TJTO - 0010000-91.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
03/09/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
01/09/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
27/08/2025 13:07
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
27/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
26/08/2025 08:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 98
-
26/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0010000-91.2025.8.27.2706/TO RÉU: ALEXANDRE PIRES DE FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085) SENTENÇA Vistos etc.
Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I – Relatório.
Alexandre Pires de França Vieira, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Auto de exibição de apreensão (evento 01/APF, página 12, dos autos de IP nº 0005000-13.2025.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (evento 01, dos autos de IP nº 0005000-13.2025.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e constatação direta de objetos – balança e embalagens (evento 01, dos autos de IP nº 0005000-13.2025.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 36, dos autos de IP nº 0005000-13.2025.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 20 de fevereiro de 2025, por volta das 06h, na Rua 23, Qd. 25, Lt. 13, Setor Lago Azul I, em Araguaína/TO, Alexandre Pires de França Vieira manteve em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação do acusado nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas, o que aconteceu (evento 06).
Resposta à acusação do réu apresentada, sem adução de preliminares (evento 07).
A denúncia foi recebida no evento 16, com designação de audiência de instrução e julgamento, a qual ocorreu em dia 24 de julho de 2025, às 15h30min.
Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas: a testemunha Alexsandro – arrolada pela de acusação e a testemunha Paulo Henrique – arrolada pela defesa.
No mesmo ato, foi dispensada a oitiva da testemunha Wilton.
Ao final, o denunciado Alexandre Pires foi interrogado.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o MPE e a defesa não requereram diligências (evento 91).
O Ministério Público Estadual, em alegações finais orais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Alexandre Pires de França Vieira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Requereu ainda, a fixação de indenização referente a danos morais coletivos em favor da sociedade.
Em alegações orais, a defesa do réu Alexandre Pires, por intermédio de advogado constituído, pleiteou que seja reconhecida a figura do uso de drogas em relação à substância maconha.
Já em relação a substância crack, requereu que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição de pena e da atenuante da confissão.
Pugnou também, pela fixação de pena no mínimo legal, a revogação da prisão preventiva e o consequente direito de recorrer em liberdade.
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas a denunciada as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis no essencial, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada apurar a responsabilidade criminal do acusado Alexandre Pires, alhures identificado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame de mérito.
II. I - Do crime de tráfico de drogas praticado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) – réu Alexandre Pires.
Trago à baila a transcrição do delito em comento: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa).
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
II.
I. a.
Materialidade.
A materialidade do tráfico de drogas é certa, restando cabalmente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, IP nº 0005000-13.2025.8.27.2706, em especial, pelo auto de exibição e apreensão, e laudos de exame técnico pericial, preliminar e definitivo, de constatação em substância entorpecente, comprovando que o material apreendido consiste em maconha e cocaína na sua forma popularmente conhecida como crack, bem como encontra-se corroborada pelas provas angariadas durante a audiência de instrução e julgamento.
II. I. b. autoria.
A autoria do réu Alexandre Pires é, igualmente, induvidosa, e está devidamente comprovada pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a confissão judicial, os quais ratificam toda a prova colhida na fase investigativa.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias: Em audiência instrutória, registrada por meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: Alexsandro, policial civil, testemunha arrolada pela acusação, devidamente compromissado, em juízo, narrou que se recorda dos fatos, relatando que foram convocados para apoiar uma operação que era uma demanda da DENARC.
Detalhou que, foram cumprir o mandado no endereço do réu Alexandre Pires, sendo uma equipe de quatro pessoas, todos da 29ª DP.
Descreveu que, ao chegarem, tentaram cercar a casa para poder entrar e, de início, anunciaram que era a polícia, pois o local era murado.
Expôs que, quando foi para os fundos da casa, assim que estava chegando perto da porta dos fundos, havia um primo do réu deitado em uma rede, que ele acredita já estar acordado, pois a ação foi muito rápida.
Continuou dizendo que o primo escutou o movimento da equipe, que estava correndo, e como já havia uma escada encostada na parede, ele subiu e pulou.
Mencionou que, enquanto isso, os outros policiais já estavam entrando na residência pela porta da frente, inclusive o delegado Dr.
Márcio encontrava-se junto.
Informou que, foram até o quarto do acusado Alexandre Pires, e ainda estava dormindo.
