TJTO - 0010518-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010518-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ALONCIO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Aloncio Alves da Silva, em face das decisões integrativas lançadas nos Eventos no 08 e 29, exaradas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins/TO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito e Tutela de Urgência interposta em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS.
No feito de origem, a parte autora, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, corroborou pela: I) declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira - requerida em relação aos descontos que estão sendo realizados em sua aposentadoria; II) condenação da instituição financeira - requerida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, o desconto de mensalidade de R$ 1.230,96 (um mil e duzentos e trinta reais e noventa e seis centavos), e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Em sede de decisão (Evento no 08), o magistrado de primeiro grau determinou o sobrestamento do feito, sob o fundamento de que “[...] Em razão da admissão do IRDR na Apelação Cível n.º 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, nos termos do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, SUSPENDO os presentes autos, pelo período de 1 (um) ano. [...]”.
Pedido de Levantamento da Suspensão formulado pela parte autora (Evento no 12).
Em sede de nova decisão (Evento no 29), o magistrado de primeiro grau manteve a determinação de sobrestamento sob os mesmos fundamentos.
Inconformada, a parte - autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos já sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo pelo “[...] provimento do presente recurso, com a intenção de reforma da r. decisão que suspendeu a regular tramitação do feito com fundamento de afetação do IRDR n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737/TJTO [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado legalmente, sob o pálio do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça, motivo pelo qual recebê-lo-ei.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, destaco que encontro barreira intransponível ao conhecimento deste recurso, exteriorizada no fato de que em se tratando o feito originário de processo vinculado a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a parte requerente não apresentou a comprovação de pretensão resistida, que possui três aspectos: I) a necessidade de buscar o Poder Judiciário; II) a utilidade do provimento judicial ao demandante; e III) a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida.
A esse respeito, faz-se necessário destacar que além da plataforma CONSUMIDOR.GOV existem outros meios para se tentar a autocomposição antes de acessar o judiciário, como por exemplo o PROCON Municipal ou até mesmo meios próprios disponibilizados pela demandada.
Vale enfatizar que não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides, entretanto, esse não é um entendimento que se coaduna com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo.
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil - CPC de 2015, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição).
A saber: “[...] Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Lado outro, atento a essa nova percepção do processual cível, este relator tem passado a exigir da parte que ingressa com uma nova ação a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais, tais como: a plataforma pública digital www.consumidor.gov.br, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (BACEN, ANEEL, ANATEL, ANS, entre outros, caso se adequem a sua demanda), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação OU OUTRO MEIO COMPROBATÓRIO apto para obtenção do objeto pleiteado.
Ademais ver, apenas a título de exemplo, destaco que atualmente, 80% das reclamações registradas no CONSUMIDOR.GOV.BR são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias, de modo que o conflito é submetido administrativamente à empresa com o intuito de resolvê-lo de forma mais célere e eficaz, por meio desta plataforma que fora criada em decorrência da sua relação com o disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.078 de 1990, bem como ao art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.963 de 2013, postulado estes que se amoldam aos preceitos do art. 17, do CPC, da doutrina processualista, bem como em precedentes do Supremo Tribunal Federal - STF, de modo que, a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o judiciário, circunstância esta que apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo, ao passo que a sociedade civil não pode suportar o custo de que judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação, isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Nesse segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: “MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE TELEVISOR.
VÍCIO APARENTE NO PRODUTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA .
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR MANTIDA .
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1a Turma Recursal - XXXXX-15.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J.30.09.2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. CDC. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRETENSÃO RESISTIDA. 1.
Ainda que fossem aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, isso não significa que seja automática a inversão do ônus da prova: é necessário que estejam presentes os pressupostos elencados no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.
Claramente se trata de fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, que sustenta possuir direito a indenização por vícios construtivos - o que somente pode ser comprovado por meio da juntada de documentação apta a comprovar a propriedade do imóvel e a existência de contrato de financiamento imobiliário vigente à época dos fatos. 3.
Reputa-se necessária a jurisdição quando retrate a última forma de solução do conflito, ou seja, quando o autor necessita da intervenção da atividade jurisdicional para que a pretensão seja alcançada, pressupondo uma pretensão resistida da parte adversa no plano material.
Bem por isso, não merece reparos a sentença que reconhece a ausência de interesse processual em virtude da inexistência do necessário encaminhamento de solução no âmbito administrativo.” (TRF-4 - AC: *01.***.*47-01 PR 5009569-12.2015.404.7001, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA TURMA). “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
PROJETO SOLUÇÃO DIRETA-CONSUMIDOR.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Antes de extinguir o feito, o Julgador singular proferiu decisão determinando a suspensão do processo a fim de que o autor submetesse sua reclamação junto ao Projeto Solução Direta Consumidor, ocasião em que consignou expressamente que a não utilização dessa oportunidade ensejaria a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O autor, contudo, recusou-se sob o frágil argumento de que o mesmo é facultativo e não obrigatório.
Mais: peticionou demonstrando má-vontade, falta de bom-senso e completo desinteresse na solução ágil e amigável do litígio, o que não se mostra razoável.
A decisão atacada está de acordo com o telos do CPC/2015, que privilegiou já na sua parte introdutória (Art. 3º, §§ 2º e 3º) a solução consensual dos conflitos, estimulando os magistrados, advogados, defensores públicos e promotores de justiça a utilizarem tais ferramentas inclusive no curso de processos judiciais.
Não é demais lembrar que a sociedade civil não pode mais suportar o custo de que o Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação.
Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado.
Portanto, o Judiciário deve ser a \" última praia\ ", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição.
Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda.
Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto \" Solução Direta Consumidor\ "está perfeitamente afinada com todas as modernas tendências contemporâneas.
Logo, é caso de desprovimento do recurso.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*61-76, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 23/11/2016).
Por fim, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral.
Logo, utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível, devendo ser a ultima ratio.
Assim, a apresentação de prévio requerimento administrativo, como por exemplo perante os órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, de demonstrada eficiência), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual - necessidade), perante o Judiciário.
A esse respeito, vale relembrar a dicção do art. 330, inciso III, do CPC, o qual dispõe que a petição inicial será indeferida quando o autor carecer de interesse processual, raciocínio este que deve ser analisado em paralelo ao disposto no art. 485, inciso VI, também do CPC, que de igual modo, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante deste cenário, a extinção é medida que se impõe.
Portanto, cumpre exarar que os autos em comento SE AMOLDAM a suspensão do IRDR5, visto que se trata da inexistência de relação jurídica com a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS, em que se discute se a ausência de contrato é capaz de gerar dano moral indenizável e restituição em dobro.
Neste esteio, não tendo o ora recorrente procedido na forma do art. 1.037, § § 9º a 13 do CPC, alternativa não me resta senão, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento, eis que inadmissível.
Registre-se que eventual interposição de agravo interno por quem tenha interesse jurídico atingido pela presente decisão nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, caso o recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ultimados os trâmites legais, arquive-se. -
04/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 10:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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03/07/2025 11:27
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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02/07/2025 18:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALONCIO ALVES DA SILVA - Guia 5392166 - R$ 160,00
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02/07/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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