TJTO - 0001505-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001505-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001206-10.2024.8.27.2741/TO AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SCHMIDT KNAULADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Marcia Aparecida Schmidt Knaul contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural c/c Exibição Incidental de Documentos e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS, NA ORIGEM, PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com Exibição Incidental de Documentos, que deferiu tutela de urgência para: (i) determinar a juntada aos autos das cédulas rurais mencionadas na inicial; (ii) suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes dessas cédulas, incluindo atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos, com imposição de multa diária pelo descumprimento.
O agravante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, o caráter comercial dos contratos firmados, a extemporaneidade do pedido e o indevido deferimento da tutela em sede de cognição sumária.
Postulou, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão e, ao final, sua total reforma, ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente no caso a seguinte discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência que determina o alongamento da dívida originada de crédito rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o direito ao alongamento de dívida rural esteja consolidado pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua concessão depende do cumprimento dos requisitos normativos, os quais não restaram suficientemente demonstrados presentes na presente fase preliminar dos autos. 4.
A ausência de juntada aos autos das cédulas de crédito mencionadas, bem como de informações essenciais quanto à natureza jurídica dos contratos, datas de vencimento e origem dos recursos financeiros, inviabiliza o exame da plausibilidade do direito alegado pela autora/agravada, impondo-se a necessidade de dilação probatória. 5.
A existência de requerimento administrativo de prorrogação, laudo técnico e justificativas, embora relevantes, não supre a ausência dos documentos fundamentais para aferição da legalidade do pedido, sobretudo diante da possibilidade de os contratos serem de natutezas diversas, não alcançados pelas normas do crédito rural. 6.
A suspensão da exigibilidade do débito, nos termos em que deferida, pode ensejar riscos à parte agravante, inclusive em razão da paralisação de atos executivos legítimos e da imposição de multa sem a devida certeza sobre a obrigação principal, caracterizando perigo de dano inverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar parcialmente a decisão agravada, excluindo-se a alínea “b” do item “3” da decisão recorrida, mantendo-se os demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para alongamento de dívida originada de crédito rural exige demonstração inequívoca da natureza rural dos contratos e do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 4.829/1965, no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural, não se admitindo sua concessão com base apenas em requerimentos administrativos e laudos unilaterais, ausente documentação mínima sobre os contratos. 2.
A ausência de comprovação da natureza jurídica das operações, de dados básicos dos contratos e de vínculo com recursos públicos justifica a negativa de tutela antecipada, por inviabilidade de exame sumário do direito e necessidade de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 319; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nºs 4.883/2020 e 5.123/2024. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 298. TJTO, AI nº 0016773-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10.04.2024. TJMG, AI nº 1.0000.23.159414-4/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 27.02.2024. TJMT, AI nº 1003204-18.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 15.05.2024. TJSP, AI nº 2241319-90.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 19.09.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001505-76.2025.8.27.2700, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2025) Em suas razões recursais, a recorrente alegou violação ao artigo 14 da Lei nº 4.829/1965, em harmonia com o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e com a Súmula 298 do STJ, sustentando possuir direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, diante de comprovadas dificuldades temporárias ocasionadas por fatores climáticos imprevisíveis e frustração de safra, devidamente demonstrados por laudo técnico e requerimento administrativo de prorrogação.
Afirmou que a suspensão da cobrança das Cédulas Rurais nºs 711.712, 716.691 e 716.688, bem como a paralisação de atos executivos e a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplência, constitui medida de urgência necessária para garantir a continuidade de suas atividades e a sua subsistência.
Sustentou que a ausência das cédulas e informações contratuais decorreu de omissão do recorrido, não podendo tal fato ser fundamento para negar a tutela.
Invocou jurisprudência no sentido de que a suspensão da cobrança é possível enquanto não decidido o mérito do pedido de alongamento, destacando a relevância econômica, social e jurídica da questão e pugnando pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau na íntegra.
Apresentadas as contrarrazões, o recorrido Banco de Lage Landen Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, a ausência de demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, conforme exigência do art. 105, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, defendendo que a matéria é restrita ao interesse das partes.
Alegou, ainda, fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ), aplicação das Súmulas 83 e 518/STJ e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
Sustentou que o contrato discutido não se enquadra como crédito rural stricto sensu e que não foram apresentados documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos legais para o alongamento compulsório da dívida, razão pela qual deve ser mantida a decisão do Tribunal local que afastou a suspensão da cobrança das cédulas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, o apelo extremo revela-se inadmissível sob múltiplos fundamentos.
De início, no tocante à alínea “a” do permissivo constitucional, observa-se que as razões recursais não guardam adequada correlação lógica e objetiva com os fundamentos adotados no acórdão recorrido.
A insurgência repisa a tese de cabimento do alongamento de dívida rural, sustentando violação à Lei nº 4.829/1965 e ao item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, bem como contrariedade à Súmula 298 do STJ, mas não enfrenta de forma específica e individualizada as premissas assentadas pelo Tribunal a quo, especialmente quanto à ausência de prova mínima da natureza rural dos contratos e do atendimento dos requisitos legais.
Ao limitar-se a transcrever dispositivos de lei e súmulas, sem demonstrar de modo analítico em que consistiria a negativa de vigência ou a interpretação divergente, o recurso incorre em fundamentação deficiente, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na motivação impede a exata compreensão da controvérsia.
