, o que foi indeferido no evento 159, DECDESPA1, por ser o pedido manifestamente extemporâneo, não se enquadrando a situação nas hipóteses autorizadas pela legislação, sobretudo porque a defesa já havia apresentado rol de testemunhas e porque a razão da indicação de nova testemunha pela defesa não se deu por fato novo, razão pela não vislumbro prejuízo irreparável que enseje a nulidade do processo, tampouco configurado o alegado cerceamento de defesa.
Ressalto que a presente Ação Penal obedeceu às normas de direito penal e processual penal, com observância das garantias constitucionais, paridade de arma. 2. 4.
Das preliminares de ausência de perícia técnica em vestígios, Investigação viciada e abusiva, violência policial e abuso de autoridade arguidas pela defesa de THARLES DIANIS ALVES DE MELO (evento 245, ALEGAÇÕES1) Quanto à alegação de nulidade das provas por entender que houve violação à inviolabilidade do domicílio arguida pela defesa do acusado Tharles Dianis, impende consignar que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, ao dispor que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”.
Portanto, o ingresso em domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamento, quando, por exemplo, o contexto fático anterior à invasão permita a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (TEMA 280), a tese de que: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.” (RE nº 603.616/RO, Rel: Ministro Gilmar Mendes, DJe: 08/10/2010).
As circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e eventual prisão em flagrante dos suspeitos, as quais, portanto, não podem derivar de desconfiança policial, atitudes suspeitas ou fuga do indivíduo.
A prisão de THARLES DIANIS ocorreu no contexto de ação imediata dos policiais envolvidos na abordagem, que chegaram à sua residência a partir dos dados obtidos através das transferências bancárias realizadas em sequência ao sequestro das vítimas e sua identificação como destinatário final dos valores obtidos ilicitamente.
A abordagem foi precedida de fundadas razões diante dos relatos de que Tharles que havia pedido para Vitor Carneiro o número das contas bancárias e quando os policiais chegaram à residência de THARLES DIANIS, este tentou evadir-se do local pulando os muros das residências vizinhas, ignorando as ordens de parada e adotando conduta que simulou aos policiais estar em posse de arma de fogo, circunstância que levou à sua imobilização por disparo, pelo que entendo que a abordagem está plenamente justificada, não havendo que se falar em ausência de motivação ou mesmo de justa causa, uma vez que demandavam a ação rápida da Polícia Militar, o que, de fato, aconteceu, não havendo qualquer irregularidade nas diligências. Em razão do caráter abstrato da lei, esta não consegue elencar de cada forma a atuação da Policia Militar, importando que reste configurado que houve movimentação hábil do Estado, o que ocorreu no caso telado, existindo, portanto, uma situação de flagrância que exigia dos agentes a prisão de THARLES DIANIS, tudo isso somado à sua postura adotada quando do momento da abordagem. Importante mencionar ainda que os depoimentos dos Policiais Militares são de suma importância para o caso em concreto, e a jurisprudência pátria reconhece a validade e eficácia das declarações destes, quando prestadas em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, sendo que os policiais confirmaram a legalidade da diligência. Verifica-se que a investigação foi conduzida observando o que dispõe a legislação constitucional, penal e processual penal, não havendo qualquer abuso demonstrado, e a denúncia foi recebida com base em indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para o início da persecução penal.
No caso telado, a vinculação dos réus, por meio de transferências de valores em dinheiro entre instituições bancárias de suas titularidades e conversas telefônicas por mensagens, deram guarida à ação que ensejou nas suas prisões em flagrante, tendo em vista que ocorreram momentos após a ocorrência do delito praticado, tendo a policia iniciado as diligências tão logo as vítimas acionaram as forças de segurança.
Sobre a alegação de ausência de perícia técnica específica, no local do disparo de arma de fogo e coleta de vestígios balísticos, entendo que tal circunstância não invalida o conjunto probatório produzido nos autos, cuja investigação e persecução penal foram complexos, demandando atuação célere e eficaz de todos os envolvidos (Autoridade Policial, Autoridade Judicial, Ministério Público e advogados de defesa), especialmente quando outras provas revelam o elo de ligação entre THARLES DIANIS com os demais acusados, como o veículo Gol Preto alugado por THARLES DIANIS, localizado em sua residência e que foi reconhecidamente utilizado na ação criminosa, conforme o relatório de rastreamento de veículo constante do Inquérito Policial (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 69, RELT1), os comprovantes transferências via PIX por ele solicitadas e os depoimentos das vítimas e policiais, fornecem elementos substanciais para a apuração dos fatos, uma vez que, a partir do rastreio das referidas transferências, identificou-se o envolvimento das contas bancárias e de seus respectivos titulares.
