TJTO - 0000766-97.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:39
Conclusão para despacho
-
04/09/2025 15:35
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
04/09/2025 15:35
Recebido os autos
-
04/09/2025 15:32
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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25/08/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 43
-
20/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
19/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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19/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000766-97.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARIA DE FÁTIMA VIRGOLINO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: RAISSA EVELLYN DELADIA DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/08/2025 - PETIÇÃO -
18/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
-
18/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/08/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 13:04
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774270, Subguia 120148 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.135,00
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11/08/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774270, Subguia 5534091
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11/08/2025 16:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 5774270 - R$ 2.135,00
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000766-97.2025.8.27.2702/TO AUTOR: MARIA DE FÁTIMA VIRGOLINO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: RAISSA EVELLYN DELADIA DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA por danos morais ajuizada por LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVA, RAISSA EVELLYN DELADIA DE SOUZA e MARIA DE FÁTIMA VIRGOLINO DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado pelas partes autoras, ocasionando atraso de voo superior a 10 (dez) horas e ausência de suporte adequado.
Consta dos autos que os autores adquiriram bilhetes aéreos com partida de Goiânia/GO no dia 29/04/2025 às 20h20, com conexão em São Paulo/SP e chegada prevista a Aracaju/SE às 01h30 do dia 30/04/2025.
Contudo, em razão de atraso e remanejamento de voo, os passageiros somente chegaram ao destino final às 11h55 da mesma data, ou seja, com atraso de mais de 10 horas.
Relatam ainda que, diante da ausência de informações claras e de assistência material da companhia ré, tiveram que pernoitar no chão do aeroporto, sem acomodação, alimentação ou qualquer suporte, o que gerou sofrimento e transtornos, agravados pela presença de uma menor de idade no grupo familiar.
Aduzem que a conduta da empresa violou os direitos do consumidor, gerando angústia, frustração e abalo moral.
Pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais para cada um dos autores, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento na legislação consumerista.
Instada, a parte ré apresentou defesa.
Não houve composição em audiência de conciliação.
Os autos estão devidamente instruídos com documentos comprobatórios da relação contratual e das passagens emitidas vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e normas aplicáveis Inexiste controvérsia quanto à natureza da relação estabelecida entre as partes.
Cuida-se de prestação de serviço de transporte aéreo, atividade regulada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), mas também sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), por tratar-se de relação de consumo clara, com consumidores finais adquirindo serviço mediante contraprestação econômica.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, as partes autoras enquadram-se como consumidores, e a ré, como fornecedora de serviços.
Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do mesmo diploma, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Do defeito na prestação do serviço de transporte aéreo Os documentos acostados aos autos comprovam que o voo previsto para chegada às 01h30 sofreu alteração significativa, sendo a chegada real registrada apenas às 11h55.
Tal atraso não foi minimamente justificado pela ré, tampouco restou demonstrada qualquer situação de caso fortuito externo ou força maior.
Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos prejuízos resultantes da inexecução do contrato, o que abrange não apenas os danos materiais, mas também os danos morais, quando configurados.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Da inaplicabilidade do caso fortuito e da força maior A ré alega que o atraso decorreu de manutenção emergencial na aeronave, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, na forma do art. 393 do Código Civil.
Contudo, a manutenção de aeronaves é circunstância previsível e inerente à atividade aérea, sendo classificada como situação interna, não excludente da responsabilidade civil.
O art. 393, parágrafo único, do Código Civil dispõe que o caso fortuito ou força maior só exonera o devedor quando for imprevisível e inevitável, o que não se aplica à manutenção operacional ou atrasos de logística interna.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Logo, a alegação de caso fortuito, não tem o condão de excluir a responsabilidade da ré, especialmente diante da sistemática do art. 14 do CDC.
Da ausência de assistência material A Resolução ANAC n. 400/2016 determina, em seus arts. 18 a 20, que as companhias devem prestar assistência material aos passageiros em casos de atraso ou cancelamento de voo.
