TJTO - 0012642-94.2021.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 13:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0012642-94.2021.8.27.2700/TO CREDOR: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Beatriz Rodrigues da Silva, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 251.394,88 (duzentos e cinquenta e um mil trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado em 18/03/2022 (evento nº 09), com trânsito em julgado em 08/03/2021, conforme o Ofício Precatório nº 2021/000029 - Retificador, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Ricardo Gagliardi, nos autos da Ação originária nº 5000098-33.2006.8.27.2726.
Por meio da Petição do evento 46, PED_HABILIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 30% do crédito que firmou com a Credora/Cedente BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 46, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A documentação acostada - Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 46, ESCRITURA5 - comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credor/Cedente, promoveu a cessão total do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 46.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:24
Despacho - Mero Expediente
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16/06/2025 12:21
Conclusão para despacho
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11/06/2025 23:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:00
Despacho - Mero Expediente
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03/05/2025 22:58
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:28
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:37
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:36
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:35
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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28/06/2023 14:20
Juntada - Documento
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13/06/2023 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/06/2022 22:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2022 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/06/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 13:56
Juntada - Documento
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06/06/2022 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/05/2022 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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17/05/2022 09:49
Despacho - Mero Expediente
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19/04/2022 13:27
Juntada - Documento
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18/04/2022 16:29
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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18/04/2022 16:25
Ato ordinatório - Data de Validação - 12/04/2022 16:21:08
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12/04/2022 16:21
Juntada - Documento
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14/02/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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10/01/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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10/01/2022 17:40
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/10/2021 18:22
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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