TJTO - 0008190-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008190-02.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATPACIENTE: OSIEL DIAS CAVALCANTEADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
FLAGRANTE DE TRÁFICO DE DROGAS.
BALANÇA DE PRECISÃO.
EMBALAGENS PARA FRACIONAMENTO.
ARMAMENTO.
DINHEIRO EM ESPÉCIE.
INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO AFASTADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS.
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESFAVORÁVEL.
ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante de pessoa detida no interior de residência anexa a bar, no Município de Goiatins/TO, com dois papelotes de crack e quantia em dinheiro.
No local foram apreendidos ainda: balança de precisão, papel-alumínio, embalagens plásticas do tipo zip lock, diversas porções adicionais de substância entorpecente, arma de fogo e cédulas fracionadas.
A defesa sustenta que os itens pertencem a terceira pessoa e que o Paciente apenas interveio em briga ocorrida no local.
Pleiteia a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares diversas.
O Ministério Público manifestou pela denegação da ordem, com base na materialidade da conduta, nos indícios de tráfico e na reincidência específica do Paciente.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais do julgamento consistem em: (i) verificar se a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) avaliar se a pequena quantidade de droga apreendida autoriza a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) examinar se os vínculos familiares e profissionais do Paciente são suficientes para afastar o risco à ordem pública; e (iv) averiguar eventual ocorrência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada com base em dados concretos extraídos dos autos, como a tentativa de fuga do Paciente ao avistar a guarnição, a posse de droga, e a apreensão de diversos itens compatíveis com atividade de tráfico, incluindo balança de precisão, papel-alumínio, sacos plásticos tipo zip lock, porções fracionadas de entorpecente, arma de fogo e cédulas de baixo valor, demonstrando risco concreto à ordem pública. 4.
A apreensão de pequena quantidade de droga não afasta, por si só, a configuração de tráfico, sobretudo quando associada a outros elementos indicativos de comercialização ilícita.
Precedentes. 5.
A tese de uso pessoal é inviável no presente caso, diante do contexto fático-probatório, do fracionamento das substâncias, da presença de instrumentos típicos do tráfico e do comportamento do investigado no momento da abordagem. 6.
A reincidência específica do Paciente por tráfico de drogas é circunstância agravante que evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar com base no art. 312 do Código de Processo Penal. 7.
As condições subjetivas alegadas pela defesa, como vínculos pessoais e profissionais com o Município de Goiatins/TO, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que se mostra adequada, proporcional e indispensável à garantia da ordem pública. 8.
A prisão foi regularmente formalizada, precedida de audiência de custódia e observou todas as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo qualquer vício formal ou material. 9.
A custódia cautelar também está em conformidade com os tratados internacionais recepcionados com status supralegal, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9º, § 3º) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º), os quais admitem a prisão preventiva em hipóteses justificadas por risco concreto e proporcionalidade da medida. 10.
O parecer do Ministério Público é claro ao apontar a suficiência dos elementos constantes dos autos, a necessidade da medida extrema diante da reincidência e da materialidade dos fatos, opinando pela denegação da ordem. 11.
A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado das provas nem substitui o juízo natural da causa.
Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a intervenção por esta via.
IV - DISPOSITIVO 12.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR a ordem de habeas corpus, em consonância com o parecer ministerial1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Habeas Corpus Criminal Nº 0008190-02.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 35) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT PACIENTE: OSIEL DIAS CAVALCANTE ADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE GOIATINS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Goiatins INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 13:01
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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27/06/2025 13:01
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/06/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008190-02.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: OSIEL DIAS CAVALCANTEADVOGADO(A): AMÓS COSTA VARÃO (OAB TO012323) DESPACHO Considerando que o pedido liminar já foi analisado em sede de plantão judicial (evento 4, DECDESPA1), solicitem-se informações à Autoridade Impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça. -
29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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28/05/2025 18:34
Despacho - Mero Expediente
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28/05/2025 11:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 15:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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26/05/2025 15:24
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 11:03
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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26/05/2025 09:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Criminal de Goiatins - EXCLUÍDA
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26/05/2025 00:00
Remessa Interna - PLANT -> SGB01
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24/05/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 07:45
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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24/05/2025 01:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCR01
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24/05/2025 01:30
Decisão - Desacolhimento de Prisão - Preventiva
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23/05/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 22:02
Remessa Interna - SGB01 -> PLANT
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23/05/2025 22:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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