TJTO - 0006406-10.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0006406-10.2024.8.27.2737/TO INVESTIGADO: ORLANDO ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ORLANDO ALVES DE SOUZA, referente ao crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, por fato ocorrido na data de 29/03/2021 (Inquérito Policial nº 0001648-56.2022.8.27.2737).
O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado no evento nº 04, suspendendo o curso da prescrição até o cumprimento do acordo ou sua rescisão, nos termos do artigo 116, inciso IV, do Código Penal.
Intimado, o Ministério Público, no evento nº 07, informou o protocolo da execução do acordo no sistema SEEU, conforme consta dos autos de nº 5000246-78.2024.8.27.2737.
O feito foi arquivado provisoriamente no evento nº 08.
No evento nº 10, foi informado o cumprimento integral das condições do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado Orlando Alves de Souza, oportunidade em que o representante do ministério Ministério Público manifestou-se pela extinção de sua punibilidade (fl. 28).
Intimado, o Ministério Público, no evento nº 13, manifestou-se pela extinção da punibilidade do implicado Orlando Alves de Souza em relação aos fatos apurados nos autos, com base no § 13, art. 28-A, do CPP, e o arquivamento dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, no essencial, o relatório.
Decido.
II - Da extinção da punibilidade O artigo 28-A, dispositivo contemplado pela Lei nº 13.964/19, traz, em sua redação, acerca do Acordo de Não Persecução Penal o seguinte: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade.
No evento nº 10, foi informado o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal pelo investigado Orlando Alves de Souza, com o pagamento da prestação pecuniária de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), conforme pactuado no evento nº 01.
Sendo assim, a extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
IV - Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (evento nº 10, fl. 28 e evento nº 13), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ORLANDO ALVES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo.
Porto Nacional-TO, data e hora do sistema. -
18/06/2025 14:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0003543-86.2021.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 15
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18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da Punibilidade ou da Pena - Cumprimento de ANPP
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09/06/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:31
Juntada - Informações
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29/05/2025 12:30
Processo Desarquivado
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11/12/2024 14:14
Arquivamento Provisório
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10/12/2024 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/10/2024 11:29
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/10/2024 14:58
Conclusão para decisão
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18/10/2024 14:34
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 13:36
Distribuído por dependência - Número: 00035438620218272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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