TJTO - 0022122-04.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0022122-04.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANGELA LEVANDOSKI RAUCHADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 45. O executado defende, em suma, excesso de execução, afirmando que a principal diferença entre o valor apresentado como correto e o objeto do pedido de cumprimento se dá por erros no cômputo dos juros e sua taxa, no cálculo da atualização monetária e na inclusão de valores já pagos administrativamente, destacando que os cálculos apresentados pela parte exequente não demonstram objetivamente as parcelas.
Requer, ao final, o acolhimento do excesso de execução com a homologação dos cálculos anexados na impugnação.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Os cálculos apresentados pelo exequente incluíram verbas que não foram objeto desta ação, em evidente excesso de execução.
Por outro lado, os cálculos anexados pelo executado estão em conformidade com o título, individualizando as verbas e os períodos, isolando a taxa selic, impondo o acolhimento da impugnação ora analisada (evento 45).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 45, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 6.573,69 (seis mil quinhentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 08:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 21:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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13/05/2025 12:44
Conclusão para decisão
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12/05/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:08
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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19/02/2025 22:50
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 13:52
Conclusão para despacho
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13/02/2025 13:15
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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07/02/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:06
Trânsito em Julgado
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23/01/2025 14:19
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
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23/01/2025 14:18
Lavrada Certidão
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10/01/2025 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2025 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
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10/01/2025 17:15
Trânsito em Julgado
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14/11/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2024 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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31/10/2024 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/10/2024 23:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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20/09/2024 09:28
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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12/09/2024 14:23
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2024 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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22/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 20:01
Despacho - Determinação de Citação
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11/06/2024 13:07
Conclusão para despacho
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11/06/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2024 13:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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