TJTO - 0023736-50.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023736-50.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELADO: UNIAO CENTRO OESTE BRA.
DA IGR.
ADVEN.
DO S.
DIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL DE ALMEIDA AYRES GOMES (OAB TO08200B) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C NULIDADE DE DÉBITO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para: “1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o requerido com relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano a partir de 2010, em razão da imunidade tributária dos templos religiosos prevista constitucionalmente; 2.
DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o requerido em relação à cobrança de TAXA DE LIXO dos anos de 2000 a 2024”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se ao apelante cabe imputar a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorarios advocaticios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na especie, depreende-se que a apelada faz jus à imunidade constitucional tributária, que tem como finalidade precípua “assegurar a todos os indivíduos não só a liberdade de pensamento e expressão, como o direito à educação, à cultura, e a própria liberdade de crenças” (CARRAZZA, 2011, p. 825), e abrange, assim, “os locais necessários para a formação de sacerdotes e formação cultura religiosa a população, tem abrangência da aplicação da imunidade tributária, sendo vedada a cobrança de imposto” (Ob.
Cit., 2011, p. 817). 4.
E, ante tal condição, é que o apelante procedeu à baixa administrativa do IPTU e taxa de lixo.
Ocorre que, resta inequívoco que a baixa restou manejada somente após o município ser citado.
Nesse sentido, a ausência do interesse de agir somente se caracteriza quando a perda superveniente do objeto se der antes da citação, quando é possível extrair que a pretensão autoral foi atendida espontaneamente, entretanto não é o que se vislumbra no caso em julgamento, eis que, o município somente deu a baixa do referido tributo depois de citado. 5.
Cediço que os honorários de sucumbência são devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente (art. 85, §1°, CPC).
A fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o a causalidade.
O princípio da sucumbência consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo.
Assenta-se na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão, sendo a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência objetiva, bastando, para sua incidência, apenas o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte.
Ocorre que esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico.
Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade. 6.
Na espécie, ainda que a parte apelante não tenha sucumbido no plano do direito material, certo que sua inércia em reconhecer a imunidade tributária da parte apelada é considerada como geradora da causa que produziu o processo e todas as despesas a ele inerentes, razão pela qual deve ser, em seu desfavor, fixadas as despesas processuais e os honorários advocatícios, tal como procedido na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “Pelo princípio da causalidade, considerando que o apelante deu causa à propositura da demanda, deve responder pelas despesas daí decorrentes”.
Dispositivo legal citado: art. 85, §1°, CPC.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Trânsito em Julgado - 29/05/2025 13:18:15)
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29/05/2025 12:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/05/2025 12:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 09:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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29/05/2025 09:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 21:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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28/05/2025 21:24
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 440
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21/04/2025 21:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/04/2025 15:55
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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