TJTO - 0010291-12.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010291-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000324-53.2025.8.27.2728/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: FERNANDO LOPES PEREIRAADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: ARYANNE CORREIA DE OLIVEIRA PEREIRA - PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: EDUARDO LOPES PEREIRA - PRODUTOR RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374)AGRAVADO: JORDANA CANDIDA ALVES MIRANDA PRODUTORA RURALADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA (OAB GO033374) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, no evento 288 dos autos da Recuperação Judicial em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelos recuperandos/agravados para suspender o leilão do imóvel de matrícula nº 13.156, reconhecendo sua vinculação à unidade produtiva Fazenda Paraíso durante o stay period.
Nas razões recursais, alega a agravante que o imóvel objeto da constrição é de propriedade de terceiros, dado em alienação fiduciária à cooperativa recorrente, e que seus créditos foram excluídos da recuperação judicial pelo próprio Administrador Judicial, além de serem decorrentes de atos cooperados, razão pela qual entende indevida a aplicação do stay period e a vedação da expropriação.
Sustenta ainda que o imóvel não configura bem de capital essencial à atividade empresarial dos recuperandos e que a decisão agravada desconsidera o disposto no art. 49, § 3º, da LREF, bem como jurisprudência do STJ.
Requer a concessão de liminar recursal para autorizar a retomada dos atos expropriatórios, inclusive o leilão do imóvel indicado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), que corresponde à possibilidade objetiva de dano grave e de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de recuperação judicial promovida por produtores rurais do denominado Grupo Pereira.
A decisão agravada (evento 288), acolheu o pedido de extensão da proteção judicial conferida anteriormente a outro imóvel (matrícula nº 13.142), determinando a manutenção da posse e suspensão da venda judicial do imóvel de matrícula nº 13.156, reconhecendo seu uso direto e atual na atividade agrícola e a sua integração funcional à “Fazenda Paraíso”.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Isto porque, embora as judiciosas articulações sobre a possível exclusão do crda recuperação judicial e que o imóvel objeto em questão pertence à terceiro com alienação fiduciária em seu favor, não se evidencia risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, pois os atos de consolidação da propriedade fiduciária foram impedidos apenas durante o stay period, em consonância com a finalidade da recuperação judicial e com precedente anterior da própria vara de origem.
Ainda, infere-se que a urgência alegada no instrumento decorria do impedimento na realização do leilão público designado para 27/06/2025 (mesmo dia da interposição recursal), prazo que já transcorreu sem apreciação da medida liminar em decorrência da própria conduta da agravante ao deixar de comprovar o preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Ademais, as alegações genéricas de possível lesão grave, destituídas de qualquer ponderação concreta de implicância negativa no aguardo até apreciação de mérito do instrumento, não satisfaz o requisito legal (art. 300/CPC).
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Neste Superior Tribunal, a tutela provisória de urgência é cabível para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua competência, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), III - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da ofensa ao princípio da menor onerosidade, como regra, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, de modo que, ao menos em juízo provisório, o recurso não se mostra cognoscível.
IV - Argumentos genéricos sobre a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial evitar sérios e irreparáveis prejuízos à Requerente são insuficientes para comprovar o dano potencial, efetivo e iminente capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
V - Não demonstradas a probabilidade do direito, nem a presença risco de dano grave e irreparável, impõe-se indeferir o pedido de concessão da tutela de urgência.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no TP n. 1.342/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.).
Grifei.
AGRAVO INTERNO .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
REQUISITO INDISPENSÁVEL.
ART . 995 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante; 2.
O Agravo de Instrumento não é dotado de natural efeito suspensivo, de modo que a parte que interpõe o recurso, querendo, deve fazer pedido expresso nesse sentido, conforme previsão do art. 1.019, I, do CPC .
Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença cumulada dos requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É a previsão do parágrafo único do art. 995 do CPC; 3.
Decisão mantida .
O Agravante não demonstrou o perigo de dano que autoriza a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.
O entendimento do STJ é no sentido de que a concessão do efeito suspensivo está condicionada a demonstração da possibilidade de sérios e irreparáveis prejuízos, não se prestando a este propósito argumentos genéricos.
Precedentes; 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80275294220208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).
Grifei.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/07/2025 18:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/07/2025 15:43
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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09/07/2025 10:50
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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09/07/2025 10:50
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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08/07/2025 16:26
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
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07/07/2025 13:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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07/07/2025 13:16
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 10:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392095, Subguia 7079 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/07/2025 14:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392095, Subguia 5377316
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01/07/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5392095 - R$ 160,00
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391950, Subguia 7028 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010291-12.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000324-53.2025.8.27.2728/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO Da análise do feito originário, extrai-se que não houve pedido ou deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente, assim como não há pleito em grau recursal para concessão da citada benesse.
Portanto, não está isenta do pagamento do preparo recursal.
Diante do exposto, INTIME-SE a agravante para, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, realizar o pagamento, em dobro, do preparo recursal no prazo de 5 dias, juntando o respectivo DAJ e vinculando-o aos autos, acompanhado do comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/06/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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27/06/2025 15:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391950, Subguia 5377259
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27/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5391950 - R$ 160,00
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27/06/2025 15:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 288 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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