TJTO - 0041840-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0041840-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ARIANY WANUSIA MORAISADVOGADO(A): KENELLY BRITO CARVALHO (OAB TO012231)ADVOGADO(A): MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168)RÉU: CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDAADVOGADO(A): MÁRCIO ROCHA MAGALHÃES JÚNIOR (OAB DF069873)RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, protocolada por ARIANY WANUSIA MORAIS em desfavor de CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que buscou junto à primeira requerida a obtenção de crédito para aquisição de veículo, tendo sido induzida a acreditar que receberia financiamento de R$ 100.000,00, mediante pagamento de entrada de R$ 16.500,68.
Para tanto, vendeu seu único veículo e utilizou suas economias.
Após a assinatura do contrato e depósito do valor, constatou que, na verdade, havia aderido a consórcio, com valor de crédito superior ao pretendido e condições incompatíveis com sua capacidade financeira.
Apesar de solicitar o cancelamento e restituição dos valores, a autora obteve proposta de devolução irrisória, não condizente com o montante pago.
Buscou, sem sucesso, solução administrativa junto ao PROCON-TO e registrou boletim de ocorrência por estelionato. Ao final requer a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para arresto de valores e bens das rés no montante de R$ 16.500,68, a inversão do ônus da prova em seu favor, a condenação das rés à devolução integral e atualizada do valor pago, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e indenização por lucros cessantes de R$ 4.000,00 mensais até o efetivo ressarcimento (evento 1, INIC1).
No evento 14, DECDESPA1, a requerente foi intimada a juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos financeiros.
Documentos juntados no evento 17, PET1.
Tutela de urgência deferia em favor da parte autora (evento 19, DECDESPA1). Agravo de instrumento N° 0018290-50.2024.8.27.2700, interposto por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra decisão que deferiu tutela de urgência para bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 16.500,68 nas contas das rés, em ação de restituição de valores pagos decorrente de rescisão contratual.
Assim, o recurso foi conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão que determinou o bloqueio dos valores para salvaguardar o direito da parte autora.
Devidamente citada, a requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. apresentou contestação no evento 35, CONT1, pugnando pela improcedência total dos pedidos da autora, o indeferimento da tutela de urgência e da justiça gratuita, e, caso haja devolução de valores, que seja limitada ao saldo do fundo comum, descontadas as taxas e penalidades contratuais, conforme legislação e contrato. A requerida CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA. apresenta contestação no evento 43, CONT2, pugnando pela ilegitimidade passiva, por atuar apenas como representante comercial da CONSÓRCIO SISBRACON, real responsável pelo contrato.
Sustenta que a autora tinha plena ciência das condições contratuais do consórcio, inclusive da forma de contemplação por sorteio ou lance, sem garantia de liberação imediata do crédito, não havendo vício de consentimento ou fraude.
Afirma que a restituição dos valores deve seguir a Lei nº 11.795/2008, com devolução após contemplação ou encerramento do grupo, descontadas taxas contratuais.
Impugna o pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação de hipossuficiência, e requer a improcedência dos pedidos da autora, inclusive quanto a danos morais, por inexistência de ato ilícito.
Pede, ainda, a retificação do valor da causa.
Audiência de conciliação realizada com acordo inexitoso (evento 47, TERMOAUD1).
Réplica no evento 53, REPLICA1.
No evento 54, ATOORD1 as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual necessidade de produção de provas. No evento 59, PET1 a requerente pugna pelo julgamento antecipado.
A requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, no evento 60, PET1, informa ter efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 16.500,68, correspondente ao valor nominal pago pela autora, e pleiteou o reconhecimento da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão contratual e devolução dos valores pagos, com a consequente extinção parcial do feito, requerendo, ainda, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e sua restituição.
No evento 64, MANIFESTACAO1 a parte autora impugnou a alegação de perda superveniente do objeto, aduzindo que o depósito unilateral não é satisfativo, não inclui atualização monetária e não abrange os pedidos de danos morais e lucros cessantes, pugnando pela manutenção do bloqueio SISBAJUD mantendo-se a constrição até o julgamento final. É o breve relato.
DECIDO. I - Da Justiça Gratuita Verifica-se que a parte autora apresentou elementos substanciosos que corroboram sua alegada hipossuficiência econômica, tais como a inscrição em cadastro único, o recebimento de assistência familiar do governo federal e a contemplação em programa habitacional destinado a famílias de baixa renda.
As impugnações das requeridas (evento 35 e evento 43), calcadas unicamente no valor da entrada do consórcio ou em um faturamento bruto sem o devido detalhamento da composição da renda líquida familiar, não se mostram suficientemente robustas para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça a uma pessoa natural é amparada pela presunção de veracidade da sua alegação de insuficiência, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, ausente no caso em apreço, consoante o disposto no Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. II - onus da prova Diante da hipossuficiência técnica e informativa da parte autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - Da Ilegitimidade Passiva A requerida CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser representante comercial da ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e que a responsabilidade solidária não se presume, nos termos da Lei nº 4.886/65 e do Art. 265 do Código Civil.
No entanto, a relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, enquadrando-se as requeridas no conceito de fornecedores de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
A parte autora narra uma atuação envolvendo ambas as rés, o que, em tese, as vincula de forma inseparável ao evento danoso.
