TJTO - 0006820-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0006820-85.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 169) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO: TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
-
28/08/2025 09:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
28/08/2025 09:56
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/08/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006820-85.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o agravo interno intrposto (art. 1.021, § 2º CPC) no evento 10.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 16:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2025 13:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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10/06/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006820-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025596-52.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)AGRAVADO: TIAGO GOMES DE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)ADVOGADO(A): TÚLLIO DA SILVA MARINHO (OAB TO008467) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Itaú Unibanco S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 36 dos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico em epígrafe, que deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor/agravado para suspender os efeitos da arrematação sobre o imóvel discutido nos autos, mantendo aquele na posse do bem até deslinde da ação ou ulterior deliberação judicial.
Nas razões recursais, preliminarmente, sustenta o agravante a ausência de fundamentação adequada na decisão de primeiro grau, violando o art. 93, IX da CF e os princípios do contraditório e devido processo legal.
Aponta que o juízo não apreciou de modo suficiente os elementos dos autos para deferir a tutela.
No mérito, defende a validade da intimação pessoal do autor para purgação da mora, realizada via Cartório, conforme art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97.
Apresenta certidão de notificação pessoal realizada da devedora solidária (Flávia Rodrigues) e três diligências no endereço do autor, incluindo a recusa deste ao recebimento, apontando má-fé.
Alega que foram observados os requisitos do art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, inclusive com envio de telegrama para os endereços indicados no contrato, sendo desnecessária a notificação pessoal do devedor para comparecimento ao leilão.
Reforça que o direito de preferência foi preservado e que não há nulidade no procedimento extrajudicial.
Argumenta pela ausência de demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano, e enfatiza que a parte agravada não provou irregularidade no procedimento de expropriação, tampouco o risco de dano irreparável, já tendo ocorrido a arrematação do imóvel.
Destaca os impactos negativos da liminar sobre a segurança jurídica, o equilíbrio do mercado de crédito e o interesse do arrematante, terceiro de boa-fé, que já adquiriu o bem.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para atribuição do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, o autor/agravado alega ser o legítimo proprietário do imóvel urbano descrito na exordial, que fora alienado fiduciariamente à instituição financeira demandada, ora agravante (contrato nº *01.***.*39-00).
Admite que, em decorrência de abalo financeiro, não conseguiu adimplir as prestações do aludido financiamento.
Diz ter sido surpreendido com verificação na matrícula do imóvel sobre a consolidação de sua propriedade em favor do demandado.
Imputa falha no procedimento administrativo pela Casa bancária, pois, além de cobrar período em negociação, não procedeu com sua intimação pessoal.
Postulou, em sede liminar, a suspensão do ato jurídico que consolidou, em procedimento de execução extrajudicial, a propriedade do imóvel ao réu, bem como a abstenção de realização de leilão, garantindo a manutenção sobre posse do imóvel.
No evento 15, houve uma primeira decisão interlocutória denegando a tutela de urgência postulada, uma vez que não constatada, de plano, a suscitada irregularidade no procedimento administrativo de consolidação extrajudicial da propriedade.
Desta decisão houve interposição, pelo autor, do AI nº 00005504520258272700 ainda pendente de julgamento de mérito.
Ocorre que, no curso da lide, o autor/agravado compareceu aos autos e comunicou a realização do leilão extrajudicial pelo demandado sem, contudo, proceder sua intimação sobre a referida hasta, o que inviabilizou o exercício de seu direito de preferência.
Com base nisto, pugnou pela concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da arrematação do imóvel.
Ao apreciar o pleito, o magistrado a quo proferiu a decisão recorrida (evento 36), onde consignou que, embora haja comprovação mínima de intimação para purgação da mora, inexiste prova documental inequívoca de que o devedor/autor foi formalmente intimado para comparecer ao leilão, vício processual que compromete a validade do ato expropriatório, in verbis: “Para exercer o seu direito de preferência, o § 2º-A do art. 27 da referida lei, com redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023, determina que as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
Logo, a ausência de notificação pessoal do devedor, como alegado pelo autor, representa grave infração ao devido processo legal, especialmente porque restringe o exercício de direitos assegurados ao fiduciante, como o direito de preferência na aquisição do bem e a possibilidade de quitação do débito antes da alienação.
No caso em análise, embora haja comprovação mínima de intimação para purgação da mora, situação que ensejou o indeferimento da Tutela de Urgência inicialmente postulada, conforme decisum proferido no evento 15, inexiste, a priori, prova documental inequívoca de que o devedor/autor foi formalmente intimado para comparecer ao leilão.
Esse vício processual compromete a validade do ato expropriatório.
A propósito, sobre o tema em debate, trago a baila as seguintes ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins: 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.1 Nos contratos de alienação fiduciária de imóveis regidos pela Lei nº 9.514/97, é indispensável a notificação pessoal dos devedores sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, nos termos do § 2º-A do artigo 27. 1.2 A intimação por edital não é suficiente para suprir essa exigência, configurando nulidade dos atos subsequentes.
