TJTO - 0000833-54.2025.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000833-54.2025.8.27.2737/TO AUTOR: DOMINGOS SANTANA CARVALHO ARAUJOADVOGADO(A): MARCILIO MICHEL LEITE DIAS (OAB TO007602) DESPACHO/DECISÃO DOMINGOS SANTANA CARVALHO ARAUJO, postula a presente demanda em face do CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo, pede a gratuidade da justiça, mas deixa de comprovar a hipossuficiência que alega ostentar. É o relatório.
O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
Isto a quem requer tal pedido. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade.
Assim, RECURSO DESERTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO.
Deixaram os recorrentes de comprovar a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ou efetuar o recolhimento do preparo do recurso, conforme despacho de fl. 60.
Portanto, não tendo sido pagas as custas de preparo, é deserto o recurso; impondo-se, assim, o julgamento de não conhecimento do mesmo.
Negado seguimento ao recurso. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*84-03 RS , Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/05/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2017).
Verifico ser frágil a simples declaração de pobreza, desacompanhada de qualquer documento que a embasasse, como declaração de imposto de renda, acompanhado de comprovação de gastos, onde poderá verificar a sua condição financeira.
O requerente sequer traz aos autos qualquer documento que comprove a sua necessidade para a concessão da AJG.
Assim, entendo que antes de determinar a citação do requerido, com fulcro no art. 99, § 2º e 3º, e por ser matéria de ordem pública, inclusive apresentando-se como requisitos que condiciona a existência da ação, determino seja a parte autora intimada, para EMENDAR A INICIAL, trazendo aos autos, comprovante de sua necessidade com provas robustas, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, o recolhimento dos cálculos judiciais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. - 
                                            
11/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 17:33
Despacho - Determinação de Citação
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26/03/2025 11:55
Conclusão para despacho
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19/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654301, Subguia 86266 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 77,00
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19/03/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654302, Subguia 86189 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654302, Subguia 5487473
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18/03/2025 17:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654301, Subguia 5487472
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 16:41
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 08:55
Conclusão para despacho
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05/02/2025 08:55
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS SANTANA CARVALHO DE ARAUJO - Guia 5654302 - R$ 50,00
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04/02/2025 12:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS SANTANA CARVALHO DE ARAUJO - Guia 5654301 - R$ 77,00
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04/02/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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