TJTO - 0010624-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392265, Subguia 7164 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010624-61.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COLEMAR PAZ MILHOMENSADVOGADO(A): DANIEL ALVES DE SOUZA RODRIGUES (OAB TO011722)ADVOGADO(A): LUCAS CARDEAL MILHOMENS (OAB TO010674)AGRAVADO: ARISMAR OLIVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDO QUEIROZ POLETTO (OAB TO06373B) DECISÃO COLEMAR PAZ MILHOMENS, interpõe o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária movida por ARISMAR OLIVEIRA DE ALMEIDAundefinedonde o magistrado de origem entendeu por Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar a fim de determinar a imediata suspensão da tramitação e dos efeitos da Ação de Imissão de Posse, registrada sob o nº 0001788-67.2024.8.27.2722, em trâmite perante este juízo, até o julgamento definitivo da presente Ação de Usucapião. Pontua que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que “o magistrado a quo deixou de analisar os critérios utilizados para o deferimento da reintegração de posse, não sendo possível, da simples leitura da decisão objurgada, identificar qual obrigação foi descumprida pelo agravante.
Sendo assim, merece reparo a decisão judicial atacada, posto que desprovida de fundamentação, desrespeitando o disposto no art. 489, § 1º, incisos II e IV, CPC, ferindo também o art. 93, inciso IX, da CF/88”. Aduz que “no que seja pertinente ao perigo da demora, este, resta-se induvidoso, visto que o agravante, denota-se autor nos autos nº 0001788- 67.2024.8.27.2722 que já se resta em fase final de instrução, ao qual a parte adversa exara como tese defensiva o usucapião, oportunidade que já se revela em discussão nos autos mencionados, conquanto, busca por meio da presente demanda judicial, a rediscussão de matéria já em apreciação, de modo que, esta demanda autônomo, não deve prosseguir até a apreciação da modificação da decisão que suspendeu os autos supracitados, sob pena de prejuízo e movimentação desproporcional do sistema de justiça”. Requer que “seja recebido o presente recurso de Agravo de Instrumento por restar-se tempestivo e processualmente perfeito; (b) seja concedido o efeito suspensivo por meio do deferimento do pedido liminar recursal ao presente recurso, para que o processo nº 0005894-38.2025.8.27.2722 até o julgamento do instrumento recursal ora intentado; (c) que seja no mérito, julgado procedente para que seja modificada a decisão lançada no ev-11 dos autos nº 0005894-38.2025.8.27.2722, dado que, não se vislumbra qualquer fundamentação para tanto, bem como a narrativa do agravado, não se revela verdadeira; (d) que seja retirado o segredo de justiça gravado no referido processo, em razão da matéria ser incompatível com o sigilo imposto; (e) seja a parte adversa condenada a satisfação de custas e honorários advocatícios nos moldes do artigo 85 do CPC; (f) o conhecimento do presente recurso com seu total provimento, para que seja inteiramente reformada a decisão exarada no ev-11 dos autos indicados no item .” É o relatório, no que interessa. Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Vejamos o inteiro teor da decisão agravada. “Quanto ao pedido de tutela de urgência cautelar a fim de determinar a imediata suspensão da tramitação e dos efeitos da Ação de Imissão de Posse, registrada sob o nº 0001788-67.2024.8.27.2722, em trâmite perante este juízo, até o julgamento definitivo da presente Ação de Usucapião, DEFIRO.” Pois bem, do simples examinar do conteúdo da decisão recorrida verifico de antemão que a mesma não merece prosperar, posto que o Juiz monocrático suspendeu a tramitação e dos efeitos da Ação de Imissão de Posse sem, contudo, discorrer sobre os motivos que o levaram a tanto.
Ora, o legislador constituinte, ao consagrar no inciso IX do art. 93 da Magna Carta assegurou a todos os litigantes o pleno conhecimento da motivação das decisões proferidas em Juízo, afastando e prevenindo o cometimento de arbitrariedades e abusos, com o que, está o julgador obrigado a explicitar as razões de seu convencimento, ou seja, quais as questões de fato e as de direito, incidentes ao caso concreto que, por sua vez, serviram à sedimentação do posicionamento externado, desiderato que o magistrado de origem, na espécie, não se desincumbiu. Inclusive, o Sodalício Tocantinense assim tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA - AFRONTA AOS ARTIGOS 93, INC.
IX, DA CF E 489, IV DO CPC. jurisprudência desta Corte tem mantido firme o propósito de banir do mundo jurídico as decisões desprovidas de fundamentação, por considerá-las teratológicas, eis que afrontam diretamente o artigo 93, inc.
IX, da CF, bem como o art. 489, IV do CPC.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011905-14.2019.8.27.0000 - RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER J. 12.03.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA DECISÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO SINGULAR CASSADA.1.1. É nula a Decisão que não apresenta fundamentação, ou seja, que não externa, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento do magistrado que serviram de fundamento para sua prolação (artigo 93, IX, da Constituição Federal).1.2.
Resta configurada a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, uma vez que magistrado a quo não declinou os fundamentos pelo qual rejeitou a exceção de pré-executividade, limitando-se em condenar a parte executada para o pagamento dos honorários.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015268-52.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, DJe 19/04/2023 15:35:27).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA DE OFÍCIO.1. É DE SER CASSADA DE OFÍCIO, POR TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA SEM SEQUER ENFRENTAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS ARGUMENTOS EXPOSTOS PELAS PARTES EXEQUENTE E EXECUTADA.
MANIFESTO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 489, DO CPC.2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0034207-37.2019.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 19/05/2020 14:11:06). Por todo o exposto e sem mais delongas, por vislumbrar a nulidade apontada, alternativa não me resta senão cassar da decisão agravada para que o magistrado de origem, fundamentadamente, enfrente novamente o pedido. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 18:13
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 12:15
Conclusão para despacho
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04/07/2025 12:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392265, Subguia 5377386
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03/07/2025 20:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/07/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 19:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COLEMAR PAZ MILHOMENS - Guia 5392265 - R$ 160,00
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03/07/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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