TJTO - 0013304-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:00
Conclusão para despacho
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28/08/2025 12:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/08/2025 09:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013304-19.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031634-74.2025.8.27.2729/TO AGRAVADO: ODETE MENDES ARAÚJOADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)ADVOGADO(A): STEPHANNY GAMA MENDES DE SOUSA (OAB TO013954) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move ODETE MENDES ARAÚJO, onde o magistrado entendeu por bem deferir “a TUTELA DE URGÊNCIA inauddita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar a Administração, gestora do plano de saúde SERVIR, que autorize o tratamento de RADIOTERAPIA SBRT conforme prescrito em laudo médico no prazo de 15 (quinze) dias.
Conste no mandado que o descumprimento ensejará: a) aplicação de multa diária pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada in limine, na medida em que, no caso, “esta demonstrado que não há uma mínima plausibilidade do direito apta a justificar a concessão de liminar, mormente considerando que o juízo singular considerou normativos que não incidem na relação jurídica entabulada entre o Servir e seus beneficiários.
Cabe acrescentar, ainda, que não há nos autos a efetiva comprovação dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência”.
Pontua que o “risco de dano grave de difícil ou incerta reparação é ainda mais evidente, pois, caso seja necessário aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, o Estado do Tocantins certamente será obrigado a custear a providência que lhe foi determinada pelo D.
Juízo de origem, acarretando grave e imediato prejuízo ao erário público, bem como potencial risco de desequilíbrio ao sistema estabelecido em favor dos seus servidores”.
Entende ainda que, na espécie, “resta configurado o perigo de dano inverso, mormente considerando que determinou-se que o Plano disponibilize procedimento de valor dispendioso, em curto prazo concedido, sob pena de pagamento de multa diária de R$5000,00 (cinco mil reais), a alcançar o total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Requer o “efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, desde logo, sustar a eficácia da decisão recorrida até final do julgamento do recurso interposto” e, no mérito, “o provimento do agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão objurgada, ante a inobservância das determinações legais que norteiam o Plano de Saúde Servir; Subsidiariamente, requer a concessão de um prazo maior e suficiente para fins de cumprimento da liminar combatida, com a exclusão ou redução das astreintes, no caso concreto e a exclusão de determinação de aplicação pessoal ao gestor”. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Pois bem, no caso em análise, não vislumbro a possibilidade de conferir a medida nos moldes perseguidos pelo agravante, eis que o deferimento da tutela recursal acarretará risco à saúde da agravada diagnosticada com metástase pulmonar decorrente de câncer do colo do útero, inclusive, conforme bem salientado pelo magistrado de origem, “conforme relatório médico subscrito por especialista em radio-oncologia, a parte autora apresenta quadro clínico de metástase pulmonar decorrente de câncer do colo do útero, em fase de recidiva, com histórico de tratamentos anteriores como quimioterapia, radioterapia convencional e radioablação, os quais não foram suficientes para estagnar a progressão da doença”, fato que, a meu sentir, neste momento, impõe o deferimento da tutela antecipada recursal nos moldes perseguidos, a fim de não se atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, diga-se de passagem, deve nortear qualquer relação jurídica.
Ademais, o risco de regressão clínica severa configura perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência nos moldes conferidos pelo magistrado de origem, visando, frise-se novamente, a proteção imediata do direito fundamental à saúde.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS.
MANUTENÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA 793 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e comprovada a necessidade do uso dos medicamentos para tratamento da condição da Autora, a hipossuficiência financeira para arcar com os custos do tratamento e os registros na ANVISA dos fármacos, o fornecimento dos mesmos, mesmo que não previstos na lista oficial do SUS, é medida que se impõe.
Precedentes do STJ.2. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, sob o regime da repercussão geral, devendo ser observado às regras de repartição de competências do SUS - Sistema Único de Saúde, para cumprimento do que ficou consignado e com o devido ressarcimento das despesas por aquele que suportou o ônus financeiro.3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0010494-42.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 14/11/2023 10:19:52).
Lado outro, há que se ressalvar que, tendo o agravante manejado o recurso cabível como é caso do presente, no caso do provimento deste recurso, o descumprimento do determinado ante a impossibilidade para tanto, não lhe trará qualquer prejuízo no tocante a multa fixada, eis que, neste caso, a decisão será reformada e as astreintes serão extirpadas pelo órgão colegiado, já que, como se sabe, o valor da multa não é alcançado pela coisa julgada material, portanto, neste particular, não há que se falar na presença do perigo real e imediato autorizador da medida de urgência em sede de agravo de instrumento.
Por fim, não há como deixar de consignar que, em regra, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida.
Isto posto, deixo de conceder a almejada tutela de urgência, devendo o agravante aguardar o julgamento deste recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Intime-se. Cumpra-se. -
26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/08/2025 16:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 09:22
Conclusão para despacho
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24/08/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/08/2025 20:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5394357 - R$ 160,00
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24/08/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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