TJTO - 0022071-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022071-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: NATAL CESAR ALVES DE CASTROADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATAL CESAR ALVES DE CASTRO em desfavor de AGRO FIGUR LTDA, DIEGO RICARDO OLIVEIRA MACIEL CARNEIRO DE ASSUMPÇÃO e LORENA OLIVEIRA DA SILVA, todos nos autos qualificados.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora não trouxe junto com a petição inicial elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, este Juízo proferiu o despacho exarado no evento 6, DECDESPA1, em que determinava a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários dos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda etc.
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito.
Intimada no evento 8, a parte autora peticionou no evento 13, PET1, nos seguintes termos: NATAL CESAR ALVES DE CASTRO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermétio de seu advogado infra-assinado, em atenção ao evento retro, vem à presença de Vossa Excelência requerer a juntada dos documentos que comprovam sua condição de hipossuficiência financeira.
Ademais, reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido na peça inicial, em virtude de não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Para reforçar o pedido, a parte autora apresenta, nesta oportunidade, documentos que demonstram claramente sua impossuibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Nestes termos, Pede deferimento De fato, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 13, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988.
Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito, pelo contrário sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Nesse sentido, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
O agravante não apresenta qualquer documento comprovando sua situação financeira, de modo que o pagamento das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência do recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita.4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015281-51.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 16/03/2023 16:02:29) Na espécie, percebe-se que a documentação juntada aos autos não fornece suporte probatório à alegada insuficiência de recursos da parte autora, posto que demonstram sua capacidade financeira.
Entretanto, verifico que o valor das custas processuais e taxa judiciária da presente ação, em razão do valor da causa, representa quantia expressiva e, portanto, faz-se necessário o parcelamento.
Sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, dispõe o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Tocantins (Lei n.º 1.286, de 28 de dezembro de 2001), e dispõe que o benefício de parcelamento das custas judiciais será concedido por meio de decisão fundamentada, devendo a parte requerente comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única.
Vejamos: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Nesse sentido, apesar do autor não ser hipossuficiente, evidencia-se que o pagamento das custas e taxas em parcela única poderia comprometer fração significativa de seus rendimentos, razão pela qual entendo ser cabível o parcelamento das custas e taxa judiciária.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea.
No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3.
O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso.
Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4.
Recurso não provido.
Parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13) Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por conceder o parcelamento das despesas processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Contudo, CONCEDO DE OFÍCIO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: a) Das Custas Processuais, em parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §1°, a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e; b) Da Taxa Judiciária, em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte autora e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença, consoante disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual.
Por fim, INTIMO o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Com a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
14/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:42
Lavrada Certidão
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14/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 15:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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03/07/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 07:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/06/2025 16:23
Decisão - Outras Decisões
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28/05/2025 13:05
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:04
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NATAL CESAR ALVES DE CASTRO - Guia 5715626 - R$ 3.923,60
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21/05/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NATAL CESAR ALVES DE CASTRO - Guia 5715625 - R$ 1.879,44
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21/05/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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