TJTO - 0008398-64.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001458-58.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ANA PAULA RIBEIRO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS FELIX (OAB PR090065)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU)ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)APELADO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)APELADO: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ANÁLISE CONCRETA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
COMPROMETIMENTO CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DO RITO ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora, professora da rede pública estadual, contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que sua remuneração líquida mensal superaria o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
A autora comprovou endividamento total de R$ 181.004,59 (cento e oitenta e um mil e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e déficit mensal estrutural decorrente do comprometimento da renda líquida por empréstimos consignados e despesas essenciais, buscando a instauração do procedimento previsto na Lei Federal nº 14.181/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a interpretação literal do valor normativo de R$ 600,00 como mínimo existencial é suficiente para afastar a caracterização do superendividamento; (ii) estabelecer se, diante da demonstração de comprometimento da renda com despesas essenciais e dívidas, é cabível a continuidade do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC exige análise concreta da impossibilidade do consumidor de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não pode se restringir a um valor fixo normativo. 4.
A sentença recorrida adota interpretação meramente aritmética e literal do Decreto nº 11.150/2022, desconsiderando o déficit mensal comprovado, os gastos essenciais e a necessidade de análise fática da realidade econômica da autora. 5.
O procedimento especial da Lei Federal nº 14.181/2021 exige abordagem sistêmica e concreta do juiz, considerando a finalidade de reorganização financeira do consumidor vulnerável e a função social do crédito. 6.
A exclusão automática dos empréstimos consignados da análise do comprometimento da renda, como previsto no art. 4º, parágrafo único, “h”, do Decreto nº 11.150/2022, deve ser relativizada para evitar a ineficácia da tutela aos superendividados. 7.
Presentes os requisitos legais e frustrada a tentativa conciliatória, é cabível a remessa dos autos à fase judicial do procedimento bifásico do superendividamento, nos termos do art. 104-B do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do superendividamento exige a análise concreta da realidade financeira do consumidor, sendo insuficiente a fixação de valor fixo como critério absoluto de mínimo existencial. 2.
A exclusão automática de empréstimos consignados da análise da capacidade de pagamento do consumidor deve ser interpretada de forma temperada, considerando os objetivos protetivos da Lei Federal nº 14.181/2021. 3.
Frustrada a fase conciliatória e verificados os requisitos legais, deve o processo prosseguir para a fase judicial de repactuação de dívidas, conforme o rito especial previsto no art. 104-B do CDC. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 54-A, § 1º; 104-A e 104-B; Lei Federal nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, “h”.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000211-46.2022.8.27.2715, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. em 27/11/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito conforme o rito especial previsto no art. 104-B do CDC.
Incabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da anulação da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
01/04/2025 13:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
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17/03/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:41
Protocolizada Petição
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11/02/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 76
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06/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/02/2025 15:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653840, Subguia 76717 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 491,91
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05/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/02/2025 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653840, Subguia 5474616
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03/02/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5653840 - R$ 491,91
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30/01/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/01/2025 12:15
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:43
Protocolizada Petição
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13/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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10/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/09/2024 14:21
Conclusão para julgamento
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22/08/2024 10:17
Protocolizada Petição
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14/08/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/07/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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17/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 10:33
Decisão - Outras Decisões
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15/03/2024 17:15
Conclusão para despacho
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07/03/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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27/02/2024 09:58
Protocolizada Petição
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/02/2024 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/10/2023 14:56
Conclusão para despacho
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10/10/2023 08:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 37
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04/10/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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02/10/2023 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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02/10/2023 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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12/09/2023 13:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 12/09/2023 13:30. Refer. Evento 22
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12/09/2023 13:18
Juntada - Certidão
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12/09/2023 12:44
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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11/09/2023 13:13
Protocolizada Petição
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05/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:34
Protocolizada Petição
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09/08/2023 14:50
Protocolizada Petição
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03/07/2023 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2023 11:31
Protocolizada Petição
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22/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2023 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 11:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2023 13:30
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01/06/2023 18:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/06/2023 12:57
Conclusão para despacho
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01/06/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/05/2023 12:29
Conclusão para despacho
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16/05/2023 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2023 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2023 12:41
Despacho - Mero expediente
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13/04/2023 19:26
Conclusão para despacho
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12/04/2023 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2023 14:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 18:21
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 16:39
Conclusão para despacho
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09/03/2023 16:37
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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