Ressalto que a defesa, em atenção ao Princípio da Cooperação, poderia ter requerido a diligência na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, uma vez que é a fase adequada para se requerer provas que entendam ser essenciais, e ainda que o flagrante e, consequentemente, a abordagem policial foi devidamente homologado por este Juízo, tendo sua legalidade confirmada por este Juízo quando da realização da audiência de custódia. (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 31, TERMOAUD1).
A partir dessas informações, que só puderam ser obtidas diante da agilidade dos agentes de segurança pública na identificação dos elementos que tinham ligação com o fato criminoso, é que se pode chegar à cadeia de informações capazes de identificar os acusados.
A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante também carece de fundamento, uma vez que, conforme consta do Boletim de Ocorrência nº 21966/2025 (Inquérito Policial processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fls 8-14), todos os flagranteados foram presos logo após a extorsão mediante sequestro das vítimas LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, ANA PAULA CERQUEIRA CARVALHO e MARIA APARECIDA INACIA DA SILVA, sendo verificada a legalidade e regularidade do flagrante, uma vez que havia uma situação de flagrância que demandava a atuação policial, sendo que as prisões foram efetuadas logo após a notícia dos fatos, em ação ininterrupta dos Policiais Militares, com atuação no sentido de encontrá-los.
Tais fatos reafirmam a legalidade e a necessidade da prisão em flagrante delito de Tharles, assim como a dos demais acusados, que não se deu por mera suspeita, mas em razão de diligências pautadas em informações e elementos materiais previamente identificados, como exige o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 com repercussão geral, definido a partir do Recurso Extraordinário 603.616/RO.
Assim, entendo que a alegação de ilegalidade da abordagem e de investigação viciada e abusiva não merece acolhimento, quando verificado que, de fato houve fundadas suspeitas da prática do crime de extorsão mediante sequestro e justa causa para realização da busca domiciliar, além da verificação da vinculação dos suspeitos com a situação de flagrância dispensar apresentação de mandado judicial para acesso ao domicílio. 2. 5.
Da alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos) e não reavaliação da preventiva (art. 316, §1º, CPP) arguida pela defesa de THARLES DIANIS Com relação à alegação da defesa de THARLES DIANIS de desproporcionalidade da prisão preventiva e da não reavaliação da necessidade da manutenção nos termos do artigo 316, §1º do Código de Processo Penal, verifico que também não assiste razão à defesa.
Consigno que THARLES DIANIS ALVES DE MELO foi preso em flagrante delito, juntamente com os demais acusados VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e REINALDO LACERDA DINIZ, pelo cometimento do crime previsto no artigo 159, caput, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 11 de março de 2025, conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante constante do evento 01 do Inquérito Policial de autos nº 0001760-20.2025.8.27.2737, o qual foi homologado por este Juízo em audiência de custódia (Inquérito Policial processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 31, TERMOAUD1), ante a presença dos requisitos constantes dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
As prisões dos custodiados foram reavaliadas e mantidas nos termos do artigo 316, §1º, do Código de Processo Penal, por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/06/2025, conforme termo de audiência constante do evento 180, TERMOAUD3, conforme termo de audiência constante do evento 180, considerando que ainda permanecem hígidos os fundamentos para manutenção dos ergástulos e sem qualquer alteração fática que ensejasse alteração das situações dos acusados.
Em audiência realizada no dia 16/06/2025 (evento 192, TERMOAUD1), os acusados foram interrogados e as defesas reteiraram o pedido de revogação das prisões preventivas.
O Ministério Público se manifestou desfavorável à revogação das prisões por ocasião da apresentação das alegações finais por memoriais constante do evento 217, ALEGAÇÕES1.
No dia 08/07/2025, evento 224, DECDESPA1, foi novamente proferida decisão pela manutenção das prisões preventivas dos acusados, em análise aos fundamentos e razões apresentados pelas defesas, acolhendo o parecer ministerial.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de pressupostos para manutenção da prisão preventiva dos acusados, especialmente, considerando a situação fática do caso telado.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, ainda que ocorresse o transcurso do prazo nonagesimal previsto na legislação processual penal sem a reavaliação da prisão, esse fato, por si só, não implicaria na liberação automática dos acusados. É o que assente o entendimento jurisprudêncial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do AgRg no HC n. 756.968/MT (Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/11/2022), em consonância com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelas defesas dos acusados REINALDO LACERDA DINIZ VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e REINALDO LACERDA DINIZ. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal dos denunciados VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS e REINALDO LACERDA DINIZ, como incursos no crime do artigo 159, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal e de THARLES DIANIS ALVES DE MELO, como incurso nos crimes do artigo 159, “caput” e, artigo 180, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal Brasileiro.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais. 3. 1.
Do crime de extorsão mediante sequestro (artigo 159, caput, do Código Penal).
