TJTO - 0001599-97.2022.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001599-97.2022.8.27.2742/TO REQUERENTE: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (evento 82) oposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA, já qualificado nos autos, em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
O Executado alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos em sua conta-salário e em conta destinada ao recebimento de auxílio solidário para tratamento de saúde, com fundamento no Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Argumenta que os valores provenientes de seu benefício previdenciário e os recursos de campanha solidária possuem natureza alimentar, essencial à sua subsistência e tratamento de saúde, respectivamente.
O Executado afirma, ainda, ter sido vítima de empréstimos fraudulentos que impactaram diretamente sua vida, causando onerosidade excessiva.
Requer, entre outros pedidos, a concessão da Justiça Gratuita, o recebimento e processamento da presente exceção, o imediato levantamento da penhora incidente sobre suas contas, a intimação da parte impugnada para manifestação, a exclusão de multa aplicada e a condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é um meio de defesa no processo de execução que permite ao devedor alegar questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, que tornem a execução nula ou inexigível, desde que não demandem dilação probatória.
No presente caso, o cerne da argumentação do Executado reside na impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e de valores recebidos para custeio de tratamento de saúde, conforme preceitua o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" O Executado, MANOEL PEREIRA DE SOUSA, é idoso e afirma que os valores bloqueados em sua conta-salário provêm exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, que possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência.
Ademais, alega que outra conta bancária de sua titularidade recebe valores de campanha solidária com finalidade exclusiva de custear tratamento de saúde, despesas comprovadamente imprescindíveis.
Dada a natureza das verbas bloqueadas, que se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista em lei, a medida constritiva se mostra inadequada e deve ser revista.
A alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública e verificável de plano, é passível de análise em sede de "Exceção de Pré-Executividade".
Quanto aos demais pedidos, a concessão da Justiça Gratuita será analisada oportunamente.
O processamento da exceção é uma decorrência natural de sua apresentação.
A intimação da parte contrária para manifestação é medida processual padrão.
O pedido de exclusão de multa e condenação em honorários advocatícios será apreciado no mérito da exceção, após o contraditório.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por se tratar de matéria de ordem pública, ACOLHO PARCIALMENTE a "Exceção de Pré-Executividade" apresentada por MANOEL PEREIRA DE SOUSA, para o fim de: 1.DETERMINAR a intimação da parte Executada através do seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o nome do banco, número da conta e agência da conta-salário e conta em que o executado recebe os valores de sua ação solidária; 2.
Após, DETERMINO o imediato levantamento da penhora incidente sobre os valores depositados na conta-salário do Executado, bem como sobre a conta em que recebe os valores de sua ação solidária, em observância ao disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como cancelar as ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) das referidas contas. 3.INTIMAR a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da presente Exceção de Pré-Executividade.
Após a manifestação da parte impugnada, volvam os autos conclusos para análise dos demais pedidos e prosseguimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Xambioá-TO, data da assinatura eletrônica. -
07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2025 13:08
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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04/07/2025 12:42
Conclusão para despacho
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04/07/2025 10:42
Protocolizada Petição
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23/06/2025 12:52
Juntada - Informações
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23/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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04/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 12:46
Conclusão para despacho
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04/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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06/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:13
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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03/10/2024 16:00
Conclusão para despacho
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02/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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16/09/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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29/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:52
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 16:10
Conclusão para despacho
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21/05/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/05/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:19
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 15:43
Conclusão para despacho
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08/04/2024 15:42
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/04/2024 15:42
Processo Reativado
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25/03/2024 17:42
Protocolizada Petição
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07/11/2023 14:54
Baixa Definitiva
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06/11/2023 14:20
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOXAM1ECIV
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06/11/2023 14:20
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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06/11/2023 14:20
Trânsito em Julgado
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02/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/10/2023 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/09/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/09/2023 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/09/2023 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/09/2023 17:55
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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22/09/2023 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/09/2023 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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01/09/2023 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 59
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31/08/2023 15:37
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/08/2023 12:18
Conclusão para despacho
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16/08/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2023 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2023 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:31
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/05/2023 13:45
Conclusão para despacho
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09/05/2023 13:26
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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05/05/2023 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/04/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/04/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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21/03/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2023 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2023 16:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/03/2023 15:57
Conclusão para julgamento
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09/12/2022 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/12/2022 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2022 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2022 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2022 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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22/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 19:34
Protocolizada Petição
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25/10/2022 12:33
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 12:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/09/2022 15:38
Despacho - Mero expediente
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28/09/2022 11:50
Conclusão para despacho
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28/09/2022 11:49
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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