TJTO - 0000924-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:58
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:58
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000924-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025234-50.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARCIO DA CONCEICAO FELIXADVOGADO(A): WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275)AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do agravante de cadastro de inadimplentes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para exclusão de registro de inadimplência em nome do agravante, com base na alegação de inexistência de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado nos autos. 4.
O agravante não apresentou elementos mínimos capazes de afastar a presunção de veracidade da dívida registrada, tampouco evidências de prejuízo concreto que justificassem a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida na ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia. 6.
A medida pleiteada exige dilação probatória e análise aprofundada, inviável em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:“1.
A concessão de tutela de urgência para exclusão de registro de inadimplência exige prova mínima da inexistência do débito alegado."2.
A mera alegação de inexistência da dívida, desacompanhada de elementos indiciários, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0006168-39.2023.8.27.2700, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, julgado em 19/07/2023;TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, julgado em 06/11/2024;TJTO , Agravo de Instrumento, 0001359-74.2021.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 27/10/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2025 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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24/04/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 18:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 13:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 11:47
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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03/02/2025 11:47
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/01/2025 13:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCIO DA CONCEICAO FELIX - Guia 5385271 - R$ 48,00
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30/01/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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