Importante descrever a redação da conduta criminosa imputada aos denunciados, verbis: Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate? Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
O crime de extorsão mediante sequestro foi definido pelo legislador como sendo o sequestro de pessoa com a finalidade de obter qualquer vantagem para si ou para terceiro, como condição ou preço do resgate, sendo sujeito ativo qualquer pessoa.
O elemento subjetivo do tipo exige o dolo específico do agente, consubstanciado na vontade livre e consciente de obter qualquer vantagem por meio do sequestro.
No caso do crime em comento, o tipo penal protege dois bens jurídicos simultâneamente: a liberdade de locomoção (da vítima sequestrada) e o patrimônio (da vítima do sequestro ou de terceiros coagidos a pagar o resgate).
Trata-se, portanto, de crime pluriofensivo, pois o objeto jurídico tutelado é a liberdade e o patrimônio. 3. 1. 1.
Da materialidade do crime de extorsão mediante sequestro.
A materialidade do crime de extorsão mediante sequestro restou cabalmente demonstrada, diante das provas orais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme termos de audiências, bem como os depoimentos e demais elementos constantes dos autos do Inquérito Policial/Prisão em Flagrante nº 2928/2025 (autos de nº 0001760-20.2025.8.27.2737), quais sejam: [i] Boletim de Ocorrência nº 21966/2025 (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fls. 8/14); [ii] Auto de Exibição e Apreensão (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 17); [iii] comprovante do PIX (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 62, e evento 1, OUT7); [iv] Boletim de Ocorrência nº 21964/2025 (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fls. 53/57); [v] Print de conversa (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 1, P_FLAGRANTE8, fl. 63); [vi] contrato de locação do veículo (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 68, CONTR2); [vii] Relatório de Rastreio do Veículo (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 69, RELT1); [viii] Exame Pericial de Constatação de Objetos (LP nº 2025.0111750, processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 84, LAUDO / 1); [ix] Exame Pericial de Identificação Veicular (LP nº 2025.0114545, processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 103, LAUDO / 1); [x] Termo de Entrega e Restituição do Objeto (processo 0001760-20.2025.8.27.2737/TO, evento 107, IP-RESTI1); [xi] vídeos de câmera de vigilância (link drive - evento 179, CERT1, dos presentes autos), bem como as provas orais produzidas em sede de audiência de instrução e julgamento, conforme termos de audiências.
Em um panorama geral, o que se conclui a partir do contexto probatório e da dinâmica em que os fatos aconteceram, de todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é que, por volta das 20h44 do dia 10 de março do ano em curso, LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, ELIONALDO NUNES DOS SANTOS e CLEIDIMAR DA SILVA OLIVEIRA, vítimas, estavam na residência de LADISMAR no município de Ipueiras, TO, quando dois indivíduos armados entraram na residência, tendo a vítima LADISMAR descrito a violência e ameaça dos indivíduos “saiu de trás do freezer um rapaz com a pistola no meu ouvido ‘deita, deita deita’, aí eu deitei”.
As vítimas foram forçadas a deitar no chão sob a mira de armas e posteriormente levadas para um quarto, relatando que os indivíduos buscavam por dinheiro, cofres e jóias.