Disse que, anunciaram ser a polícia e se tratava de uma busca e apreensão, e começaram a vasculhar inicialmente pelo quarto da filha do réu, porque ele disse que a droga estaria lá.
Em seguida, revelou que o réu disse: “não, tá bom, eu vou falar onde é que é”, para que não revistassem o quarto da filha, a qual estava dormindo.
Articulou que o denunciado Alexandre Pires os levou até seu quarto e, em cima do guarda-roupa, havia papelotes de cocaína, já embalados, e mais embalagens.
Acrescentou terem continuado a verificação na casa e encontraram crack, dinheiro (cerca de R$ 1.050,00) e uma balança de precisão.
Reiterou que havia muita cocaína e crack, e um pouco de maconha, além do dinheiro e da balança.
Explicou que, nesse caso específico da DENARC, sua equipe foi apenas para auxiliar no cumprimento dos mandados de busca e apreensão em vários locais, e que sua função foi basicamente essa, não tendo tido contato com os detalhes da investigação.
Negou que o acusado tenha oferecido resistência, pois ele estava dormindo quando chegaram.
Esclareceu que a esposa dele acordou primeiro e, quando foram ao quarto, ele ainda dormia, e que o procedimento transcorreu de forma tranquila e sem resistência.
Negou que tenha sido localizada arma de fogo.
Confirmou que foram apreendidos celulares, acredita que dois, mas não soube dizer se um deles pertencia à esposa do réu.
Paulo Henrique, testemunha arrolada pela defesa, devidamente compromissado, em juízo, declarou que o acusado Alexandre Pires trabalhava com ele, na área de servente/construção civil, antes do ocorrido.
Confirmou que o réu Alexandre Pires chegou a trabalhar em outras obras e também prestou serviço no Jardim Siena, na área de construção civil.
Pontuou que mora uma rua abaixo do endereço do denunciado, e que o conhece através de outras pessoas de trabalho, quando alguém o informou que o acusado Alexandre Pires procurava uma vaga de emprego, e a vaga foi cedida para ele.
Asseverou que, em seu conhecimento, o denunciado não era uma pessoa envolvida com violência ou crime.
Alexandre Pires, réu sob interrogatório, em juízo, afirmou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros.
Confessou que estava com a maconha para consumo próprio e que tinha o crack com a intenção de venda, mas que não chegou a vender nada.
Declinou que, estava em sua residência quando tudo aconteceu.
Informou que leu os documentos do processo e que conhece as testemunhas, não tendo nada contra elas.
Expressou que está muito arrependido, pois tem uma filha para criar e sua família está passando por dificuldades.
Citou que era o responsável por prover a alimentação e pagava as contas de casa.
Disse que mora em casa própria e que, à época dos fatos, trabalhava como pedreiro, recebendo por diária.
Detalhou que sua diária como pedreiro era de R$ 180,00 e, como servente, entre R$ 100,00 e R$ 120,00.
Relatou que, nos meses próximos à sua prisão, trabalhou para o “seu Luís”, para o “doutor Paulo Henrique” e para outro rapaz no Jardim Siena, de quem não se recorda o nome.
Confirmou que recebia pagamentos em dinheiro vivo.
Asseverou que o valor de R$ 1.052,00 encontrados era fruto de seu trabalho honesto e esclareceu que, dos celulares apreendidos, o Samsung A15 pertencia à sua esposa.
Reafirmou que, está muito arrependido, que é a primeira vez que passa por tal situação e que está preso há cinco meses.
Negou ter conhecimento sobre o resultado inconclusivo do laudo da substância apreendida.
Em análise das provas apuradas durante a instrução processual, sobretudo as oitivas em juízo, resta clarividente a prática do crime de tráfico de drogas pelo denunciado Alexandre Pires, eis que o conjunto probatório dos autos é inequívoco em comprovar que ele manteve em depósito substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade mercantil. Explico: Em juízo a testemunha/policial civil Alexsandro foi precisa na descrição dos fatos, expondo que, no dia em questão, sua equipe dirigiu-se à residência do réu Alexandre Pires, com o fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão em seu desfavor, o que fizeram em apoio a uma operação da DENARC.
