TJTO - 0006667-61.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006667-61.2022.8.27.2731/TO AUTOR: DIAMANTE LOGISTICA SAADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB GO052764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diamante Logística S.A. contra o Estado do Tocantins, visando a anulação dos Autos de Infração nºs 2013/000179, 2013/000180 e 2013/000190, bem como das respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDAs nºs C-330/2018, C-362/2018 e C-363/2018, todas decorrentes de lançamento fiscal efetuado pela Secretaria da Fazenda Estadual.
A parte autora alega, com base na documentação administrativa acostada, a existência de vícios materiais e formais no processo administrativo tributário, sustentando:(i) erro na tipificação legal das infrações, com incompatibilidade entre o fato gerador descrito e os dispositivos legais indicados;(ii) inconsistência na base de cálculo dos autos de infração, dificultando o exercício do direito de defesa;(iii) nulidade da intimação por edital, pois somente foi realizada uma tentativa de intimação postal, frustrada e sem esgotamento das demais formas previstas no art. 27 da Lei Estadual nº 1.287/01 (Código Tributário Estadual) e art. 23 do Decreto nº 70.235/72;(iv) violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão da decretação de revelia no processo administrativo com base em citação inválida;(v) além da discussão de fundo sobre a legitimidade da utilização de crédito presumido de ICMS, à época amparada pelo TARE nº 2.269/2010.
O Estado do Tocantins, por sua vez, apresentou contestação, alegando a regularidade formal dos autos de infração e das CDAs, bem como suscitando preliminar de correção do valor da causa, ao argumento de que o valor atribuído (R$ 1.000,00) não reflete o real conteúdo econômico da lide, estimado em cerca de R$ 4.411.475,89.
No tocante à gratuidade da justiça, a parte autora demonstrou neste momento, hipossuficiência econômica, anexando aos autos declarações de ausência de faturamento, extratos bancários e documentos fiscais, confirmando a condição de empresa inativa, o que justifica a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ, aplicável a pessoas jurídicas.
Quanto à necessidade de dilação probatória, verifica-se que os pontos controvertidos exigem análise técnica contábil, sobretudo para esclarecimento da composição da base de cálculo utilizada pelo Fisco e da efetiva existência ou não de inconsistências materiais nos lançamentos tributários.
Diante do exposto, DECIDO: - de saída, intime a parte autora para que acoste em 15 dias os documentos constantes no evento 1 em PDF/UA nos termos da IN1/2022.1 Defiro o pedido de gratuidade da justiça à autora, com fulcro no art. 98 do CPC/2015 e na Súmula 481 do STJ, diante da documentação comprobatória da hipossuficiência.
Defiro a produção de prova pericial contábil, para análise técnica dos lançamentos tributários objeto da lide, com os seguintes objetivos:a) Verificar a existência de divergências ou irregularidades na base de cálculo utilizada nos Autos de Infração;b) Apurar eventuais inconsistências entre os documentos fiscais que deram origem ao lançamento e os valores efetivamente utilizados pela Administração Tributária;c) Esclarecer, tecnicamente, a aplicação ou não dos benefícios fiscais do TARE no contexto das operações da autora.
Nomeie-se perito contábil habilitado, a ser oportunamente indicado pelo Juízo, devendo as partes apresentarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, quesitos e indicação de assistentes técnicos, se houver.
Quanto ao pedido de correção do valor da causa, a análise fica postergada para momento oportuno, após a conclusão da prova pericial.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem sobre o esta decisão.
Cumpra-se. 1.
Art 12 Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica, exclusivamente em formato PDF/UA e adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins (NR) -
10/07/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 09:52
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/03/2025 17:18
Conclusão para decisão
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11/02/2025 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/12/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 12:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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01/10/2024 15:44
Conclusão para julgamento
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08/08/2024 18:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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08/07/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 14:41
Conclusão para despacho
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25/02/2024 07:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 23:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 08:30
Despacho - Mero expediente
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03/08/2023 15:27
Protocolizada Petição
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03/07/2023 17:36
Conclusão para despacho
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21/06/2023 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2023 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 23:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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02/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 19:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/12/2022 15:06
Conclusão para despacho
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14/12/2022 14:42
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2022 10:44
Distribuído por dependência - Número: 00049869520188272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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