ELIONALDO também relata a rapidez da abordagem e sob estar constantemente sob a mira da arma de fogo: “com a arma direto na minha cabeça, já colocou eu e a cleidimar deitados no chão”, relatou. “Eu tinha chegado de porto nacional por volta de cinco e quarenta da noite que eu fui arrumar um veículo que eu tava vendendo, a minha casa é bem extensa e é bem grande e de costume o meu portão era aberto, cheguei de porto nacional cansada, tomei banho e tem uma janela bem grande na minha casa e a gente sentava fora pra assistir devido o calor, o meu namorado tava sentado, a sogra da minha filha que é minha vizinha chegou de imediato, quando eu cheguei eu tomei banho e sentei, aí a vizinha chegou que é a sogra da minha menina a cleidimar me convidou ‘ladismar vamos comprar uns espetinhos pra não fazer janta’ ‘vamos’ eu já estava de pijama e eu entrei pra vestir a roupa e eu falei ‘tenho um short no outro quarto vou pegar o outro short’ quando eu vim do quarto eu já encontrei o meu namorado deitado com a cara no chão e cleidimar deitada com a cara no chão, aí eu pensei que tinha desmaiado no chão eu fui só em cima deles e saiu de trás do freezer um rapaz com a pistola no meu ouvido ‘deita deita deita’ aí eu deitei, fiquei nervosa e falei ‘meu Deus segura minha mão’ aí nisso que eu tentava arribar a cabeça, aí o outro já estava na sala com eles dois apontado a arma e esse comigo ‘vamo pro quarto’ e eu falei ‘qual dos quartos’só que eles ficaram nervosos quando entraram que na camera depois que eu vi que quando ele empurrou os outros pra sala, a casa tem muitas portas, tem muitos comodos, minha casa é grande e me prguntava qual quarto era pra nós ir, aí eu falei ‘pode ir pro meu?’ ‘pode’, chegou nos pés da minha cama ele jogou a moça e o rapaz de cabeça no chão e mandou eu também deitar e com o revólver em nós e falava ‘não faz gracinha não’ eles arriou a cabeça que não tinha como levantar, quando eu levantava eles mandava abaixar e ele falava assim ‘se chegar alguém aqui vai ser morto’ e o meu genro todo dia ele me visita com o meu neto e ele tava aqui e eu falei ‘o gilmar vai chegar, a menina que dorme com a cleidimar vai chegar, faz o seguinte, fecha o portão, o controle tá em cima do painel da televisão’ aí veio um e eu só escutava o carro, pegou o controle do carro e falando que se chegasse alguém ia matar, era um moreno e um mais claro e eu coloquei na minha cabeça que esse moreno mais claro tá faltando um, porque tá faltando um eu penso, porque ele era bem magro, aí eu falei ‘então me leva que eu sei trancar o portão puxando em baixo no motorzin aí ele veio com o revólver aqui nas minhas costas, quando eu cheguei na coluna eu cheguei querer a correr e ele atrás, fechei aqui o portão quando eu voltei com ele eu já encontrei o outro rapaz encapuzado que deixou as duas vítimas lá e veio encapuzado com uma camisa amarela e as listras pretas com um buraco assim e mandou nós deitar, nós passamos de quinze minutos a mais dentro do quarto, aí eles começou a jogar os trem do guarda roupa e toda vida eles falavam “cadê o cofre, cadê as meninas’ aí virou pro rapaz e falou assim ‘não faz gracinha, eu já sei, sua filha tá pro jalapão, você fica sempre com suas netas cadê as meninas’ ‘moço não ta aqui’ ‘e o cofre ta aqui’ ‘moço aqui não tem cofre’ e aí ele olhou no meu pescoço eu tinha ganhado um cordão de ouro de dias das mães lá de natividade grande com a flor de maracujá, ele não teve nem a delicadeza que quebrar o cordão pra não me machucar, ele puxou e quebrou, a pulseira ele puxou e levou, pegou aliança da colega, pegou uma bolsa que tava no lugar de ficar as bolsas, pegou os perfumes e encheu tudo de perfume que eu não sei pra que esse tanto de perfume, encheu a bolsa e deixou em cima da cama, não levou, só levou as jóias e os perfumes ficou". (Depoimento: LADISMAR PINTO CIRQUEIRA CARVALHO, vítima, evento 180, TERMOAUD2, Acesso à gravação: https://vc.tjto.jus.br/file/share/9d2362a95d18462c98d4a1749de42c87).
Ainda de acordo com os relatos de LADISMAR, os sequestradores demonstraram conhecimento sobre a rotina das vítimas e informações familiares, incluindo sobre a filha de Ladismar (ANA PAULA) e as netas, haja vista que LADISMAR relatou que os indivíduos diziam: “não faz gracinha, eu já sei, sua filha tá pro Jalapão, você fica sempre com suas netas, cadê as meninas?”. Narrou que os sequestradores a forçaram a abrir sua conta bancária e viram que ela tinha R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), que eles a levaram para um local próximo à cidade para fazer a transferência e a fizeram transferir R$3.000,00 (três mil reais) de sua conta via pix.