Narrou a testemunha que, ao chegarem no endereço indicado, anunciaram a presença da polícia e, na sequência, adentraram à casa e lograram em encontrar o acusado Alexandre Pires dormindo em seu quarto, explicitando que ele, após uma tentativa inicial de desviar a atenção dos policiais para o quarto da própria filha, apontou o lugar correto onde as drogas estavam guardadas.
Sendo assim, asseverou o policial civil/testemunha Alexsandro que, ao realizarem as buscas no cômodo correspondente ao quarto do denunciado Alexandre Pires, localizaram e apreenderam, em cima do guarda-roupa, papelotes de cocaína já embalados, pedras de crack e uma pequena porção de maconha, além disso, uma balança de precisão, embalagens vazias e a quantia de R$ 1.052,00 em dinheiro também restou apreendida.
O que reforça o acondicionamento dos entorpecentes para a comercialização e configura a conduta criminosa do acusado, no sentido de que ele, efetivamente, estava a praticar o delito de tráfico de narcóticos descrito na denúncia.
Quanto à testemunha de defesa, Paulo Henrique, embora tenha abonado a conduta social do réu Alexandre Pires, afirmando que ele trabalhava como servente de construção civil, seu depoimento não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório que aponta para a prática do tráfico pelo denunciado, especialmente diante da presença de apetrechos típicos da mercancia de drogas – dinheiro, embalagens e balança de precisão, juntamente com a variedade de substâncias – maconha e cocaína/crack, ainda que em pequena quantidade, que compõe um cenário típico e característico da traficância. À vista disso, entendo que os fatos expostos pelo policial civil/testemunha Alexsandro é convincente e comprova a prática delituosa do tráfico de drogas pelo acusado Alexandre Pires, dado que sua narrativa é clara e promove a descrição precisa das circunstâncias do flagrante, como a disposição dos narcóticos apreendidos e demais apetrechos encontrados no imóvel, diga-se de passagem, em condições cristalinas que favorecem a traficância, demonstrando, assim, a materialidade e autoria do delito.
Logo, em atenção às provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos demais elementos angariados em procedimento investigatório, principalmente, a apreensão de 1,1g de maconha e 28g de cocaína, na forma popular de crack, substâncias, estas, confirmadas por meio do laudo pericial definitivo, resta clarividente que o denunciado Alexandre Pires possuía pleno conhecimento do tipo incriminador, o qual se propôs a realizar.
Assim, ao decidir manter os narcóticos na sua residência, com o designo da comercialização, ele também assumiu o ônus pela prática delitiva, isto é: responder por um procedimento criminal, em razão da realização do verbo do tipo: “ter em depósito drogas”.
Nessa perspectiva, o entendimento do STJ firmado há mais de uma década, e que ainda continua embasando suas decisões, é uniforme no sentido de que: “O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente”, bastando para tanto que haja conduta que se ajuste a um dos verbos descritos na norma penal incriminadora.
Segue julgado: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ADEQUAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
CONDENADO REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014). [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.250/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) “Grifei”.
Em sendo assim, evidencio que o depoimento da testemunha/policial civil Alexsandro é harmônico com as demais provas materiais, bem como clarifica o contexto fático da ação, revelando, como já mencionado, que o réu Alexandre Pires incorreu ao menos em um verbo núcleo do tipo, descrito na norma penal, ter em deposito, devendo por isso, ser responsabilizado.
Corroborando o narrado, tem-se o interrogatório do acusado Alexandre Pires em juízo, no qual ele confessou em parte a conduta delitiva em questão, descrevendo com detalhes a ocorrência do tráfico de drogas perpetrado por ele, pois afirmou que, embora a maconha fosse para seu consumo, a substância do tipo crack estava em seu poder com o intuito da comercialização, negando, contudo, que tivesse iniciado as vendas ilícitas.
Quanto ao dinheiro apreendido, alegou que era fruto de seu trabalho, bem como que um dos aparelhos celulares pertencia à sua esposa.
Tal narrativa, porém, se resume em uma tentativa de restituição destes bens, o que, meu ver, não deve prosperar, pois o contexto fático da ação demonstra sem dubiedades que o denunciado Alexandre Pires estava a praticar o tráfico de drogas, inclusive, as características da apreensão, conforme mencionadas no auto de exibição e apreensão, qual seja: “mil e cinquenta e dois reais em várias notas” e o “suposto telefone da esposa”, foram apreendidos em conjunto com drogas, embalagens, balança de precisão e mais três celulares, cenário que revela, por si só, a origem e utilização ilícita.