A sentença que declarou a nulidade dos leilões, pela ausência de notificação pessoal dos devedores, deve ser mantida, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.
LEILÃO REALIZADO EM FERIADO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO DO ATO.
A realização de leilões extrajudiciais em feriados estaduais, ainda que na modalidade eletrônica, viola o disposto no parágrafo único do artigo 36 do Decreto nº 21.981/32, que proíbe a realização de leilões em feriados, implicando a nulidade dos atos.
A data vedada prejudica a participação dos interessados, comprometendo a regularidade e a transparência do procedimento expropriatório (TJTO, Apelação Cível, 0020343-25.2020.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 16:19:13).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável ao contrato de alienação fiduciária de imóveis (Lei nº 9.514/97) exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora antes da consolidação da propriedade, requisito cumprido no caso em análise.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é igualmente obrigatória a notificação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, conforme precedentes recentes. 4.
No caso concreto, verificou-se a ausência de comprovação documental de que os devedores foram pessoalmente notificados sobre a data e condições do leilão, vício que compromete a validade do ato expropriatório, em observância ao princípio do contraditório. 5.
Quanto à alegação de preço vil, constatou-se que o imóvel foi arrematado pelo valor mínimo estabelecido no edital, correspondente ao débito atualizado, sem elementos suficientes que comprovem discrepância significativa em relação ao valor de mercado, o que inviabiliza a caracterização de vilipendiação do preço nos moldes do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada para anular o leilão extrajudicial em razão da ausência de notificação pessoal do devedor acerca da realização do ato, determinando-se a repetição do procedimento expropriatório com observância das formalidades legais.
Condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1. É nulo o leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente realizado sem a notificação pessoal do devedor acerca da data e condições do ato, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e ao princípio do contraditório. 2.
A configuração de preço vil na arrematação de imóvel em execução extrajudicial depende de elementos concretos que demonstrem discrepância significativa entre o valor de arrematação e o valor de mercado, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 891, parágrafo único; Lei nº 9.514/97; Lei nº 13.465/2017.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 490.517/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.08.2019, DJe 02.09.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet (TJTO, Apelação Cível, 0013259-36.2021.8.27.2706, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:03:00) Portanto, a ausência de intimação pessoal fere não apenas o dispositivo legal específico, mas também os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que exigem o respeito aos direitos dos devedores em procedimentos que envolvam a perda de propriedade.
Destarte, o procedimento de execução extrajudicial de imóveis regido pela Lei nº 9.514/97, embora simplificado para atender aos interesses do credor fiduciário, deve respeitar estritamente os direitos do devedor, em especial no que concerne à notificação pessoal para a realização dos leilões.
Ante o exposto, nessa quadra processual de cognição eminentemente sumária, DEFIRO a concessão da Tutela de Urgência postulada, de modo a suspender os efeitos da arrematação sobre o imóvel urbano denominado Lote 172 da Quadra 03, Avenida Perimetral A, integrante do Loteamento Setor Morada do Sol, nesta urbe, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob o nº 21.266, oriundo do Leilão Extrajudicial realizado no dia 28/03/2025, mantendo o autor na posse do imóvel até o deslinde da ação ou ulterior deliberação judicial.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo plausibilidade na argumentação recursal suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, inicialmente, obtempera-se que o julgador originário teceu suficientemente suas razões de decidir sobre a matéria posta à apreciação, declinando fundamentadamente os motivos pelos quais concedeu a tutela cautelar postulada pelo autor/agravado.
Igualmente, não constato prejuízo ao direito de defesa do demandado que, inclusive, conseguiu se opor aos fundamentos da decisão recorrida.
Conseguinte, em relação às ponderações sobre a regularidade da notificação extrajudicial para purgação da mora, destaco que tal matéria está sendo discutida nos autos do Agravo de Instrumento nº 00005504520258272700 – ainda pendente de julgamento de mérito –, razão pela qual não serão objeto de nova análise neste momento.
Já em relação à ausência de intimação do devedor fiduciante sobre o leilão extrajudicial promovido pelo credor fiduciário, considerando que tanto o contrato, quanto o procedimento extrajudicial, ocorreram a partir da Lei nº 13.465/2017, cumpre apontar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial do bem imóvel dado em garantia por alienação fiduciária.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilão extrajudicial e de arrematação. 2.
Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial.
Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 753/756.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Neste cenário, a princípio, não convence a alegação recursal sobre a desnecessidade de intimação pessoal, mormente em razão da previsão legal do art. 24, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
Quanto a tese de que houve encaminhado de telegrama ao endereço constante no contrato, pondero que pende dilação probatória sobre tal fato, a ser realizada na origem, inviabilizando sua apreciação, per saltum, pela Corte Revisora, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Demais ponderações recursais sobre o princípio da segurança jurídica, o equilíbrio do mercado de crédito e o interesse do arrematante, não são suficientes para suprimir eventual inobservância a legislação sobre o procedimento de expropriação extrajudicial de bem alienado fiduciariamente.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
07/05/2025 14:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
04/05/2025 13:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
-
29/04/2025 18:19
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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AGRAVO INTERNO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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