TJTO - 0008398-64.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0008398-64.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: ALDENE RIBEIRO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
LIMITE LEGAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
POSSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por aposentada por invalidez, determinando a limitação dos descontos em conta salário ao teto legal de 30% dos proventos líquidos, a devolução simples dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o desconto de parcelas de empréstimos diretamente em conta salário acima do limite de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor; (ii) estabelecer se a retenção indevida de valores em conta salário configura dano moral indenizável; (iii) determinar quais critérios legais devem ser aplicados para correção monetária e juros de mora após a vigência da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade de cláusulas autorizativas de desconto em conta salário para quitação de dívidas não é absoluta, devendo observar o limite de 30% da remuneração líquida, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 1.085) e da proteção constitucional ao salário (CF, art. 7º, X), especialmente quando demonstrado o comprometimento da subsistência do consumidor. 4.
A autorização para débito em conta pode ser revogada a qualquer tempo, sendo abusiva a retenção de valores além do limite legal quando houver oposição da parte consumidora e comprovação de impacto sobre sua subsistência, conforme Resolução BACEN nº 3.402/2006 e princípios da dignidade da pessoa humana. 5.
A retenção indevida de proventos de natureza alimentar, quando compromete o mínimo existencial, configura ato ilícito que enseja a reparação por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do TJTO. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua redução. 7.
A sentença merece reforma quanto aos critérios de correção monetária e juros, devendo ser observada a Lei nº 14.905/2024, vigente à época da decisão, que estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, como juros legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Reforma parcial da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os critérios de correção monetária e juros legais à nova disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1. A autorização para desconto em conta salário não permite a retenção de valores superiores a 30% da remuneração líquida do consumidor, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 2.
A retenção indevida de valores em conta salário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização, independentemente de prova do prejuízo. 3.
Devem ser aplicados, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, como critério de juros legais.__________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, art. 833, IV; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP); TJTO, Apelação Cível nº 0000856-70.2024.8.27.2725, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002826-30.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Etelvina Felipe, j. 02.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002772-73.2023.8.27.2726, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA e os juros moratórios pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, mantendo inalterados os demais termos da r. sentença, inclusive no que se refere à condenação da instituição financeira em custas e honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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04/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 14:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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03/07/2025 14:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 16:04
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 259
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17/06/2025 17:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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17/06/2025 17:32
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:32
Remessa Interna - CONC2G -> SGB05
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19/05/2025 17:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 16:50 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 4
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19/05/2025 15:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Certidão
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 08:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2025 13:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 16:50
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12/04/2025 09:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CONC2G
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12/04/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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