Do mesmo modo, no que tange a argumentação do réu Alexandre Pires de que a substância maconha seria destinada ao uso pessoal, embora possa ser verídica, tal versão, resta isolada nos autos, eis que ele não trouxe nada que pudesse corroborar sua condição de viciado.
Outrossim, é importante ressaltar que, a figura do traficante-usuário está demasiadamente presente no cotidiano judicial, não havendo impedimento de se coexistir na mesma pessoa o usuário e o traficante, pois este, na maioria dos casos, utiliza o proveito advindo da comercialização de entorpecentes para sustentar o seu próprio vício.
Em vista disso, a confissão do acusado Alexandre Pires, ainda que parcial ao tentar justificar a posse da maconha para uso próprio, destinando somente o crack para a venda, está apta a confirmar as provas produzidas na persecução penal, pois de fato, perpetrou o crime de tráfico de drogas, como amplamente demonstrado nos autos, especialmente pela apreensão de narcóticos, balança de precisão, embalagens e dinheiro, elementos que, somados à sua admissão expressa da intenção de venda, tornam a condenação medida que se impõe.
Sobre o valor probante da confissão, Guilherme de Souza Nucci1 leciona que esta “(...) necessita ser firmemente confrontada com outras provas e nitidamente confirmada pelas provas produzidas em juízo, não bastando mera fumaça da veracidade (...)”. Sabe-se, contudo, que a confissão é ato de natureza personalíssima, devendo ser feito expressamente pelo próprio réu sem deixar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade.
A confissão também deve cumprir com as formalidades legais, de ser solene, pública, posto a termo e realizada perante autoridade competente, para que não seja apenas um testemunho, como ocorreu no caso em tela, já que o denunciado Alexandre Pires efetivamente confessou a prática delitiva em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobre o assunto, trago jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO. CONFISSÃO. REQUISITOS. PESSOALIDADE E ENDEREÇAMENTO À AUTORIDADE COMPETENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior confere ampla eficácia de atenuante à admissão do fato delitivo pelo réu, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial, retratada ou mesmo não espontânea, ainda que não haja sido utilizada como fundamento para a condenação. 2. É da essência da confissão a pessoalidade e o seu endereçamento à autoridade competente, razão por que não configura a atenuante o relato de testemunha que reporta suposta admissão do fato pelo agente, negada por ele em inquérito policial e em Juízo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.094.380/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifei).
Ademais, não basta a mera confissão do agente para que seja aceita, esta deve estar em harmonia com as demais provas constantes nos autos, de maneira que se possa visualizar a ausência de qualquer coação imposta a ela. É a situação dos autos, conforme outrora explicitado.
Assim, mesmo que o réu Alexandre Pires tenha afirmado ser também usuário de drogas, é claro que isso não impede que ele seja responsabilizado pela traficância.
Tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a propósito, já se decidiu que “nenhuma incompatibilidade existe entre o tráfico de entorpecentes e o vício.
Em regra, vivem associados” (RT 411/14).
Na situação em tela, como abaixo será destrinchado, presentes, estão, os elementos de provas contidos no artigo 52, inciso I, da Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
Em relação ao parágrafo supra, deixo registrado, a princípio, que a quantidade da droga apreendida não pode ser utilizada como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para consumo pessoal.
Entretanto, no caso específico, apesar de pouca quantidade, aproximadamente 29g (vinte e nove) gramas de substâncias popularmente conhecidas como maconha e crack, estas foram confirmadas com sendo proscritas no laudo definitivo, bem como foram apreendidas juntamente com balança de precisão, embalagens e dinheiro fracionado, evidenciando a destinação comercial.
O local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, igualmente, encontram-se relatados nos autos, e não deixam dúvidas sobre a traficância, eis que, conforme a prova oral produzida em juízo, o acusado Alexandre Pires estava guardando os narcóticos na sua residência, com o propósito do comércio espúrio, o que se extrai da própria característica da apreensão, logo, ele estava fazendo do imóvel palco para o cometimento do crime sob análise, na modalidade ter em deposito drogas.