Em seguida, a forçaram a ligar para sua filha ANA PAULA, para pedir um valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), ameaçando: “é bom ela mandar o dinheiro”, tendo LADISMAR ligado para a filha e pedido os R$30.000,00 (trinta mil reais) justificando que seria para pagar um serviço na fazenda. Sob coação, ANA PAULA, transferiu R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a conta indicada. "(...) aí ele (sequestrador): ‘caminha caminha entra no carro’, aí tinha três carros, o Uno do meu namorado, o outro que eu tinha vendido o Ford K vermelho e o Yaris que é o meu atual hoje que minha filha me deu, ele mandou nós entrar e um ficou pro lado de fora pra fechar o portão, um mais alto moreno, aí ele não tava dando conta de dar a ré no carro pra sair, antes de sair ele mandou eu abrir minha conta, eu abri e tinha R$ 3.400 (três mil e quatrocentos reais) na conta ‘é pra sacar, passa passa passa’ aí eu falei ‘passa o pix que nós faz aqui mesmo’ e eles ‘não, vamos levar vocês em um lugar que não é muito longe, não quero carro, não sou de matar, eu tenho filho, tenho vó e tenho mãe, não sou de matar, mas os que mata tá vindo atrás e se você envolver a polícia ou os vizinhos você tá enrolada, porque eu vou pegar as meninas e sua filha, eu sei onde é a casa dela e estamos rondando tem é dias’ aí o outro falou: 'nós não somos matador, somos só os ladrões’, isso já dentro do carro, ele pegou nós jogou dentro e eu falei ‘moço deixa eu ir dirigindo pro senhor o senhor tá com dificuldade’ e ele ‘não, carro automático é outra coisa’ antes de sair eles ainda foram na geladeira, deram água pro meu esposo que tava passando mal, a pressão subiu, pegou nós, desceu pra praia e eu falei ‘moço essa estrada é a da praia’ pensei que vai matar nós e jogar dentro do rio, quando chegou perto do campo que vai pra uma chacara logo acolá eles fizeram a volta e ficava ‘cadê eles cadê eles’ e fomos pro rumo de porto, aí eles falava ‘rapaz ali tem que ter polícia, que vergonha é essa desse prefeito que nem polícia tem, nós passamos o dia aqui monitorando vocês, desde o carnaval que estamos monitorando vocês e aqui não tem polícia’ acho que pra ver se eu tinha vínculo com a polícia, como eu sou pensionista de militar e minhas filhas são filhas de militar.(...)Aí eu falei: ‘moço é o seguinte, vamos fazer um conbinado, eu já falei que vou transferir o dinheiro que tá na minha conta pra vocês, vocês já estão levando as joias, vocês tem mãe e tem vó, conversa com o amigo de vocês pra não fazer nada conosco’, antes eu pedi pra levar só eu porque o filho alheio e a filha alheia pegou porque tava lá e falou que não ia fazer nada com nós não, que ia deixar nós próximo da cidade com o carro e andou andou e chegando em Porto Nacional,quando tava fazendo a ponte… e eles entraram e eu querendo ver onde eles iam me levar pra eu saber voltar porque os outros cabeça baixa não via nada (...) e ele faz assim com o carro pro lado direito e quando chegou lá ele falou ‘vou deixar a senhora com o carro’ e eu falei ‘se não deixar a chave o carro não funciona’ e o carro começou apitar quando ele virou ‘que tanta apitação é essa e o povo ligando quem é esse povo’ ‘moço é estelionatário ligando pra eu fazer empréstimo’ e eu levando eles na conversa e ele falou ‘porque que esse carro ta apitando’ e eu falei ‘porque a gasolia acabou, ta anunciando que não tem mais gasolina, olha lá o tanque, ta seco’ aí ele falou ‘eu vou dar o dinheiro pra senhora abastecer’ porque ele pegou a carteira quando eles entraram, abriram o criado mudo, jogou o revolver em cima da cama, luva e pegou o dinheiro da carteira do rapaz, quando chegaram no local, eu não sei como eu saí de trás pra ir pra frente nesse momento, minha pressão subiu porque eu sou hipertensa e eu só ouvi eles falar assim ‘pra frente pra frente’ aí ele fez eu fazer o pix de R$ 3.000 (três mil reais) não viu os R$ 400 (quatrocentos reais) e fez o pix de R$ 3.000 (três mil reais), aí ele veio com o papel na mão, foi no carro pegou um papel escrito com a letra bonitinha de mulher e deu o pix com o nome eu gravei o pix, [email protected] e eu falei ‘meu Deus eu sou ruim pra passar pix no escuro moço se fosse pelo menos número’ ‘passa passa passa’ aí um brancão veio chegou bem tranquilo assim perto de mim, na hora que eu ia levantando a cabeça ele ‘abaixa a cabeça’ eu fiz o pix certinho e ele ‘tem que ver se caiu’ aí ele confirmou pra lá e voltou ‘pronto caiu, agora vai ligar pra tua filha’ liguei ‘minha filha passa 30 mil aí na conta minha pra pagar o trator pra pagar o serviço do maquinário da fazenda’ ‘mãe já falei pra senhora que quando tiver que pagar tem que falar durante o dia porque a noite eu não tenho esse limite, mãe pelo amor de Deus’ ‘paulinha passa o dinheiro’ ‘mãe’ aí ele já tomou o telefone e falou ‘ou você passa ou aqui vai da merda’ ‘mãe minhas pernas, mãe eu vou vomitar’ ‘ana paula seja mulher minha filha passa o dinheiro que o homem tá precisando pra ele liberar nós por favor minha fia’ e aí eu não sei como que ela deu conta de fazer o pix de vinte e cinco mil porque não faz de trinta e ele ‘libero agora não, vou ver se caiu’ foi lá no carro confirmou não sei com quem e o pix caiu aí foi a hora que ele disse ‘pra frente pra frente, dez minutos sem sair daqui e se envolver polícia vai ter’ eu falei ‘eu passei mais de seis anos construindo minha casa, eu tenho 3 filhas e minha vida é elas e minhas filhas tudo são estudadas, pouco mas é, uma estudou advocacia, outra já ta passando pra outra área, outra estudou odontologia que é Ana Paula, a outra é enfermeira e estudou estética, não to aqui me dramatizando, eu to falando a realidade.
