TJTO - 0004289-21.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0004289-21.2024.8.27.2713/TO EMBARGANTE: RUBI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDAADVOGADO(A): CLEIDE MANOEL DIAS (OAB TO010087)EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHAO DO SULADVOGADO(A): FELIPE CHAVES MORAIS (OAB MA023765) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RUBI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA em face de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES DO ESTADO DO MARANHAO DO SUL (ATEMASUL), a fim de pleitear o reconhecimento de excesso na execução ou, subsidiariamente, a extinção da execução pela inexequibilidade do título.
Em sede de impugnação (evento 26), a parte embargada pleiteou pela improcedência dos embargos.
Réplica no evento 29.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas.
Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Da exequibilidade do título extrajudicial: A embargante alega a inexequibilidade do título, argumentando que meros boletos bancários não possuem força executiva.
De fato, o boleto bancário, por si só, não é título executivo, pois não se encontra no rol taxativo do artigo 784 do CPC.
Contudo, a execução não está amparada unicamente nos boletos.
Conforme se extrai da documentação, a relação jurídica foi formalizada por meio de um "Termo de Ingresso em Grupo de Proteção de Risco" (evento 1, CONTR14), o qual foi assinado pela representante da embargante e por duas testemunhas, o que constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, III do CPC.
O referido Termo de Ingresso estabelece as obrigações da associada, incluindo o pagamento de mensalidades e o rateio de prejuízos.
Os boletos e os demonstrativos de rateio que acompanham a execução servem, nesse contexto, como instrumentos de cobrança e de demonstração da liquidez do débito, complementando o título principal, que é o contrato.
Portanto, a tese de inexequibilidade do título não merece prosperar. 2) Do excesso de execução e da liquidez do débito: A embargante alega excesso de execução, afirmando que o débito se restringe a R$5.733,22, e que as cobranças posteriores ao seu pedido de cancelamento são indevidas.
A embargada,
por outro lado, defende a integralidade do valor executado (R$28.481,59).
A análise do alegado excesso demanda a decomposição do débito. 2.1) Quanto à mensalidade de março/2024: A embargante alega ter solicitado o cancelamento em 15/03/2024.
A embargada reconhece a solicitação, mas afirma que a conversa ocorreu em 18/03/2024 e que a suspensão da cobertura se efetivou em 20/03/2024.
Independentemente da data exata, é incontroverso que durante o mês de março de 2024, a cobertura esteve, ao menos parcialmente, vigente.
Contudo, a cobrança da mensalidade integral, sem o devido detalhamento e justificativa contratual clara e não abusiva, fere o princípio da boa-fé objetiva e da transparência, basilares do direito do consumidor.
A cobrança por serviço não prestado em sua integralidade, após a manifestação de vontade do consumidor em rescindir o pacto, configura prática abusiva. 2.2) Quanto aos rateios: A embargada sustenta que os rateios cobrados referem-se a sinistros ocorridos durante a vigência do contrato, sendo, portanto, devidos.
A embargante contesta a falta de clareza e comprovação desses sinistros.
A execução de um título extrajudicial pressupõe, nos termos do artigo 783 do CPC, a representação de uma obrigação certa, líquida e exigível.
No caso em tela, a obrigação de pagar os rateios, embora prevista contratualmente (certeza), carece de liquidez.
Para que o valor fosse líquido, a embargada deveria ter instruído a sua execução não apenas com os boletos e planilhas unilaterais de rateio, mas com a documentação comprobatória da ocorrência de cada sinistro que deu origem à cobrança (a exemplo de boletins de ocorrência, orçamentos, notas fiscais de reparo e laudos periciais), de modo a permitir à executada e a este Juízo a verificação da correção dos valores rateados.
A simples apresentação de planilhas de "Demonstrativo de Acidentes do Período" (evento 26, OUT6 e seguintes), sem a documentação de base, não confere a liquidez necessária ao título executivo.
A ausência de prova robusta e transparente sobre a origem e o cálculo dos rateios compromete a liquidez do título executivo quanto a essas parcelas, tornando a via executiva inadequada para a sua cobrança.
Tal pretensão deveria ser veiculada por meio de ação de conhecimento (a exemplo da ação de cobrança), na qual seria oportunizada a ampla dilação probatória para a comprovação do fato constitutivo do direito da embargada.
Dessa forma, assiste razão à embargante quanto ao excesso de execução.
O único valor que se apresenta como líquido e incontroverso é aquele confessado pela própria embargante, no montante de R$5.733,22 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), referente à parcela com vencimento em 25/02/2024.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para declarar o excesso de execução no processo principal e DETERMINAR o prosseguimento da execução apenas pelo valor de R$5.733,22 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento (25/02/2024) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação naqueles autos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 86 do CPC, fixando a proporção em 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários à parte embargada, e em 20% (vinte por cento) para a parte embargante.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Assim, condeno a parte embargada a pagar ao patrono da embargante honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (R$22.748,37), e condeno a parte embargante a pagar ao patrono da embargada honorários de 10% sobre o valor da parte da execução que subsistiu (R$5.733,22).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se estes. -
07/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 13:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/07/2025 13:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:33
Conclusão para decisão
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24/04/2025 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 17:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 18:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:09
Conclusão para despacho
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30/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567290, Subguia 56678 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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25/10/2024 11:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5567289, Subguia 56669 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 99,06
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24/10/2024 20:57
Protocolizada Petição
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/10/2024 19:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567290, Subguia 5446167
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18/10/2024 19:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567289, Subguia 5439113
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10/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL2ECIV
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26/09/2024 16:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL2ECIV -> COJUN
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26/09/2024 14:27
Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 18:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5567289, Subguia 5439113
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25/09/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - Guia 5567290 - R$ 50,00
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25/09/2024 18:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - Guia 5567289 - R$ 99,06
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25/09/2024 18:17
Distribuído por dependência - Número: 00032716220248272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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