TJTO - 0021098-28.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:15
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:15
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021098-28.2024.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766)AGRAVADO: FRANCISCA JAQUES LACERDAADVOGADO(A): FRANCISCA DILMA CORDEIRO SINFRONIO (OAB TO001022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão da 3ª Vara Cível de Gurupi–TO, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos indevidos em benefício previdenciário da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. 2.
Na origem, a Autora, ora Agravada, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral em face do Banco, a ausência de autorização para os descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a imposição da multa diária é desproporcional e se há elementos que justificam sua redução ou exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), o Juiz pode adotar medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela provisória, incluindo a imposição de multa pelo descumprimento da ordem judicial. 5.
A multa tem natureza inibitória e visa exclusivamente a compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, não configurando reparação de danos ou indenização. 6.
O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade financeira da Instituição Bancária, ora Agravante e a necessidade de garantir o cumprimento da decisão. 7.
Considerando a informatização dos sistemas utilizados pelas Instituições Financeiras, a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão judicial não apresenta elevada complexidade operacional, viabilizando sua implementação de forma célere e eficiente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 297, 301, 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudências relevantes: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0014363-13.2023.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 25/01/2024 18:32:46; TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0014748-24.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:14:41.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz MARCIO BARCELOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 18:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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07/05/2025 16:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 16:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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07/05/2025 16:51
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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02/05/2025 06:56
Juntada - Documento - Voto Divergente
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15/04/2025 16:51
Juntada - Documento
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15/04/2025 16:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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04/04/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/03/2025 17:00
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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31/03/2025 14:59
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB04
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31/03/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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28/03/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 554
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21/02/2025 19:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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21/02/2025 19:32
Juntada - Documento - Relatório
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11/02/2025 18:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/02/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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06/01/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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20/12/2024 11:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384443, Subguia 4464 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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20/12/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/12/2024 14:55
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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17/12/2024 18:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384443, Subguia 5374343
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17/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/12/2024 18:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5384443 - R$ 48,00
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17/12/2024 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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