Doutor eu passei fome depois que o pai da minha filha virou militar, antes de sair minha aposentadoria pode perguntar seu israel que me ajudou eu passava necessidade, tinha dias antes da minha aposentadoria sair que eu pegava um ovo e dividia pra três pra formar minhas filhas, eu olhava minha casa aqui depois de você fazer tudo e receber uma arma assim eu não sei nem onde eu tava e Deus me deu tanta força que eu soube conduzi, eu não vi a cor do carro porque tava escuro e eu falei ‘moço meu celular tem tudo do IGEPREV, meus documentos de aposentar ta tudo aí’ aí o branco falou ‘nós vamos entregar pra senhora o telefone’ jogou a chave no banco, o moreno meteu a mão no bolso, tirou o dinheiro que ele pegou na carteira do meu marido, jogou 40,00 lá que era pra nós abastecer e voltar pra ipueiras.(...)Eles estavam em quantos? Que entrou na casa foram 2, eu tinha R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na conta da Nubank, aí eu paguei conta, paguei o parabrisa, organizei o carro, quando eu cheguei, o que tinha de continha pra pagar eu paguei, fiquei com R$ 3.400 (três mil e quatrocentos reais), quando eu fui vestir a roupa foi a hora que eles entraram, na câmera tem o vídeo, eles chegavam e tava os dois sentados, um empurrou o rapaz pela janelona e o outro pegou a moça e empurrou pela porta, quando e -
21/08/2025 15:58
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 258
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21/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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21/08/2025 13:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 265
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21/08/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
21/08/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 263
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21/08/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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21/08/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 261
-
21/08/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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21/08/2025 13:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 259
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21/08/2025 13:13
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 12:30
Protocolizada Petição
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20/08/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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01/08/2025 11:37
Protocolizada Petição
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16/07/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 229
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16/07/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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15/07/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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15/07/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal - Refer. ao Evento: 228 Número: 00112671920258272700/TJTO
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15/07/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 227
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15/07/2025 14:54
Protocolizada Petição
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 220
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14/07/2025 23:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 218 e 225
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14/07/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 221
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14/07/2025 14:40
Juntada - Certidão
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14/07/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 236 - Lavrada Certidão - 14/07/2025 14:13:51)
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14/07/2025 14:38
Juntada - Certidão
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14/07/2025 14:33
Juntada - Certidão
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14/07/2025 14:22
Juntada - Certidão
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14/07/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 219 e 226
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12/07/2025 10:55
Protocolizada Petição
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10/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228
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09/07/2025 14:57
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221
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09/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002574-32.2025.8.27.2737/TO RÉU: VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DA SILVA AMORIM (OAB TO007126)RÉU: THARLES DIANIS ALVES DE MELOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)RÉU: REINALDO LACERDA DINIZADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSISe REINALDO LACERDA DINIZ, imputando-lhes a suposta prática do delito tipificado no artigo no artigo 159, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso IV, todos do Código Penal e THARLES DIANIS ALVES DE MELO artigo 159, “caput” e, artigo 180, “caput”; art. 29, “caput”; art. 61, inciso II, alínea “h” (vítima Ladismar maior de 60 anos); artigo 62, inciso I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em audiência de instrução realizada no dia 13 de junho próximo passado (evento 205, TERMOAUD2), as defesas dos acusados apresentaram pedidos de revogação das prisões preventivas decretadas.
Este juízo deliberou revisando as prisões decretadas na forma do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal e mantendo-as.
Em audiência realizada no dia 16/06/2025 (evento 192, TERMOAUD1), os acusados foram interrogados e as defesas reiteraram os pedidos de revogação das prisões.
Encerrada a instrução processual foi deferido prazo ao Ministério Público para apresentação das alegações finais por memoriais, bem como para manifestação quanto aos requerimentos de revogação das prisões formulados pelas defesas.
No evento 217.1 o Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se também pela manutenção das prisões preventivas sustentando que da data em que se efetivou a prisão até o presente momento nenhum fato novo surgiu capaz de modificar o entendimento ministerial quanto à manutenção do ergástulo cautelar, devendo, portanto, segundo o parecer ministerial, ser mantida a prisão dos acusados, visando assegurar a garantia da ordem pública.
DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Consigno que no caso telado THARLES DIANIS ALVES DE MELO, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e REINALDO LACERDA DINIZ foram presos em flagrante delito pelo cometimento do crime previsto no artigo 159, caput, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 30 de janeiro de 2025.
