TJTO - 0002619-06.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:25
Protocolizada Petição
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24/06/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 16:32
Protocolizada Petição
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18/06/2025 13:05
Protocolizada Petição
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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11/06/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 60
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11/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:42
Lavrada Certidão
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11/06/2025 16:18
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/06/2025 17:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 30/07/2025 16:00
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04/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002619-06.2024.8.27.2726/TO AUTOR: MINERACAO SANTA MONICA LTDAADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD (OAB GO037117)ADVOGADO(A): RACHEL BRITO ROCHA (OAB DF050945)RÉU: JOÃO LIMA DA CRUZADVOGADO(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH (OAB TO006730) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
O relatório é dispensável.
DECIDO.
I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Desta forma, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo, conforme o art. 357 do CPC. 2.
Das questões processuais pendentes 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da alegação de vício de representação processual: A parte ré, em sua contestação, alega que a petição inicial foi instruída com procuração outorgada em nome da empresa MINERAÇÃO SANTA MÔNICA LTDA, assinada por um sócio que não figura como administrador da sociedade, tampouco detém poderes para representá-la, conforme contrato social acostado aos autos.
Afirma, ainda, que a referida sociedade não constituiu procurador com poderes para atuar em juízo, uma vez que a procuração apresentada foi assinada pelo senhor Luiz Gustavo Junqueira Lelis, ao passo que, conforme o contrato social então juntado, a sócia administradora com poderes de representação seria Renata Fogaça Leite Rezende.
Assim, sustenta haver vício de representação, requerendo a regularização, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a parte autora apresentou aos autos a 4ª Alteração Contratual da sociedade (evento 48 – ALT_CONT_SOCIAL2), na qual se verifica, expressamente, na Cláusula 3ª – Da Administração, que o senhor Luiz Gustavo Junqueira Lelis é o único sócio e administrador da empresa, com poderes para representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Dessa forma, rejeito a preliminar de vício de representação processual suscitada pela parte ré. 2.1.2.
Da impugnação ao valor da causa: A pretensão da parte autora restringe-se ao cumprimento de obrigação de fazer (averbação de georreferenciamento), não havendo conteúdo patrimonial direto vinculado ao pedido.
O valor atribuído revela-se adequado ao proveito econômico imediato da demanda.
Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 2.1.3.
Do chamamento ao processo: Consta dos autos que a esposa do réu, Nilva Lima da Cruz, assinou a escritura pública de compra e venda, configurando a outorga uxória, nos termos do art. 1.647 do Código Civil.
Tal circunstância afasta a necessidade de sua intervenção na presente demanda.
Diante disso, rejeito o pedido de chamamento ao processo. 3.
Da delimitação do objeto da lide: Por oportuno, ressalto que as alegações do requerido acerca da suposta nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico objeto da escritura pública de compra e venda não serão apreciadas no presente feito, uma vez que não foi formulado pedido de anulação mediante reconvenção ou pedido contraposto.
Ademais, o próprio requerido informa nos autos a existência de ação própria, autuada sob o n.º 0002599-15.2024.8.27.2726, que trata da anulação da referida venda, sendo naquela demanda o foro adequado para análise da validade do pacto, inclusive quanto a eventuais vícios de consentimento, incapacidade civil ou ausência de elementos essenciais do ato jurídico.
O presente feito, portanto, limitar-se-á à análise da obrigação de fazer consistente na averbação do georreferenciamento para fins de registro imobiliário. 4.
Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória Com base nos elementos trazidos nos autos, a questão de fato e direito a ser discutida no presente feito refere-se à: i) a existência de obrigação, por parte do requerido, de promover os atos necessários à averbação do georreferenciamento do imóvel objeto da escritura pública de compra e venda; ii) a eventual resistência injustificada do requerido em cumprir tal obrigação, com as consequências legais pertinentes. 5.
Das provas postuladas pelas partes Defiro o pedido de produção de prova oral requerida pelas partes nos eventos 48 e 49, sendo necessária para o convencimento deste Magistrado a oitiva de testemunhas e inquirição das partes para o deslinde da ação.
Quanto à apresentação de prova documental superveniente será permitida apenas quando seu objetivo for comprovar fatos ocorridos após os articulados, contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou ainda para comprovar o motivo que impossibilitou sua juntada anteriormente, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento por videoconferência, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do juízo.
Intimem-se as partes para comparecerem em audiência, acompanhadas de seus advogados, e de suas testemunhas.
Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
INTIMEM-SE as partes para indicarem seu número de telefone e telefone das testemunhas em até 5 dias para viabilizar a audiência por videoconferência.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem impugnação à presente decisão de saneamento, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
03/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/05/2025 13:34
Conclusão para decisão
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13/05/2025 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/05/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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02/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 21:30
Protocolizada Petição
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20/03/2025 20:32
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:14
Conclusão para decisão
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11/03/2025 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 17:35
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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05/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/02/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 14:33
Protocolizada Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:12
Despacho - Mero expediente
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23/01/2025 16:29
Conclusão para decisão
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23/01/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:31
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 17:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5631502, Subguia 71328 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 12,00
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14/01/2025 12:51
Conclusão para decisão
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13/01/2025 17:14
Protocolizada Petição
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13/01/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/01/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5631502, Subguia 5467327
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18/12/2024 17:49
Despacho - Mero expediente
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18/12/2024 14:12
Conclusão para despacho
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18/12/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
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18/12/2024 12:33
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 12:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MINERACAO SANTA MONICA LTDA - Guia 5631502 - R$ 12,00
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18/12/2024 12:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629813, Subguia 68367 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/12/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629812, Subguia 68290 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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17/12/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
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17/12/2024 14:24
Processo Corretamente Autuado
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17/12/2024 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629813, Subguia 5464948
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17/12/2024 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629812, Subguia 5464947
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16/12/2024 22:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINERACAO SANTA MONICA LTDA - Guia 5629813 - R$ 50,00
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16/12/2024 22:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINERACAO SANTA MONICA LTDA - Guia 5629812 - R$ 39,00
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16/12/2024 22:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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