Quanto às circunstâncias da prisão, é necessário frisar que resta cristalina nos autos, pois havia uma investigação em curso, na qual se apurava a traficância desenvolvida pelo denunciado Alexandre Pires, com isso, a apreensão das drogas na residência deste apenas confirmou o trabalho investigativo da polícia e ensejou a prisão em flagrante, sendo a medida resultado de mandado de busca e apreensão.
No que pertine à conduta e antecedentes do réu Alexandre Pires, está demonstrado nos autos que trata-se de pessoa reincidente. Por sua vez, os antecedentes do acusado, isoladamente, não podem ser utilizados para se aferir a traficância ou porte de drogas para consumo pessoal, contudo, diante do contexto fático, percebo que o denunciado manteve em deposito entorpecentes, cuja finalidade fora a da traficância.
O direito penal é do fato e não do autor, daí concluo que a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, está caracterizada com certeza.
De mais a mais, consoante a legislação pátria, em uma ausência de prova judicializada da autoria delitiva, não se pode determinar o juízo condenatório tão somente com as provas do procedimento administrativo inquisitorial, com raras exceções, sob pena de ferir o princípio do contraditório. Entretanto, licitamente, o magistrado, como é o caso dos autos, pode se valer de elementos probatórios colhidos no inquérito e na audiência instrutória, visando fundamentar sua sentença, como é o caso dos autos.
Trago à baila o artigo 155, do Código de Processo Penal: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Portanto, a guisa de conclusão, entendo que denunciado Alexandre Pires fora responsável por manter em depósito substâncias entorpecentes, com a finalidade da traficância, fato este, demasiadamente comprovado através do conjunto probatório produzido nos autos, restando configurado o crime de tráfico de drogas, sendo a condenação nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, medida imperativa.
II.
II - Depoimentos de policiais - valor probante, e desnecessidade de atos de mercancia.
Destaco entender pela regularidade do depoimento policial, quando harmônico e coerente com as demais provas, como no caso dos autos, em que inexiste qualquer motivo plausível para descredibilizar as declarações prestadas.
Além disso, o policial civil Alexsandro fora a testemunha ocular dos fatos descritos na denúncia, responsável pela prisão e apreensão da droga, tendo o Estado concedido função de grande relevância, devendo sua palavra ser valorada.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que os depoimentos dos agente público Alexsandro é de suma importância para o caso em concreto, eis que a jurisprudência atesta a validade e eficácia probatória de suas declarações, pois prestadas em juízo, sob a garantia do contraditório, onde inexiste qualquer indicação de parcialidade ou indícios de falsa imputação por ele.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
O Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4.
Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição ou desclassificação da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, segundo estabelece a Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) “Grifei.
Sublinhei”.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3.
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) “Grifei.
Sublinhei”.
Em igual sentido, trago julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS LASTREADA EM ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES.
ALEGAÇÃO DA CONDIÇÃO DO APELANTE DE MERO USUÁRIO.
IMPERTINÊNCIA.
AFIRMAÇÃO ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO NOS AUTOS.
APELO NÃO PROVIDO. 1- A quantidade de droga não deve ser o único elemento a balizar a conclusão da ocorrência de tráfico ou da condição do réu mero usuário, devendo ser aferidos também elementos de natureza subjetiva, como o local do flagrante, as circunstâncias, as informações de usuários, a forma como encontrada a droga, entre outros. 2- Na espécie, em favor do apelante há apenas a quantidade de droga, que, por si só, não justifica a absolvição pelo crime de tráfico, já que os demais elementos, convergem no sentido da prática de comércio ilegal de "crack". 3. O depoimento testemunhal dos policiais prestados em juízo possui plena eficácia probatória, sobretudo, quando não há sequer indícios de que estivessem faltando com a verdade, tampouco, obtendo vantagem ou motivação escusa, no intuito de prejudicar o Réu. 4- O artigo 33, caput, da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo, que prevê, dentre várias possíveis condutas típicas, o núcleo "trazer consigo" substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização, conduta típica na qual o Réu foi flagrado. 5- Apelação criminal não provida. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002026-26.2023.8.27.2721, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 23/05/2024, juntado aos autos em 06/06/2024 11:01:18) “Grifei”.
Como se percebe, é plenamente cabível, considerar os depoimentos prestados por policiais, haja vista que se trata de pessoas que pela função em si, possuem credibilidade em suas declarações.