A teoria da aparência, amplamente aplicada nas relações consumeristas, também corrobora a responsabilidade da intermediadora que se apresenta ao consumidor como parte integrante do negócio jurídico.
Assim, a atuação da requerida como empresa parceira ou representante na captação da autora para o consórcio a insere na cadeia de consumo, tornando-a solidariamente responsável por eventuais danos causados ao consumidor.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA. IV - Da Ausência de Condições da Ação A requerida CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA alegou a ausência de condições da ação, sob o fundamento de que a parte autora não formulou pedido explícito de nulidade de cláusulas contratuais, o que, em sua visão, configuraria inépcia da inicial e risco de decisão ultra petita.
Contudo, a presente demanda funda-se na alegação de vício de consentimento que teria levado à própria celebração do contrato de consórcio, quando a vontade da autora era de contratar um financiamento.
O pedido principal da autora é a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com as devidas indenizações.
A discussão sobre o vício de consentimento e a validade do negócio jurídico é inerente à causa de pedir e aos pedidos formulados, não se exigindo formulação específica de nulidade de cláusulas para que a questão seja devidamente apreciada.
Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ausência de condições da ação. V - Da Impugnação ao Valor da Causa A requerida CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA impugnou o valor da causa, argumentando que este deveria corresponder ao valor total do contrato de consórcio, nos termos do Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte autora, no evento 6, já retificou o valor da causa para R$ 40.500,688.
Este valor corresponde à soma das pretensões econômicas deduzidas na inicial: R$ 16.500,68 a título de restituição dos valores pagos, R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, e R$ 4.000,00 a título de lucros cessantes, referente a um mês de alegados lucros cessantes para o cálculo inicial, conforme a própria quantificação do pedido que é mensal.
A quantificação da causa com base no proveito econômico pretendido pela parte autora está em consonância com a legislação processual e reflete a expressão monetária dos benefícios almejados na demanda.
Dessa forma, REJEITO a impugnação ao valor da causa. VI - Da Perda Superveniente do Objeto em Relação ao Pedido de Restituição do Valor Principal e da Medida de Urgência A requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA requereu o imediato desbloqueio e restituição dos valores constritos via SISBAJUD em seu favor, dado o depósito judicial realizado.
A requerente, por sua vez, opôs-se, argumentando que a constrição deve ser mantida até o julgamento final para assegurar a efetividade da execução dos demais pedidos.
Considerando que o depósito judicial ocorreu no curso do processo, e que a autora busca uma reparação integral que vai além do valor já depositado, a manutenção da constrição se justifica como garantia dos valores que serão eventualmente devidos a título de danos morais, lucros cessantes e encargos sucumbenciais.
A liberação antecipada dos valores bloqueados no SISBAJUD poderia prejudicar a exequibilidade de uma condenação futura, especialmente frente à situação da CRED MAISINVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA, sem saldo bloqueado, e à necessidade de assegurar a solidariedade da ALPHA ADMINISTRADORA na reparação integral.
Neste sentido, INDEFIRO o pedido da requerida ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA de imediato desbloqueio e restituição dos valores constritos via SISBAJUD. VII - Do Julgamento Antecipado Uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia, a realização de audiência de instrução teria unicamente o efeito de prolongar a tramitação do processo sem necessidade.
Nesse sentido, o Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
A matéria é de direito e se resolve com base nas provas e no direito material aplicável, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Diante do exposto, determino INCLUSÃO deste feito a ORDEM DE CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. Superadas questões pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. Em razão do exposto, DETERMINO à secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes da presente decisão de saneamento. 2 - Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, 08/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
09/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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22/05/2025 15:24
Conclusão para despacho
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10/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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07/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
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09/04/2025 18:42
Protocolizada Petição
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03/04/2025 01:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/02/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00182905020248272700/TJTO
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25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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05/02/2025 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/02/2025 13:30. Refer. Evento 20
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04/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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02/02/2025 13:11
Juntada - Certidão
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 12:01
Protocolizada Petição
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22/01/2025 17:50
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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15/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:54
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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02/12/2024 17:53
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(CRED MAIS INVESTIMENTOS E CONSÓRCIO LTDA)
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02/12/2024 17:53
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA)
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02/12/2024 17:07
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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02/12/2024 17:07
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Negativa
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19/11/2024 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00182905020248272700/TJTO
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29/10/2024 17:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5590795, Subguia 57387 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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28/10/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5590795, Subguia 5448560
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28/10/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 5590795 - R$ 48,00
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28/10/2024 14:48
Protocolizada Petição
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28/10/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/10/2024 03:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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25/10/2024 10:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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24/10/2024 18:29
Lavrada Certidão
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24/10/2024 18:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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24/10/2024 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2025 13:30
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21/10/2024 18:54
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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21/10/2024 12:24
Conclusão para despacho
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21/10/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:59
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 12:00
Conclusão para despacho
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10/10/2024 11:59
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 14:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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09/10/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARIANY WANUSIA MORAIS - Guia 5577336 - R$ 607,51
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09/10/2024 13:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARIANY WANUSIA MORAIS - Guia 5577335 - R$ 506,01
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09/10/2024 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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08/10/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/10/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:59
Lavrada Certidão
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04/10/2024 09:58
Protocolizada Petição
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03/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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