TJTO - 0033401-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0033401-84.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946)ADVOGADO(A): MARIA IVONE AIRES SALDANHA (OAB TO012409)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 19:15
Protocolizada Petição
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21/07/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 10:09
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0033401-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANE SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MONTEIRO MARTINS (OAB TO001655)ADVOGADO(A): KELVIN ALEFF ALENCAR COELHO (OAB TO010390)RÉU: BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA I – RELATÓRIO. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista que o autor é destinatário final dos bens e serviços fornecidos pela ré.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
As empresas privadas, prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva pelos danos que causarem a terceiro, independentemente de dolo ou culpa (art. 37, parágrafo 6º da CF c/c art. 14 do CDC).
A Lei 9.099/95 prevê a gratuidade de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55).
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Cristiane Silva Santos contra BRK Ambiental Tocantins S.A.
A parte autora alega que sempre pagou regularmente faturas mensais na faixa de R$ 80,00 a R$ 120,00, mas passou a receber cobranças superiores a R$ 9.000,00, mesmo sem alteração no padrão de consumo.
Alega ter buscado a solução administrativa, mas a empresa não apresentou resposta satisfatória.
Pleiteia a anulação dos débitos e a condenação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a medição foi feita por hidrômetro certificado pelo INMETRO e que os valores cobrados decorrem de consumo efetivamente registrado, podendo ter havido vazamentos internos, cuja responsabilidade é da usuária.
Afirma que, mesmo sem comprovação de conserto por parte da autora, realizou refaturamento das faturas como medida de boa-fé, reduzindo os valores para R$ 1.031,10 (jan/2024) e R$ 205,51 (fev/2024).
Alega ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral.
Nos termos do art. 22 do CDC, os serviços públicos essenciais — como o abastecimento de água — devem ser adequados, eficientes e contínuos, e eventual descumprimento gera dever de reparação.
No mérito, verifica-se que a autora não apresentou prova de que houve erro de leitura ou defeito no hidrômetro, tampouco comprovou ter havido vazamento e o devido reparo, conforme exigido pelo art. 95 da Resolução ATR nº 007/2017, que condiciona o desconto por vazamento oculto à comprovação do conserto por técnico competente.
Contudo, a própria concessionária reconhece que os valores medidos representaram aumento atípico em relação ao histórico de consumo da unidade, e, diante disso, efetuou refaturamento voluntário, o que implicou a redução substancial dos débitos inicialmente lançados.
Ainda que o art. 171 da mesma Resolução imponha ao usuário a responsabilidade pela manutenção da rede hidráulica interna, o procedimento da concessionária ao revisar os valores, mesmo sem apresentação de laudo de reparo, configura solução razoável e proporcional ao caso concreto, o que afasta a caracterização de ilegalidade nas cobranças.
Portanto, a anulação total dos débitos é incabível, mas os valores refaturados devem prevalecer, por representarem a boa-fé objetiva na relação contratual e equilíbrio entre fornecedor e consumidor.
No que tange ao pedido de danos morais, não houve corte no fornecimento, negativação indevida ou exposição da autora a situação de humilhação pública.
Os aborrecimentos experimentados, embora compreensíveis, não configuram abalo relevante à esfera da personalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, resolvendo, o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e condeno a requerida BRK AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A.: A) Reconhecer como indevidos os valores originais cobrados nas faturas de janeiro e fevereiro de 2024, determinando que prevaleçam os valores refaturados pela concessionária, de R$ 1.031,10 e R$ 205,51, respectivamente; B) Rejeitar o pedido de anulação integral dos débitos; C) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais; Sem custas e sem honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. À CPE CENTRAL - Central de Processamento Eletrônico Central - BLOCO JUIZADO ESPECIAIS: 1- Intimem-se as partes acerca da presente sentença, dispensando-se, contudo, a intimação da parte requerida, caso configurada a REVELIA - Prazo de 10 (dez) dias; 2- Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE ALVARÁ à parte autora, com obediência à Portaria n° 642/2018 do TJTO, após, providências de baixa e arquivamento; 3- Decorrido o prazo do item 1, sem manifestações, certifique o trânsito em julgado e intimem a parte autora para que requeira o que entender de direito acerca do prosseguimento, não havendo manifestação, arquivem-se o feito - fixo prazo de 5 (cinco) dias; 4- Havendo interposição de RECURSO INOMINADO, intimem a parte adversa para apresentação das contrarrazões após remeta o processo à Turma Recursal - Prazo de 10 dias; 5- Transitado em julgado, havendo requerimento do autor para cumprimento de sentença, EVOLUA A CLASSE DA AÇÃO e intimem o réu para pagamento voluntário, sob pena de multa de 10% conforme art. 523, parágrafo 1° do Código de Processo Civil, excluídos os honorários advocatícios (Enunciado n° 97 do Fonaje) - Prazo de 15 (quinze) dias; 6- Transcorrido o prazo do item 5, se dará início ao prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos a execução/impugnação ao cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei 9.099/95); Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema e-Proc. -
03/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 13:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/03/2025 16:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 24/03/2025 15:20. Refer. Evento 23
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24/03/2025 15:19
Conclusão para despacho
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24/03/2025 12:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/01/2025 09:29
Protocolizada Petição
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28/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/01/2025 15:12
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 17:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 2° JECCRIM/PMW - 24/03/2025 15:20
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07/01/2025 12:21
Conclusão para despacho
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18/12/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 17:52
Conclusão para despacho
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12/12/2024 14:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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12/12/2024 14:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 12/12/2024 14:30. Refer. Evento 7
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12/12/2024 08:40
Protocolizada Petição
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11/12/2024 15:38
Juntada - Certidão
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11/12/2024 15:26
Juntada - Certidão
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11/12/2024 14:14
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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17/10/2024 11:25
Protocolizada Petição
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10/10/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2024 14:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 12:22
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 12/12/2024 14:30
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02/09/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 12:54
Processo Corretamente Autuado
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13/08/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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