Além disso, a argumentação deduzida demanda, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório, haja vista que a Corte local, à luz das provas produzidas, concluiu pela inexistência de demonstração inequívoca dos requisitos normativos para o alongamento compulsório da dívida, destacando a ausência das cédulas de crédito, de informações contratuais essenciais e de comprovação de vínculo com recursos de crédito rural oficial.
Pretender infirmar tais conclusões implicaria reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
No que se refere ao alegado cabimento com fulcro na alínea “c” do art. 105, III, da CF, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pela legislação processual.
A mera transcrição de ementas e trechos de julgados, sem a realização do indispensável cotejo analítico, comparando-se as circunstâncias fáticas e jurídicas dos paradigmas indicados com aquelas constantes do acórdão recorrido, não satisfaz o requisito legal. É pacífico o entendimento do STJ de que, para a configuração da divergência, não basta colacionar julgados; é imprescindível demonstrar, de forma clara e minuciosa, a similitude fática e a interpretação divergente dada ao mesmo dispositivo legal, o que inocorreu.
A ausência desse cotejo detalhado inviabiliza o conhecimento do apelo especial pela alínea “c”.
Registre-se, ainda, que a invocação de suposta violação à Súmula 298 do STJ, por si só, não ampara a pretensão recursal, pois, conforme o enunciado da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado sumular.
Ademais, por se tratar de insurgência contra decisão de natureza eminentemente interlocutória, que versa sobre concessão de tutela provisória, incide, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 735 do STF, segundo o qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse contexto, constata-se que o recurso especial não preenche os requisitos constitucionais e legais de admissibilidade: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iii) deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC); (iv) impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ); e (v) incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto, porquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 09:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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18/08/2025 09:50
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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12/08/2025 18:55
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
12/08/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/08/2025 09:55
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/08/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001505-76.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00012061020248272741/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 18/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
21/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001505-76.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SCHMIDT KNAULADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS, NA ORIGEM, PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural cumulada com Exibição Incidental de Documentos, que deferiu tutela de urgência para: (i) determinar a juntada aos autos das cédulas rurais mencionadas na inicial; (ii) suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes dessas cédulas, incluindo atos de cobrança e inscrição em cadastros restritivos, com imposição de multa diária pelo descumprimento.
O agravante sustenta, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida, o caráter comercial dos contratos firmados, a extemporaneidade do pedido e o indevido deferimento da tutela em sede de cognição sumária.
Postulou, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão e, ao final, sua total reforma, ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há presente no caso a seguinte discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência que determina o alongamento da dívida originada de crédito rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o direito ao alongamento de dívida rural esteja consolidado pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sua concessão depende do cumprimento dos requisitos normativos, os quais não restaram suficientemente demonstrados presentes na presente fase preliminar dos autos. 4.
A ausência de juntada aos autos das cédulas de crédito mencionadas, bem como de informações essenciais quanto à natureza jurídica dos contratos, datas de vencimento e origem dos recursos financeiros, inviabiliza o exame da plausibilidade do direito alegado pela autora/agravada, impondo-se a necessidade de dilação probatória. 5.
A existência de requerimento administrativo de prorrogação, laudo técnico e justificativas, embora relevantes, não supre a ausência dos documentos fundamentais para aferição da legalidade do pedido, sobretudo diante da possibilidade de os contratos serem de natutezas diversas, não alcançados pelas normas do crédito rural. 6.
A suspensão da exigibilidade do débito, nos termos em que deferida, pode ensejar riscos à parte agravante, inclusive em razão da paralisação de atos executivos legítimos e da imposição de multa sem a devida certeza sobre a obrigação principal, caracterizando perigo de dano inverso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar parcialmente a decisão agravada, excluindo-se a alínea “b” do item “3” da decisão recorrida, mantendo-se os demais termos.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência para alongamento de dívida originada de crédito rural exige demonstração inequívoca da natureza rural dos contratos e do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 4.829/1965, no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Manual de Crédito Rural, não se admitindo sua concessão com base apenas em requerimentos administrativos e laudos unilaterais, ausente documentação mínima sobre os contratos. 2.
A ausência de comprovação da natureza jurídica das operações, de dados básicos dos contratos e de vínculo com recursos públicos justifica a negativa de tutela antecipada, por inviabilidade de exame sumário do direito e necessidade de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 300 e 319; Lei nº 4.829/1965; Decreto-Lei nº 167/1967; Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) nºs 4.883/2020 e 5.123/2024. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 298. TJTO, AI nº 0016773-44.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 10.04.2024. TJMG, AI nº 1.0000.23.159414-4/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, j. 27.02.2024. TJMT, AI nº 1003204-18.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Antonia Siqueira Gonçalves, j. 15.05.2024. TJSP, AI nº 2241319-90.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 19.09.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela de urgência deferida no evento 3 e reformar parcialmente a decisão agravada, desconstituindo-se, especificamente, a determinação constante da alínea 'b' do item '3' do respectivo dispositivo.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 14:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 12:10
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001505-76.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA SCHMIDT KNAUL ADVOGADO(A): JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB PR079916) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Wanderlândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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05/05/2025 15:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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05/05/2025 15:48
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 18:15
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/02/2025 16:03
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5657916 Situação: Em Aberto.
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10/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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