As prisões preventivas dos flagrados foram decretadas em audiência de custódia realizada no dia 11/03/2025, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
Os fundamentos e pressupostos utilizados para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva estão baseados na presença de indícios de materialidade e da autorias delitivas, o crime supostamente praticado, qual seja extorsão mediante sequestro, cuja pena mínima é de 08 anos de reclusão, bem como para resguardo da ordem pública.
No que diz respeito ao fumus comissi delicti, os elementos até então colhidos na fase investigatória e de instrução processual evidenciam a ocorrência do delito e a possível participação/envolvimento dos requerentes.
Já o Periculim Libertatis permanece presente, sobretudo diante da necessidade de preservar a ordem pública, não havendo até o presente momento, qualquer alteração fática ou jurídica relevante que justifique a revogação da custódia cautelar, conforme manifestação ministerial no evento 217.
Destaca-se que desde o decreto da prisão preventiva, as prisões já foram analisadas em diversas oportunidades no decorrer da tramitação processual, e revisadas por este juízo em audiência de instrução realizada no dia 13 de junho do ano em curso, não havendo até o momento alteração no quadro fático-processual que ampare a revogação da medida, tampouco foram apresentados elementos capazes de demonstrar a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
No caso telado, resta evidente que a gravidade do crime demonstra que apenas a aplicação de medidas cautelares não são suficientes para que os réus possam responder ao processo em liberdade, sendo necessária a manutenção dos ergástulos neste momento.
Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público no evento 217, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão e MANTENHO as prisões preventivas decretadas em face de REINALDO LACERDA DINIZ, VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSIS, VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIRO e THARLES DIANIS ALVES DE MELO, uma vez que permanecem presentes os fundamentos e pressupostos autorizadores de suas segregações. No mais, aguarde-se o prazo das defesas para apresentação das alegações finais por memoriais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
08/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/07/2025 15:26
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221
-
07/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221
-
07/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 193
-
07/07/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCPMA -> TOPOR2ECRI
-
07/07/2025 14:55
Juntada - Informações
-
07/07/2025 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOPORCPMA
-
02/07/2025 13:28
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 14:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCPMA -> TOPOR2ECRI
-
30/06/2025 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
-
27/06/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 194 - Expedido Ofício - 18/06/2025 18:05:49)
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
26/06/2025 18:20
Juntada - Informações
-
26/06/2025 18:16
Juntada - Informações
-
24/06/2025 13:46
Juntada - Outros documentos
-
24/06/2025 13:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 13/06/2025 14:00. Refer. Evento 63
-
24/06/2025 13:41
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 12/06/2025 14:00. Refer. Evento 61
-
24/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 170 e 171
-
23/06/2025 17:22
Protocolizada Petição
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
-
19/06/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 21:13
Juntada - Informações
-
18/06/2025 21:10
Juntada - Informações
-
18/06/2025 20:53
Juntada - Informações
-
18/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/06/2025 14:55
Juntada - Informações
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
-
17/06/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 145
-
17/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
-
17/06/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0002574-32.2025.8.27.2737/TO (originário: processo nº 00017602020258272737/TO)RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRARÉU: VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)RÉU: VICTOR GABRIEL FERREIRA DE ASSISADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DA SILVA AMORIM (OAB TO007126)RÉU: THARLES DIANIS ALVES DE MELOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)RÉU: REINALDO LACERDA DINIZADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 168 - 16/06/2025 - Lavrada Certidão -
16/06/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 169
-
16/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
-
16/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 15:30
Expedido Ofício
-
16/06/2025 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR2ECRI -> TOPORCPMA
-
16/06/2025 15:16
Juntada - Informações
-
16/06/2025 11:17
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 151 e 175
-
16/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
16/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
16/06/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 07:47
Expedido Ofício
-
16/06/2025 06:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 169, 170, 171, 172
-
16/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 06:18
Lavrada Certidão
-
16/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
16/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
16/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 160
-
13/06/2025 14:34
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001760-20.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 119
-
13/06/2025 13:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 160
-
13/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
13/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2025 12:21
Conclusão para despacho
-
13/06/2025 12:09
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 10:52
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
13/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
-
13/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002574-32.2025.8.27.2737/TO RÉU: VICTOR GABRIEL RIBEIRO DA SILVA CARNEIROADVOGADO(A): MAYKLENE MICHELITT PEREIRA NUNES (OAB PA027056)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Defiro conforme requerido no evento 136.1.
