TJTO - 0004205-07.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004205-07.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de KAYO ARAÚJO DIAS DE SOUSA. Evento 28, as partes informaram a celebração de acordo.
Evento 45, o exequente informa que o acordo foi devidamente cumprido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, há intervenção de advogado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 28 e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, porque houve a satisfação integral da obrigação, conforme documento do evento 45.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS.
No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça quando da cobrança das custas e taxa judiciária.
Honorários conforme acordo.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Seja recolhido eventual mandado expedido e levantada eventual restrição determinada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2025 15:30
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 09:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/07/2025 09:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
30/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004205-07.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) DESPACHO/DECISÃO Evento 28, acordo apresentado pelas partes, estabelecendo o valor devido, forma e prazo para pagamento para 24/03/2025.
Intime-se o exequente para informar se o acordo foi devidamente cumprido, tendo em vista que aportou em juízo desacompanhado de informação acerca da quitação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Araguaína, 6 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
09/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 10:21
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 14:23
Conclusão para decisão
-
04/06/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/04/2025 15:04
Decisão - Outras Decisões
-
31/03/2025 17:03
Lavrada Certidão
-
26/03/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661835, Subguia 88130 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
26/03/2025 17:10
Conclusão para despacho
-
26/03/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/03/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661835, Subguia 5488668
-
06/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/02/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658855, Subguia 82069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 151,49
-
26/02/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5658856, Subguia 82025 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 72,99
-
26/02/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 14:34
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 15:49
Conclusão para decisão
-
17/02/2025 14:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
17/02/2025 14:35
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 14:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5661835 - R$ 50,00
-
14/02/2025 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/02/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
14/02/2025 13:39
Processo Corretamente Autuado
-
12/02/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658856, Subguia 5477173
-
12/02/2025 10:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5658855, Subguia 5477171
-
12/02/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5658856 - R$ 72,99
-
12/02/2025 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - Guia 5658855 - R$ 151,49
-
12/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011045-32.2023.8.27.2729
Adeuvaldo de Sousa Rodrigues
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/07/2024 14:48
Processo nº 0023736-50.2023.8.27.2706
Uniao Centro Oeste Bra. da Igr. Adven. D...
Municipio de Araguaina
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2023 16:59
Processo nº 0023736-50.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Uniao Centro Oeste Bra. da Igr. Adven. D...
Advogado: Marcel de Almeida Ayres Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/04/2025 16:10
Processo nº 0006820-85.2025.8.27.2700
Itau Unibanco S.A.
Tiago Gomes de Almeida da Silva
Advogado: Tullio da Silva Marinho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2025 13:45
Processo nº 0001058-29.2024.8.27.2731
Emerson Chagas do Nascimento
Marcos Paulo Dias Castanheira
Advogado: Isakyana Ribeiro de Brito Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/02/2024 16:07