No caso em análise, os autores alegaram que permaneceram desassistidos, inclusive tendo que dormir no chão do aeroporto, o que foi corroborado por suas declarações e ausência de prova em sentido contrário.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, expondo os consumidores a tratamento indigno, em manifesta desproporção com os deveres assumidos pela companhia.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, aplicável aos contratos de transporte aéreo, impõe deveres ao transportador em caso de atrasos.
Nos termos do art. 27, o transportador deve fornecer assistência material de forma progressiva conforme o tempo de espera: a.
A partir de 1 hora: facilidades de comunicação; b.
A partir de 2 horas: alimentação adequada; c.
A partir de 4 horas: acomodação em local apropriado e, se necessário, serviço de hospedagem e transporte.
Os autores afirmam que não receberam qualquer assistência, sendo obrigados a pernoitar no chão do aeroporto.
A ré, embora tenha alegado o contrário, não juntou comprovantes de entrega de vouchers, alimentação ou hospedagem, tampouco documentos que indiquem o cumprimento da norma regulatória.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não ocorreu.
Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da inversão do ônus da prova Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores frente à companhia aérea, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Do dano moral e quantum e do desvio produtivo do consumidor O atraso excessivo, a ausência de informações claras, a falta de suporte e o constrangimento de pernoitar em condições inadequadas são elementos suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
A jurisprudência dos tribunais superiores pacificou entendimento no sentido de que não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
Vejamos a jurisprudência adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em casos similares: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
MONTANTE. 1.1.
O atraso de vôo, cuja origem em suposto caso fortuito/força maior não foi provada, o qual acarretou ao requerente, idoso, a espera por aproximadamente 09 horas para o próximo vôo, enseja a responsabilidade civil objetiva de a companhia aérea indenizar os danos morais suportados pelo passageiro. 1.2.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil), como indenização por danos morais, decorrente de atraso de vôo, mormente se levadas em consideração as peculiaridades do caso e condições do ofensor e do ofendido. (TJTO - 0013771-76.2023.8.27.2729, Relator(a): MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo perdido para resolver problemas decorrentes da má prestação de serviços também é indenizável, como bem ressaltado pelos autores.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter compensatório e pedagógico.
Considerando o atraso superior a 10 horas, a presença de menor, a ausência de assistência e o sofrimento enfrentado, arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 18.000,00.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também já pacificou o assunto em outras situações: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO EM VOO.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1.
Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.2.
A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.3.
Agravo regimental a que nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 604037 / MG, Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 16/04/2015, Data de Publicação: 23/04/2015)
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos de MARIA DE FÁTIMA VIRGOLINO DA SILVA, RAISSA EVELLYN DELADIA DE SOUZA e LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVA nos seguintes termos: CONDENO a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 18.000,00.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
29/07/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/07/2025 09:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/07/2025 12:23
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
09/07/2025 14:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
09/07/2025 14:31
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 07:31
Juntada - Informações
-
07/07/2025 23:06
Protocolizada Petição
-
18/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
17/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000766-97.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: MARIA DE FÁTIMA VIRGOLINO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: RAISSA EVELLYN DELADIA DE SOUZAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)AUTOR: LUIZ HENRIQUE VIRGOLINO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB RJ168148)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 10 - 16/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 9 - 16/05/2025 - Audiência - de Conciliação - redesignada Evento 6 - 05/05/2025 - Despacho Mero expediente -
06/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
27/05/2025 18:44
Protocolizada Petição
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19/05/2025 19:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15
-
19/05/2025 14:45
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
19/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/05/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 17:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
16/05/2025 17:14
Juntada - Informações
-
16/05/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA CEJUSC - 09/07/2025 14:40 - Dirigida por Mediador(a). Refer. Evento 7
-
15/05/2025 09:07
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
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15/05/2025 09:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 09/07/2025 14:30
-
05/05/2025 10:08
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 09:54
Conclusão para decisão
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05/05/2025 09:54
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 09:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/05/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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