Assim, por todos os elementos colhidos na fase investigativa, e pela consonância das provas produzidas durante a instrução probatória, restou evidente que réu Alexandre Pires tinha em depósito elevada quantidade de substâncias entorpecentes.
Sobre a possibilidade de tipificação dos fatos narrados como tráfico, é interessante anotar a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese de violação de domicílio não foi objeto do recurso de apelação, não tendo sido, portanto, apreciada pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, não debatido o tema pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1917794/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). 3.
No que se refere à tipificação da conduta como crime de tráfico, não obstante a pequena quantidade de entorpecentes apreendida, a Corte de origem entendeu que foi suficientemente comprovada a prática do delito mencionado, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo a prova testemunhal produzida, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus (...). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.764/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifei).
Logo, para a configuração do tráfico de drogas não se exige qualquer ato de venda, a qual basta que o agente esteja com a substância entorpecente e seu animus seja o tráfico.
Mister se faz destacar que o tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Drogas é de conteúdo múltiplo ou variado, uma vez que a norma descreve diversas condutas alternativas.
E, por se tratar de um crime de mera conduta, sua consumação se faz com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo.
Como se vê, enquadra-se a conduta do denunciado no tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, restando evidenciado nos autos que ele tinha em depósito substâncias entorpecentes, a fim de que fossem comercializadas ou fornecidas gratuitamente a terceiros.
Assim, não há como afastar a condenação do acusado Alexandre Pires pelo delito de tráfico de drogas.
Ademais, não militam em prol do denunciado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
II.
III - Da não incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico “privilegiado”).
O artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, prevê a hipótese de tráfico privilegiado, no qual se o réu for primário, tiver bons antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa poderá ter sua pena reduzida de um sexto a dois terços.
Sobre o caso, leciona Nucci: Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou §1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não de se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. (Nucci, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas – 3 ed. rev. atual. 2008).
O instituto em análise consiste em um direito subjetivo do réu, pois em harmonia com o princípio da individualização da pena, precisa-se fazer uma distinção importante entre o verdadeiro traficante, e aquele que é apenas um colaborador, com atividade subalterna, bem como daqueles que embora dedicando-se ao tráfico, realizam o comércio clandestino com menor intensidade.
A benesse, portanto, deve ser concedida ao chamado traficante eventual (ocasional), que praticou ato de comércio de drogas de forma isolada ou esporádica. É certo que a não aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de conjunto probatório apto a afastar ao menos um dos critérios, que são autônomos, descritos no preceito legal: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa.
Em observância ao caso dos autos, nota-se que o réu Alexandre Pires é reincidente, conforme se extrai dos autos nº 0020502-94.2022.8.27.2706, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4°, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, eis que esbarra no requisito da primariedade.
Sobre o tema, segue julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023)" (AgRg no HC n. 842.700/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 2.
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é cediço que a reincidência do réu inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 3.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.328/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE NO CASO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. 1.
A tese do "direito ao esquecimento" não encontra guarida em feitos extintos que não possuem lapso temporal significante em relação à data da prática do novo delito. 2.
A expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3.
Não há falar em desproporcionalidade patente no quantum de aumento, quando sopesadas as penas mínima e máxima abstratamente cominadas. 4.
Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifei).
Portanto, sendo o réu reincidente, por evidenciado trânsito em julgado de sentença penal condenatória em seu desfavor, anterior aos fatos imputados, afastado, está, o benefício do tráfico “privilegiado”.
Dessa maneira, o denunciado Alexandre Pires não faz jus a aplicação da referida causa de diminuição de pena, razão pela qual deixo de aplicá-la no caso em espeque.
III - Considerações Finais.
A conduta do denunciado Alexandre Pires no crime de tráfico de drogas é típica, formalmente e materialmente, pois se amolda perfeitamente à descrição legal e há ofensa a um bem jurídico relevante. É ilícita, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão.
Trata-se de réu imputável e do qual era exigível conduta diversa.
Tinha, ademais, consciência potencial da ilicitude do fato que praticou (possibilidade de conhecimento do injusto).
Culpável, portanto.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, e de tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu ALEXANDRE PIRES DE FRANCA VIEIRA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
V - Dosimetria da pena e o critério utilizado na fixação da pena na 1º fase em atenção ao princípio da individualização da pena.