Diligencie-se.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
12/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 19:25
Expedido Ofício
-
12/06/2025 18:12
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 145
-
12/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/06/2025 14:22
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 14:14
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
12/06/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
12/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 12:39
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 12:33
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 12:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 123
-
12/06/2025 11:58
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
-
12/06/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
12/06/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
-
12/06/2025 09:37
Despacho - Mero expediente
-
12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002574-32.2025.8.27.2737/TO RÉU: THARLES DIANIS ALVES DE MELOADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)RÉU: REINALDO LACERDA DINIZADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504) DESPACHO/DECISÃO A defesa do acusado THARLES DIANIS ALVES DE MELO apresentou rol de testemunhas no evento 104.1.
No evento 107.1, a defesa de REINALDO LACERDA DINIZ, pugnou pela inclusão de nova testemunha de defesa.
Em que pese o requerimento extemporâneo, considerando já ter as defesas de REINALDO LACERDA DINIZ e THARLES DIANIS ALVES DE MELO apresentado respostas à acusação nos eventos 35.4 e 55.1, e já ter sido proferida decisão de saneamento e organização no evento 60.1, defiro o requerimento da defesa e determino à escrivania para que proceda a intimação das testemunhas, as quais serão ouvidas no dia 13 de junho de 2025, às 14:00 horas, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Celio Ferreira Duarte Telefone: 62 9 9623-3666.
Wesley Dias Gonçalves Telefone: 63 9 8470-0579.
Genivaldo Lopes de Souza, brasileiro, união estável, inscrito no CPF *37.***.*33-22, telefone (63) 99279-3660.
As intimações devem ser realizadas pela escrivania deste Juízo, por meio virtual, devendo informar a sala de reunião virtual com a utilização do atual sistema de audiências virtuais, mediante indicação de identificação (ID), senha e link, bem como orientações necessárias.
Caso sejam frustradas todas as tentativas por meios tecnológicos, encaminhe-se mandado à Central de Mandados para realização do ato por Oficial de Justiça, a ser diligenciado de forma pessoal, momento em que o acusado e/ou testemunhas deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone para receberem as instruções quanto ao acesso à videoconferência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
11/06/2025 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
-
11/06/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
11/06/2025 18:02
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 15:32
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 15:11
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: ELVANIR MATOS GOMES (por substituição em 11/06/2025 13:32:27)
-
11/06/2025 13:18
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
11/06/2025 13:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: ELVANIR MATOS GOMES (por substituição em 11/06/2025 13:21:00)
-
11/06/2025 13:18
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
11/06/2025 12:48
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 09:22
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
11/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
11/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
10/06/2025 15:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
10/06/2025 15:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
10/06/2025 15:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
10/06/2025 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
10/06/2025 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 84
-
10/06/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2025 13:58
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
10/06/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
10/06/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
09/06/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
09/06/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
09/06/2025 15:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
09/06/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
09/06/2025 15:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
09/06/2025 15:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
09/06/2025 15:23
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
09/06/2025 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
09/06/2025 15:22
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
09/06/2025 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: ELVANIR MATOS GOMES (por substituição em 09/06/2025 16:12:19)
-
09/06/2025 15:22
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
09/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
09/06/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 14:35
Expedido Ofício
-
09/06/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 14:25
Expedido Ofício
-
09/06/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Expedido Ofício - 09/06/2025 14:05:53)
-
09/06/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedido Ofício - 09/06/2025 14:02:02)
-
09/06/2025 14:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
09/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
09/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/06/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
-
09/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
09/06/2025 13:21
Juntada - Informações
-
09/06/2025 13:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 13/06/2025 14:00
-
09/06/2025 13:19
Juntada - Informações
-
09/06/2025 13:17
Audiência - de Instrução - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL - 12/06/2025 14:00
-
09/06/2025 09:22
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
04/06/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
04/06/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
04/06/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/05/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/05/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 16:21
Conclusão para despacho
-
21/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 48
-
21/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/05/2025 15:06
Lavrada Certidão
-
07/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:32
Juntada - Informações
-
07/05/2025 14:32
Juntada - Informações
-
07/05/2025 14:32
Juntada - Informações
-
07/05/2025 14:32
Juntada - Informações
-
07/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:58
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/05/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 13:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/05/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
-
23/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/04/2025 09:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/04/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
14/04/2025 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 18:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
11/04/2025 14:49
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 14:36
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 07/04/2025 15:52:48)
-
07/04/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
07/04/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 07/04/2025 15:52:33)
-
07/04/2025 14:50
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
07/04/2025 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 07/04/2025 15:52:23)
-
07/04/2025 14:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
07/04/2025 14:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 07/04/2025 15:52:12)
-
07/04/2025 14:49
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
07/04/2025 14:30
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 13:08
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 13:08
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 13:08
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 13:08
Lavrada Certidão
-
07/04/2025 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/04/2025 18:01
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/04/2025 12:23
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 12:23
Processo Corretamente Autuado
-
04/04/2025 11:52
Distribuído por dependência - Número: 00017602020258272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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