TJTO - 0000973-75.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000973-75.2025.8.27.2709/TO AUTOR: PATRICIA FRANCISCO DOS SANTOSADVOGADO(A): WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA (OAB PI015510) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL proposta por PATRICIA FRANCISCO DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora formulou pedido de desistência (evento 10).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. É essa a hipóteses dos presentes autos, uma vez que no evento 10 a parte autora desistiu da presente demanda, sendo que não vislumbro óbice à homologação de tal desistência.
Assinala-se que, conforme dispõe o § 4º do mencionado art. 485, do CPC, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Anota-se, ainda, que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (§5º, art. 485, CPC).
No presente caso, não houve apresentação de contestação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas processuais pela parte requerente (artigo 90, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Operado o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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03/07/2025 16:28
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 03:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 18:33
Conclusão para despacho
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26/05/2025 18:33
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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