TJTO - 0012165-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012165-32.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA ROSA DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVANTE: EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADEADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)AGRAVANTE: CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA (REPRESENTANTES - EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE E MARIA ROSA DE ANDRADE)ADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EVANDRO TEIXEIRA CAMPOS objetivando a reforma da decisão proferida na ação de Execução Fiscal nº 0001480-16.2023.827.2706, movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO, a qual não acolheu a exceção de pré-executividade, determinando o imediato prosseguimento do feito executivo.
Em suas razões, o agravante relata que o ente municipal agravado promoveu execução fiscal como fim de receber créditos de natureza tributária inerente a IPTU e seus consectários legais refere aos anos de 2018 a 2021, inclusive juros e multas, relativos a um imóvel do qual o agravante não é proprietário.
Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
Para tanto, anexou aos autos, certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaina-TO, no evento 10, emitida em 31 de maio de 2023.
Assevera que não sendo o agravante titular de posse, propriedade ou domínio útil de qualquer natureza, não poderia figurar no polo passivo da presente execução fiscal.
Por esses fundamentos, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinado sua exclusão do polo passivo da ação, com cancelamento de bloqueio/penhora online em conta corrente, bem assim quaisquer restrições porventura deferida nos autos.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Recurso distribuído mediante sorteio eletrônico. É o relatório. DECIDO.
Analisandos os presentes autos, verifica-se que o presente recurso é próprio, com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, eis que impugna decisão interlocutória (evento 33 dos autos originários) que rejeitou a exceção de pré-executividade, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, com o recolhimento do preparo recursal, na forma descrita em lei, razão pela qual merece ser conhecido. Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Passo à análise da liminar pleiteada.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dito isto, apesar de todos os argumentos do ora recorrente, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar ora pleiteada. Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de sofrer o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
Da análise perfunctória destes autos, entrevejo que o agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pugna pela suspenção de imediato os efeitos da decisão agravada, no argumento de que poderá vir a sofrer grave lesão caso não seja atribuído efeito suspensivo a decisão agravada ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, diante da ausência de comprovação de qualquer conduta que configure excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatutos, conforme exige o art. 135, III, do CTN.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, Cabe ressaltar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo estando a pessoa jurídica em recuperação judicial, tal situação, por si só, não é suficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020) Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas só ocorre em casos excepcionalíssimos, em que ficar comprovada a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dificuldades financeiras superáveis, existência de dívidas em cobrança judicial e mesmo existência de protestos em desfavor da pessoa jurídica não são suficientes para concluir que a empresa se encontra em situação de completa impossibilidade de arcar com as custas.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - CARÊNCIA NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO INDEFERIDO. - A concessão de assistência judiciária a pessoa jurídica é medida excepcionalíssima, que somente deve ocorrer caso se encontre em comprovada situação de insolvência, sendo insuficiente o mero prejuízo acumulado - A assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10480120072289001 Patos de Minas, Relator: Gutemberg da Mota e Silva, Data de Julgamento: 18/09/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2012) É correto ponderar que ele se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, de conformidade com a Súmula 481 do STJ, mas é fundamental, indispensável e imprescindível a comprovação, estreme de dúvida, e a demonstração plena dessa circunstância.
No caso em análise, porém, foi juntada documentação idônea, comprobatória da impossibilidade de a empresa de arcar com as custas judiciais, uma vez que se encontra INATIVA desde 12/12/12018 conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado no evento 11-ANEXO6.
Além disso, em cumprimento à decisão do evento 5, juntaram aos autosDeclaração de Hipossuficiência de ambos os sócios, cópia da sentença da Justiça Federal, que concedeu o direito à justiça gratuita à pessoa jurídica recorrente, bem como declaração que os sócios coobrigados não declaram Imposto de Renda.
Assim, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita que comprovou devidamente a impossibilidade de pagamento das custas judiciais, o que impõe o deferimento dos beneplácitos da gratuidade da justiça aos recorrentes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO DOS AUTOS.
EMPRESA INATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de pedido de concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, devem ser atendidos os critérios externados pelo STJ na súmula nº 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas só ocorre em casos excepcionalíssimos, em que ficar comprovada a absoluta impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Dificuldades financeiras superáveis, existência de dívidas em cobrança judicial e mesmo existência de protestos em desfavor da pessoa jurídica não são suficientes para concluir que a empresa se encontra em situação de completa impossibilidade de arcar com as custas. 3.
No caso em análise, porém, foi juntada documentação idônea, comprobatória da impossibilidade de a empresa de arcar com as custas judiciais, uma vez que se encontra inativa, conforme Recibos de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, e Consulta Pública ao Cadastro do Estado do Tocantins (SINTEGRA). 4.
Recurso provido, para deferir à agravante o benefício da justiça gratuita. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008356-68.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 10:09:59).
