TJTO - 0010022-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010022-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000502-46.2009.8.27.2737/TO AGRAVANTE: ARDULINO PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)AGRAVANTE: EVA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)AGRAVANTE: MARIA PEREIRA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)AGRAVANTE: LUIZ PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)AGRAVANTE: NICOLAU PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)AGRAVANTE: ROSALINA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300)AGRAVANTE: ADÃO PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): COSMA CRISTIANE DE MACEDO NERES (OAB TO007300) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por herdeiros da falecida DELFINA PEREIRA BARBOSA, contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 5000502-46.2009.8.27.2737, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte agravante insurge-se, nesta fase recursal, contra a decisão constante do Evento 136 (da origem), que manteve a decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais em seu favor, formulado em razão da atuação no procedimento de habilitação dos herdeiros e das diligências voltadas à expedição de RPV referente à multa aplicada por descumprimento de ordem judicial.
Nas razões recursais, sustenta que o contrato de honorários celebrado pelos advogados originários da autora falecida não contém cláusula de sucessão e que os referidos patronos permaneceram inertes por anos, sem providenciar a habilitação dos herdeiros, o que motivou sua contratação para impulsionar o feito.
Argumenta que, após a extinção do mandato com o falecimento da parte, é legítima a atuação autônoma de novo procurador, com direito à percepção dos honorários contratuais pactuados com os sucessores.
Afirma que a verba postulada não decorre de sucumbência, mas sim de contrato firmado com os herdeiros, sendo referente a atividade autônoma e essencial ao regular prosseguimento da execução.
Ao final, requer em síntese, o recebimento do agravo com atribuição de efeitos ativo e suspensivo, a fim de suspender a expedição de RPV em favor dos antigos patronos relativamente às multas por descumprimento de ordem judicial.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo seu direito ao destaque dos honorários contratuais referentes à atuação exercida após a morte da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não tem competência para processar e julgar o presente recurso, pois a matéria contida nos autos do Cumprimento de Sentença, decorrente de concessão de benefício previdenciário, ajuizada em desfavor do nstituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, cuja matéria se insere no âmbito da Jurisdição Federal, nos termos da Constituição da República.
Embora figure no polo passivo da ação de origem, autarquia federal (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS), a presente ação tramitou, no primeiro grau de jurisdição, perante a Justiça Estadual, por situar-se o domicílio da executada em Comarca onde inexiste Vara do Juízo Federal, em conformidade com o artigo 109, § 3o da Constituição Federal, essa atuação deu-se por delegação da competência federal.
No entanto, a própria dinâmica processual demonstrou o esgotamento dessa delegação, especialmente a partir do momento em que o recurso de apelação foi remetido e julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que evidencia a retomada da jurisdição federal sobre o feito e, consequentemente, afasta a competência recursal do Tribunal de Justiça Estadual para o exame da matéria debatida no presente recurso.
No caso dos autos, a apreciação do referido recurso pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não constitui mera cooperação jurisdicional, mas sim o exercício pleno da competência constitucional que lhe é atribuída pelo artigos 108, inciso II, da Constituição Federal, o qual prevê que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes federais no exercício da jurisdição federal, o que se aplica inclusive aos juízes estaduais que atuam por delegação.
Ademais, o § 4o do artigo 109 da Constituição da República reforça essa competência, ao estabelecer que, ainda que a Justiça Estadual atue por delegação em razão da ausência de vara federal, os recursos interpostos contra as decisões proferidas nesse contexto devem ser obrigatoriamente remetidos ao Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição.
Destarte, por tratar-se de recurso interposto em ação que visava concessão de beneficio previdenciário, a fixação constitucional da competência da Justiça Federal impõe sua remessa àquele Juízo.
Nesse sentido: “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA OU AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
DOENÇAS NÃO RELACIONADAS À ATIVIDADE LABORATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O E.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
A Justiça Estadual não é competente para o julgamento de causa envolvendo benefício de natureza previdenciária.
Entretanto, ainda que a ação tenha tramitado na Justiça Paulista, em razão da comarca não ser sede de vara do juízo federal, o recurso cabível necessariamente deve ser endereçado para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §§ 3º e 4º da CF).
Recursos oficial e voluntários não conhecidos.
Determinada a remessa dos autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. (TJ-SP - APL: 10024858520168260101 SP 1002485-85.2016.8.26.0101, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 13/08/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Restando evidenciado nos autos que não se trata de ação previdenciária de origem acidentária, sendo evidente a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, deve-se declinar da competência para a Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República”. (TJ-MG - AI: 10000190924985001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/10/0019, Data de Publicação: 10/10/2019).
Desta forma, por tratar-se de causa envolvendo benefício de natureza previdenciária em desfavor de autarquia federal, é da Justiça Federal a competência recursal.
Posto isso, declaro a incompetência da Justiça Estadual para apreciação deste Agravo de Instrumento e determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 18:14
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
-
23/06/2025 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
23/06/2025 19:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADÃO PEREIRA BARBOSA - Guia 5391740 - R$ 160,00
-
23/06/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 19:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006603-96.2023.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Luiz Fernando Araujo Bringel
Advogado: Luiz Fernando Araujo Bringel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2023 20:23
Processo nº 0031885-34.2021.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Bueno &Amp; Oliveira LTDA
Advogado: Marlon Costa Luz Amorim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/08/2021 09:35
Processo nº 0010257-53.2024.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Wilmar Joao Batista Cabral
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 16:54
Processo nº 0000973-75.2025.8.27.2709
Patricia Francisco dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 15:52
Processo nº 0011487-61.2024.8.27.2729
Osmarina Alves Pugaz Partata
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2025 17:48