Primeiramente, ressalto que a dosimetria da pena deverá ser realizada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Explico: Assim, é de ser sublinhado que a dosimetria da pena não se traduz como um cálculo aritmético puro e simples para que, em toda e qualquer situação, seja neutralizada, sob pena de afronta aos princípios supracitados, e o magistrado ser figura substituível por uma tecla de Enter de qualquer computador.
Obviamente que se deve ter a cautela para não incorrer em bis in idem, tampouco valer-se de informações não contidas nos autos.
Ao comentar o artigo 59 do Código Penal, NUCCI assevera que: A fixação da pena trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal.
O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).
Neste norte, é inegável que a política da pena mínima, amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência, não guarda qualquer relação com a individualização da pena.
Em verdade, a padronização do quantum importa na desconsideração da própria norma, que institui, através das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59, a diferenciação na aplicação da pena, considerando não apenas os elementos atrelados ao crime, mas os que envolvem o próprio agente.
Aqui, registro, filio-me à corrente que se opõe ao preceito de que pena base é sinônimo de pena mínima.
Prepondera, a meu entender, o velho brocardo "cada caso é um caso".
Em suma, pena justa não significa pena mínima.
Pena justa deve ser traduzida como aquela que atenda às peculiaridades de cada caso concreto, fixada em consonância com as particularidades do crime e do próprio agente.
Com efeito, por força do artigo 59 do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, valorar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação”.
Em relação ao critério da fixação da pena, quando da análise das 08 (oito) circunstâncias judiciais, mudo meu entendimento, e, por conseguinte, filio-me à posição dos Tribunais Superiores por ser mais proporcional, daí o resultado partirá da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo e mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 08 (oito), em vista de este ser o número de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal brasileiro, não deixando de visualizar a reprovabilidade concreta de cada uma das circunstâncias, até pelo fato do novo critério a ser utilizada é essencialmente teórico.
V.
I - Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) – réu Alexandre Pires. 1ª fase.
Considerando a comprovação da culpabilidade, esta não pode ser vista, tão somente, com referências vagas, sob pena de ser uma extensão das elementares comuns ao próprio tempo, ou seja, um pressuposto da culpabilidade que é elemento do crime.
A culpabilidade está ligada, segundo o STJ, ao grau de reprovabilidade social (STJ HC - 66781 MS/ STF - HC 76851/RS). Assim, verifica-se que, no presente caso, a culpabilidade é inerente ao próprio tipo penal, bem como não restou apreendida grande quantidade de drogas, não havendo assim, o que ser valorado (neutralizada). Considerando os antecedentes criminais, o réu é possuidor de maus antecedentes, sendo reincidente, a par do princípio constitucional esculpido no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que detém contra si sentença penal condenatória anterior com trânsito em julgado, conforme se extrai dos autos nº 0020502-94.2022.8.27.2706.
Contudo, diante da Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça, deixo para valorá-la na segunda fase de aplicação da pena (neutralizada).
No que se refere à personalidade do agente, perfilhando entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça a valoração negativa de tal circunstância judicial não está adstrita a realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, na medida em que o magistrado embasado nos elementos concretos dos autos, pode perfeitamente aferir comportamentos que demonstrem uma maior perversidade, maldade, insensibilidade, desonestidade, modo de agir do criminoso para a consumação do delito, dentre outros por parte do sentenciado. É o que dispõe o Superior do Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 59 E 68 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PERSONALIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. Quanto à personalidade do agente, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a análise desfavorável dessa circunstância judicial não está adstrita à realização de laudos técnicos, elaborados por especialista da área de saúde, podendo o julgador, baseado em elementos concretos extraídos dos autos, aferir se o comportamento do agente reveste-se de uma maior perversidade, insensibilidade etc. 4.
Na espécie, restou devidamente fundamentada a consideração desfavorável da referida vetorial, na medida em que o acusado se aproveitava da situação de miséria da menor ofendida para cometer o estupro. [...] 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.364.840/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (Grifei).
O que é personalidade, para os fins do art. 59 do CP? Personalidade do agente é a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo.
Trata-se de um retrato psíquico do agente.
A definição de personalidade do agente não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica.
STJ. 6ª Turma.
HC 420.344/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/08/2018.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018.
Para que o magistrado faça a valoração da personalidade do agente, ele deverá se valer de perícia? É necessária a realização de um estudo técnico? NÃO.
