TJTO - 0010261-74.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010261-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003807-65.2022.8.27.2706/TO AGRAVANTE: HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARESADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES (OAB TO005197)AGRAVADO: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDAADVOGADO(A): ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)ADVOGADO(A): BRUNA LORRANE DE CASTRO SOUZA (OAB TO012041)ADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por HUGO HENRIQUE CARREIRO SOARES, em face da decisão prolatada nos Autos da Ação Declaratória de Resolução Contratual, ajuizada em desfavor de LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA.
A parte agravante se insurge contra Decisão, constante no Evento 96 dos autos originários, que indeferiu a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentados pelo expert judicial, arbitrando-os no importe de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), sob o fundamento de que estariam adequados à complexidade e à natureza do trabalho a ser desenvolvido.
Nas razões recursais, sustenta o agravante que o valor arbitrado é desproporcional, dado que a perícia consiste em simples avaliação mercadológica de benfeitorias sobre imóvel com área de apenas 330m², o que configuraria baixa complexidade técnica.
Alega que o perito não apresentou qualquer tabela de referência de honorários, tampouco justificativa técnica detalhada para o montante solicitado.
Argumenta ainda que a nomeação de profissional residente em comarca diversa é fator que onera indevidamente o processo, sendo plenamente viável a substituição por perito local, medida que não comprometeria a instrução.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar o pagamento imediato dos honorários periciais arbitrados.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de origem, com o reconhecimento do excesso da verba pericial, seu readequamento a valores condizentes ou, alternativamente, a substituição do perito judicial.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores.
A solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Concernente ao combate de decisões interlocutórias, nos termos da sistemática processual vigente, o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento está previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A partir do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual o rol do artigo 1.015 possui taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses ali enumeradas apenas em casos excepcionais, nos quais se evidencie a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.
Segundo a Ministra Nancy Andrighi, relatora de um dos mencionados precedentes, “se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato”, sendo, nesse caso, admitido o agravo.
Não é o que se observa no caso sob exame.
O pronunciamento judicial impugnado neste recurso limitou-se a indeferir a impugnação aos honorários periciais e homologar o valor sugerido pelo expert judicial, no total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), para a realização de avaliação mercadológica das benfeitorias existentes em imóvel objeto da lide.
Não se trata, pois, de decisão que impeça ou inviabilize o exercício da ampla defesa, nem tampouco de pronunciamento que encerre fase processual autônoma ou de impossível reversão futura.
Ao contrário, trata-se de decisão interlocutória de natureza preparatória e instrumental, perfeitamente passível de reapreciação por ocasião da apelação interposta contra a Sentença final, sem qualquer prejuízo irreparável à parte agravante.
Ademais, o argumento de que a fixação dos honorários impõe ônus excessivo, por si só, não consubstancia situação de urgência ou perecimento de direito, sobretudo porque eventual exigibilidade do pagamento poderá ser modulada de acordo com a dinâmica processual e a definição final sobre o ônus da prova pericial.
Logo, o ato judicial impugnado não se insere nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco comporta interpretação ampliativa, dada a inexistência de risco de inutilidade do julgamento posterior ou de dano processual irreversível.
A jurisprudência já se consolidou neste sentido, inclusive nos Tribunais de Justiça estaduais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento.” TJMG – Agravo de Instrumento nº 10000210153284001, Rel.
Des.
Pedro Bernardes de Oliveira, julgado em 17/08/2021, publicado em 23/08/2021.
Com efeito, o combate à decisão que apenas fixa o valor da perícia técnica, no curso de ação de conhecimento, não se encontra entre as hipóteses legais que autorizam o manejo do Agravo de Instrumento, e sua impugnação imediata carece de amparo legal e jurisprudencial, dada a inexistência de urgência qualificada.
Logo, ante a ausência de decisão recorrível nos moldes do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por ser inadmissível.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 17:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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27/06/2025 00:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 23:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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