TJTO - 0000386-04.2022.8.27.2727
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000386-04.2022.8.27.2727/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000386-04.2022.8.27.2727/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: BOLÍVAR CAMELO DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)APELADO: FELICIO CORDEIRO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE FUNDADA NO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DO ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel urbano, formulado pelo autor com base em alegado contrato verbal de compra e venda celebrado com a antiga proprietária do bem litigioso.
O autor alegou que exercia a posse do imóvel com animus domini, interrompida por esbulho praticado pelo réu, que teria adquirido o bem da mesma pessoa e se recusado a devolvê-lo. 2.
A sentença entendeu pela ausência de prova da posse com animus domini e do alegado esbulho supostamente praticado pelo réu, e julgou improcedente o pedido possessório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber a natureza jurídica do negócio jurídico que legitimava a ocupação do imóvel litigioso pelo autor, isto é, se compra e venda (em que a posse se dá com animus domini) ou se comodato (em que a posse é direta, com animus possidendi ou animus habitandi); e (ii) saber se teria ocorrido esbulho possessório por parte do réu, a justificar a reintegração pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 1.196 do CC, a posse requer o exercício fático da coisa com intenção de tê-la como própria.
Já o art. 561 do CPC exige, para a reintegração, a comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse. 5.
O autor limitou-se a alegar ser possuidor com animus domini do imóvel litigioso, porquanto o teria adquirido da então proprietária mediante contrato verbal de compra e venda.
Todavia, o autor apresentou documentos que apenas indicam a sua ocupação do imóvel, sem demonstrar a origem da posse, isto é, se com animus domini, em decorrência da alegada compra e venda; ou se com animus possidendi ou animus habitandi, em razão do comodato verbal. 6.
A antiga proprietária do imóvel litigioso negou em Juízo ter realizado com o autor qualquer negócio jurídico de compra e venda, e afirmou ter cedido o bem a título de comodato verbal. 7.
O contrato de comodato transfere a posse direta (com animus possidendi ou animus habitandi) do bem imóvel ao comodatário, de modo que o comodante permanece com a posse indireta. 8.
A ausência de prova de pagamento ou de formalização de negócio jurídico de compra e venda retira a credibilidade da tese do autor, no sentido da aquisição do imóvel por compra e venda, e evidencia a precariedade da ocupação. 9.
O réu apresentou escritura pública de compra e venda do mesmo imóvel, lavrada em 02.12.2021, o que lhe confere título dominial legítimo. 10.
Aplica-se ao caso concreto o enunciado da Súmula n. 487/STF, segundo a qual a posse será deferida àquele que, em litígio fundado em domínio, demonstrar ser o proprietário. 11.
Diante da inexistência de prova da posse qualificada por parte do autor, e sendo o réu o proprietário, não há direito da parte demandante à reintegração possessória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários para 12% do valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A não comprovação pela parte autora da natureza jurídica da ocupação do imóvel (isto é, se posse com animus domini ou com animus possidendi), inviabiliza a proteção possessória. 2.
Via de regra, nas ações possessórias se discute apenas quem é o detentor da melhor posse, ou seja, do melhor direito de posse, diferentemente das ações petitórias que se alicerçam no título de propriedade do imóvel, assegurando o direito a posse. 3.
Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for disputada (Súmula n. 487/STF). 4.
A não comprovação, pelo autor, da alegada aquisição da propriedade do imóvel litigioso inviabiliza o reconhecimento da posse com base no domínio. 5.
A apresentação de escritura pública de compra e venda confere legitimidade à posse exercida pelo réu. 6.
Não comprovada a posse legítima do autor, é incabível a tutela possessória”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% do valor atribuído à causa, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000386-04.2022.8.27.2727/TO (Pauta: 242) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: BOLÍVAR CAMELO DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) APELADO: FELICIO CORDEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
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14/07/2025 15:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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14/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 12:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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