TJTO - 0001058-29.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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24/06/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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08/06/2025 19:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001058-29.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: EMERSON CHAGAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO EMERSON CHAGAS DO NASCIMENTOajuizou ação monitória em face de Marcos Paulo Dias Castanheira.
A parte requerida ofereceu proposta de acordo (evento 19).
A parte requerente não concordou com os termos do acordo e apresentou contraproposta (evento 24).
O devedor informou a impossibilidade de aceitar a contraproposta (evento 29).
Foi convertida a monitória em execução, a ser realizada pelo rito do cumprimento de sentença (evento 43).
A parte executada/embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão do evento 43, em virtude da necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como da determinação da suspensão da exigibilidade da cobrança das custas, taxa judiciária, despesas processuais e honorários (evento 50).
A parte exequente/embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento dos embargos (evento 53). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos foram opostos dentro do prazo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e, portanto, estão em condições de ser apreciados.
São cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso de embargos de declaração, assim afirma:"Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC)." No presente caso, a parte embargante alegou a existência de omissão na decisão do evento 43, que deixou de se manifestar quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e não suspendeu a exigibilidade da cobrança (evento 50).
Da análise detida dos autos, verifica-se que assiste razão parcialmente à embargante quanto à cobrança de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, referente aos honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, a qual foi requerida antes da conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, mas cujo pedido não foi analisado.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça abrange a isenção do pagamento dos honorários advocatícios, salvo se comprovada a superveniência de recursos que possibilitem o pagamento, hipótese que não se verifica nos autos.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência, a concessão da gratuidade da justiça, requerida em momento anterior à conversão da ação monitória em cumprimento de sentença, estende seus efeitos à fase de cumprimento, salvo decisão em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em exigibilidade dos honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, diante da proteção conferida pelo benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO .
ART. 523, § 1º, DO CPC.
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme regra insculpida no art. 523, § 1º, do CPC, não havendo o pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado de 10% (dez por cento) . 2.
Sendo o devedor beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários previstos na fase de cumprimento de sentença ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. 3.
No caso, o requerido e ora agravante foi agraciado com a gratuidade de justiça em momento anterior à propositura do cumprimento de sentença de origem, de sorte que, a despeito de ser mantida a dívida relativa aos honorários de sucumbência da ação primária, não se mostra cabível a cobrança dos honorários previstos no art . 523, § 1º, do CPC. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07328211020248070000 1929722, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 01/10/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Relativamente à alegação de que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, não seria exigível a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável em caso de não pagamento voluntário do débito no prazo legal, entendo que não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 98, §4º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário do pagamento de multas processuais.
O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a gratuidade da justiça não cobre multas processuais que lhe sejam impostas e, por interpretação sistemática e jurisprudência consolidada, também não alcança a multa de 10% prevista para o não pagamento voluntário do débito na fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que referida multa tem natureza coercitiva e punitiva, visando incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação, e não se confunde com honorários advocatícios ou custas processuais.
Assim, sua exigibilidade independe do deferimento da gratuidade da justiça.
Vejamos alguns entendimentos: Ação monitória – Cumprimento de sentença – Ausência de pagamento voluntário da dívida exequenda no prazo de 15 dias – Incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523 § 1º do CPC – Executado beneficiário da justiça gratuita – Suspensão, na hipótese, da exigibilidade da cobrança dos honorários, durante o prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC – Observação - Multa de 10% (art. 523, § 1º CPC) que não se encontra abarcada pelas despesas cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade concedida - Negado provimento, ao agravo, com observação .(TJ-SP - AI: 21963534720218260000 SP 2196353-47.2021.8.26 .0000, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 15/10/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA .
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADSTRIÇÃO À COISA JULGADA .
NECESSIDADE.
ENCARGOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º DO CPC.
COBRANÇA DA MULTA DE 10% .
POSSIBILIDADE.
BENESSE NÃO EXTENSÍVEL ÀS MULTAS PROCESSUAIS.
ART. 98, § 4º DO CPC .
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Incabível, por inadequação da via eleita, a pretensão de tutela de urgência formulada em sede de contrarrazões recursais, as quais visam, tão somente, à impugnação das razões formuladas no agravo interposto. 2 .
Considerando que a execução deve estar adstrita ao título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e, verificado que a sentença exequenda determina que parte do débito, proveniente de processo diverso, somente será devida quando recebida pelo executado, não há que se falar em sua inclusão no cumprimento de sentença antes do efetivo ingresso da quantia em seu patrimônio. 3.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, sendo a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança relativa aos honorários advocatícios de 10%, prevista no artigo 523, caput e § 1º, fica sob a condição suspensiva prevista no § 3º do artigo 98, devendo ser mantida,
por outro lado, a cobrança da multa de 10%, porquanto a benesse não é extensível às multas processuais, nos termos do § 4º do artigo 98. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 07474347420208070000 DF 0747434-74.2020.8 .07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte embargante (evento 50) e lhes atribuo efeitos infringentes para corrigir a omissão existente na decisão proferida no evento 43, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à parte embargante e suspendendo a exigibilidade da verba honorária advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Permanecem inalterados os demais termos da decisão proferida no evento 43.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução.
Advirta-se que, findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC), com início da contagem do prazo prescricional a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, data certificada pelo sistema. -
28/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:41
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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07/02/2025 13:43
Conclusão para despacho
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03/02/2025 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/01/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/12/2024 14:42
Protocolizada Petição
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16/12/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/12/2024 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 14:04
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/12/2024 13:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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10/12/2024 13:52
Monitória convertida em Título Judicial
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04/12/2024 18:00
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
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03/12/2024 17:51
Conclusão para decisão
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03/12/2024 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/12/2024 15:57
Juntada - Outros documentos
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13/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/10/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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29/10/2024 15:30
Conclusão para decisão
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26/08/2024 10:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 13:33
Conclusão para despacho
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14/05/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2024 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2024 22:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:49
Protocolizada Petição
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25/03/2024 17:15
Protocolizada Petição
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18/03/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2024 14:03
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/03/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 16:17
Conclusão para despacho
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07/03/2024 14:27
Protocolizada Petição
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28/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5406042, Subguia 7059 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,46
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27/02/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 13:46
Protocolizada Petição
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27/02/2024 13:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5406042, Subguia 5380288
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27/02/2024 13:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5406042, Subguia 5379932
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27/02/2024 12:35
Conclusão para despacho
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27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5406043, Subguia 6723 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 124,98
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26/02/2024 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5406043, Subguia 5379933
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26/02/2024 16:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5406042, Subguia 5379932
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26/02/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMERSON CHAGAS DO NASCIMENTO - Guia 5406043 - R$ 124,98
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26/02/2024 16:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMERSON CHAGAS DO NASCIMENTO - Guia 5406042 - R$ 242,46
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26/02/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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