A valoração da personalidade do agente na dosimetria da pena envolve o “sentir do julgador”, que tem contato com as provas, com os meandros do processo.
Justamente por isso, não é necessária a realização de qualquer estudo técnico.
STJ. 6ª Turma.
AgRg no HC 438.168/MS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/06/2018. Vale ressaltar, no entanto, que o juiz, para considerar como negativa a personalidade do agente, não pode fazer considerações vagas e genéricas. É necessário que o julgador aponte elementos concretos extraídos dos autos. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. STJ. 6ª Turma.
HC 285.186/RS, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 15/12/2016. A consideração desfavorável da personalidade do agente, portanto, deve ser aferida a partir do seu modo de agir, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.
Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (Min.
Laurita Vaz). “Negritei e Sublinhei”.
Considerando assim, em observação ao caso concreto, não constatei nenhum comportamento apto a comprovar desvios de personalidade por parte do sentenciado (neutralizada).
Considerando que a conduta social do sentenciado é a avaliação do comportamento com ênfase em três fatores que faze -
25/08/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 25/08/2025 17:28:04)
-
25/08/2025 17:11
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
25/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/08/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
11/08/2025 16:03
Conclusão para julgamento
-
25/07/2025 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/07/2025 18:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 24/07/2025 15:30. Refer. Evento 60
-
24/07/2025 16:51
Protocolizada Petição
-
24/07/2025 15:56
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:37
Expedido Ofício
-
10/07/2025 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
07/07/2025 13:10
Juntada - Documento
-
02/07/2025 21:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
23/06/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 63
-
23/06/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
17/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 50
-
16/06/2025 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
16/06/2025 13:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
16/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2025 16:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
-
13/06/2025 16:18
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: ANA APARECIDA PEDRA DANTAS (por substituição em 16/06/2025 14:53:21)
-
13/06/2025 16:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/06/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
13/06/2025 16:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 16:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
13/06/2025 16:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
13/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/06/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/06/2025 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 24/07/2025 15:30
-
13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/06/2025 16:11
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/06/2025 15:27
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 15:25
Audiência - de Instrução - cancelada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 12/06/2025 13:00. Refer. Evento 17
-
11/06/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00124925620258272706
-
10/06/2025 04:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
25/05/2025 14:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 18:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
20/05/2025 09:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2025 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
19/05/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
19/05/2025 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
19/05/2025 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 13:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: MANOEL PEREIRA LEMOS FILHO (por substituição em 23/05/2025 17:31:35)
-
19/05/2025 13:15
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 13:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 13:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 13:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0010000-91.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00050001320258272706/TO)RELATOR: ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIORRÉU: ALEXANDRE PIRES DE FRANCA VIEIRAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GOMES DIAS (OAB TO007085)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 16/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada Evento 16 - 16/05/2025 - Decisão Recebimento Denúncia -
17/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/05/2025 13:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 12/06/2025 13:00
-
16/05/2025 12:06
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
15/05/2025 09:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
13/05/2025 15:10
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: TATIANA CORREIA ANTUNES (por substituição em 13/05/2025 16:05:43)
-
13/05/2025 15:10
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
13/05/2025 13:00
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 16:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2025 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 08/05/2025 15:42:53)
-
08/05/2025 14:48
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
08/05/2025 13:11
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 13:11
Decisão - Outras Decisões
-
06/05/2025 14:28
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 14:24
Alterada a parte - Situação da parte ALEXANDRE PIRES DE FRANCA VIEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
06/05/2025 14:24
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
05/05/2025 19:28
Distribuído por dependência - Número: 00050001320258272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022365-11.2025.8.27.2729
Ana Claudia Nunes Melo
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 17:31
Processo nº 0007259-96.2025.8.27.2700
Banco Bmg S.A
Marinez Goncalves da Silva Sobrinho
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 16:58
Processo nº 0008190-02.2025.8.27.2700
Osiel Dias Cavalcante
Juizo da 1 Escrivania Criminal de Goiati...
Advogado: Amos Costa Varao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/05/2025 15:27
Processo nº 0025420-67.2025.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
Deny Fernando Colombari
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 10:57
Processo nº 0002619-06.2024.8.27.2726
Mineracao Santa Monica LTDA
Joao Lima da Cruz
Advogado: Edneusa Marcia de Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 22:35