TJTO - 0001635-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001635-66.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão proferida no evento 7 da Ação nº 00001088920258272729, em trâmite perante o Juízo da 2ª Escrivania Cível de Palmas, que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança do empréstimo da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. 2.
O agravante alega que a multa imposta é excessiva e o prazo para cumprimento da decisão é exíguo, requerendo a suspensão da penalidade ou, alternativamente, sua redução e a ampliação do prazo para cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da multa cominatória (astreintes) fixado pelo juízo de origem é excessivo ou desproporcional; e (ii) estabelecer se o prazo para cumprimento da obrigação imposta deve ser ampliado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As astreintes possuem caráter coercitivo e buscam assegurar a efetividade das decisões judiciais, sendo aplicáveis mesmo na fase de tutela provisória, conforme previsão do CPC. 5.
A multa deve ser fixada em valores proporcionais e razoáveis, de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação sem gerar enriquecimento ilícito da parte credora.
No caso concreto, o valor de R$ 200,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, mostra-se adequado e em conformidade com precedentes desta Corte. 6.
O prazo de 5 (cinco) dias determinado na decisão recorrida para cumprimento da obrigação revela-se exíguo, necessitando ser ampliado para 10 (dez) dias, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação para 10 (dez) dias, mantendo-se inalterada a multa cominatória fixada.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de astreintes deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida se compatível com a obrigação imposta. 2.
O prazo para cumprimento da obrigação deve ser suficiente para permitir a efetivação da medida sem inviabilizar sua execução, devendo ser ampliado quando se mostrar excessivamente exíguo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 537.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0014664-62.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 10/03/2021; TJTO, Apelação Cível 0001937-64.2023.8.27.2733, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 23/10/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0012149-15.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 11/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0001573-65.2021.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28/04/2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação imposta pelo juízo singular à instituição financeira ora Agravante, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 236
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25/03/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 17:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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14/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385838, Subguia 4839 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 17:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385838, Subguia 5374939
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12/02/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BMG S.A - Guia 5385838 - R$ 160,00
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11/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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