Por outro lado, em que pese à pretensa suspensão do decisum interlocutório que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada no evento 119, EXCPRÉEX1, dos autos originários, determinando o regular prosseguimento da ação de execução fiscal, esta não merece prosperar, haja vista, a possibilidade da execução ajuizada contra a pessoa jurídica ser redirecionada ao sócio que conste na Certidão de Dívida Ativa como coobrigado pelo débito fiscal como no presente caso.
Nesse caso, conforme ponderou o Magistrado singular, estando os sócios ora agravantes relacionados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs nº C-C-1827/2011 e C-1825/2011) como coobrigados da dívida tributária oriunda do não recolhimento do Imposto declarado e não recolhido – IDNR. 2010/476 da pessoa jurídica CERÂMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA., pelo que, em razão da presunção relativa de certeza e liquidez da dívida inscrita, se evidencia possível, independentemente da demonstração dos requisitos contidos no artigo 135 do CTN, o redirecionamento da execução a eles.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE - INCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO NA CDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. É entendimento pacífico da Primeira Seção que, constando o nome do sócio na CDA, ocorre inversão do ônus da prova. Por gozar a certidão de certeza e liquidez, cabe ao próprio sócio-gerente o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independente de que a ação executiva tenha sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa. 2.
Inviável o processamento dos embargos de divergência uma vez que a decisão embargada foi proferida no mesmo sentido da jurisprudência do Tribunal. (Súmula 168/STJ) Agravo regimental improvido (STJ - AgRg nos EREsp: 867483 MG 2007/0072964-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/05/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 04.06.2007 p. 293).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
NOME DOS SÓCIOS NA CDA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DOS SÓCIOS COMPROVAR A NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT DO ART. 135 DO CTN.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não há necessidade de a Fazenda Pública juntar aos autos cópia de contrato social da empresa ou outro documento análogo para fins de execução de seus sócios solidários, haja vista ser possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios que estejam com seus nomes incluídos na CDA.
AgRg no Ag 1335879/RJ. 2. No caso dos autos, mostra-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos sócios da empresa agravante no polo passivo da execução, porquanto, os seus nomes estão inseridos nas CDA que instruiu a petição inicial. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO - AI 0003597-23.2018.827.0000 - Relator Juiz Gilson Coelho Valadares (em substituição a Exma.
Desa. Ângela Prudente - Julgado em 29/08/2018).
Verifica-se ainda, que o crédito tributário se refere à Imposto Declarado e Não Recolhido (IDNR); ou seja, trata-se de obrigação constituída a partir da declaração do próprio contribuinte, o que dispensa a Fazenda Pública de tomar outras providências, consoante tese firmada na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, em que pesem os argumentos suscitados pela parte agravante, entendo que a decisão fustigada não merece reparos, uma vez que, no caso vertente, não há plausibilidade das alegações tecidas, aptas à imediata concessão pleiteada no presente agravo de instrumento.
Por fim, não se pode olvidar que a Exceção de Pré-Executividade constitui defesa atípica do executado, a qual surgiu por meio de criação doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, admissível na execução e no cumprimento de sentença, tendo por objetivo provocar a análise do juízo sobre questões de ordem pública, conhecidas ex officio, e, que não demandem dilação probatória.
Segundo a lição de Araken de Assis, “a exceção de pré-executividade só é aceita em caráter excepcional: havendo prova inequívoca de que a obrigação inexiste, foi paga, está prescrita ou outros casos de extinção absoluta. (ASSIS, Araken.
Manual da execução. ed.
São Paulo: Ed.RT, 2008. p. 1.072).
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria orienta: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A exceção de pré- executividade é um incidente nos autos do processo de execução na qual a parte pode alegar matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, demonstrando de plano suas alegações através de prova pré-constituída. 2. Este incidente processual não comporta qualquer forma de dilação probatória, visto que a ampla discussão acerca da validade ou legitimidade do título, da sua regular constituição e todas as matérias de defesa do executado são afetas aos embargos do devedor, no qual poderá haver ampla dilação probatória. 3.
O executado, ao deixar de observar o prazo para oposição de embargos do devedor, não pode substituí-lo pela exceção de pré- executividade, visto que esta é uma via estreita, na qual o juiz conhece apenas de matérias de ordem pública. (Precedentes STJ EDcl no AREsp 269481- SP, AgRg no Ag 1303332-PA).
Deste modo, nesta análise superficial verifico que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto.
Por outro vértice, também não se visualiza no recurso interposto, a presença dos requisitos legais imprescindíveis para a suspensão da decisão proferida pelo Douto Magistrado Singular (perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIME-SE o ora agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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25/08/2025 16:04
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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20/08/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/08/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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06/08/2025 12:14
Decisão - Determinação - Cumprimento
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30/07/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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30/07/2025 20:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CERAMICA SÃO JUDAS TADEU LTDA (REPRESENTANTES - EMIVALDO MIGUEL DE ANDRADE E MARIA ROSA DE ANDRADE) - Guia 5393443 - R$ 160,00
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30/07/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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