TJTO - 0002685-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002685-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013674-15.2014.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)ADVOGADO(A): MILENA PIRÁGINE (OAB TO05694A)AGRAVADO: MANOEL ANDRADE NETOADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)ADVOGADO(A): GISSELI BERNARDES COELHO. (OAB TO000678)AGRAVADO: ISLEI PEREIRA FIGUEIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)ADVOGADO(A): GISSELI BERNARDES COELHO. (OAB TO000678) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Manoel Andrade Neto e Islei Pereira Figueira de Andrade, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Agravo de Instrumento, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
VERBA DE ORDEM PÚBLICA.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de inclusão de juros moratórios no cumprimento de sentença, sob fundamento de preclusão, em razão da ausência da verba nas planilhas e da concordância anterior com impugnação.
A parte agravante alegou erro material e defendeu a natureza de ordem pública dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir, na fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios legais sobre o valor da condenação, mesmo quando ausentes da sentença e das planilhas apresentadas após impugnação acolhida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros moratórios são consectários legais da mora e integram a condenação, mesmo que ausentes do pedido ou da sentença, conforme Súmula 254 do STF. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece que a inclusão dos juros não configura inovação, tampouco afronta a coisa julgada, não se submetendo à preclusão. 5.
A exclusão dos juros, reconhecida como erro material, pode ser corrigida a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. 6.
A retificação de cálculos decorrente de erro material não compromete a segurança jurídica, assegurando a exatidão do cumprimento do título judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Os juros moratórios são encargos legais da condenação e devem ser incluídos no cumprimento de sentença, ainda que ausentes na sentença ou nas planilhas, por se tratar de matéria de ordem pública. 2.
A exclusão decorrente de erro material não gera preclusão e pode ser corrigida a qualquer tempo, inclusive de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 494, I, e 525, §12; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 254; STJ, AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1968123/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, j. 15.03.2022; STJ, REsp 1763973/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. p/ acórdão Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002685-30.2025.8.27.2700, 1ª CÂMARA CÍVEL, Juiz MARCIO BARCELOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2025) Em suas razões recursais os Recorrentes indicaram como violados os artigos 494, inciso I, 505, inciso I, e 507 do Código de Processo Civil.
Segundo os Recorrentes, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins permitiu a inclusão tardia de juros moratórios em fase avançada do cumprimento de sentença, contrariando os princípios da coisa julgada, da preclusão lógica e consumativa, bem como a estabilidade dos atos processuais.
Alegaram que, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, a Recorrida apresentou nova planilha sem a incidência de juros, tendo os Recorrentes concordado expressamente com tal valor, que foi posteriormente homologado pelo juízo de origem.
Sustentaram que a exclusão voluntária da verba, seguida de atos processuais compatíveis com a renúncia ao seu recebimento, inviabiliza a sua posterior inclusão sob a justificativa de erro material.
Defendem que a jurisprudência do STJ e do próprio TJTO reconhece que, uma vez consolidada a fase de execução, a reabertura da discussão sob tal fundamento afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Apontaram ainda divergência jurisprudencial com julgados do TJTO que, em situações similares, reconheceram a ocorrência de preclusão e impediram a retificação dos cálculos já homologados.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial para que fosse reformado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi, que indeferira a inclusão dos juros moratórios no cumprimento de sentença.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido MAPFRE Seguros Gerais S.A. alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na instância especial.
Sustentou ainda que as razões recursais seriam genéricas e desprovidas de fundamentação suficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Aduziu também a ausência de cotejo analítico para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impossibilitando o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
No mérito, defendeu que a inclusão dos juros moratórios na fase de cumprimento de sentença não configuraria inovação, por se tratar de matéria de ordem pública, e que a exclusão anterior teria decorrido de mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
A admissibilidade do Recurso Especial interposto por ISLEI PEREIRA FIGUEIRA DE ANDRADE e outro deve ser rechaçada, ante a constatação de vícios formais e materiais que comprometem o atendimento aos pressupostos recursais estabelecidos no ordenamento jurídico.
O apelo extremo foi interposto com fundamento nos permissivos constitucionais do art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, mas, em ambos os casos, mostra-se deficiente no cumprimento das exigências legais, razão pela qual não merece seguimento.
No que se refere ao permissivo do art. 105, III, “a”, observa-se que os recorrentes sustentam violação aos artigos 494, I, 505, I e 507 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria ocorrido preclusão lógica e consumativa em relação à incidência dos juros moratórios no cumprimento de sentença, bem como afronta à coisa julgada.
Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os juros moratórios integram a condenação independentemente de sua expressa previsão na sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser incluídos na fase de cumprimento de sentença, mesmo após homologação de cálculos sem sua incidência, desde que se trate de erro material — entendimento esse consubstanciado na Súmula 254 do STF e reiteradamente reafirmado pelo STJ, como se depreende, entre outros, do julgamento do AgInt no AREsp 1.243.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 29/5/2024.
Diante dessa moldura, resta clara a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Como se vê, não há como se reconhecer a alegada ofensa aos artigos 505, I e 507 do CPC, eis que o acórdão recorrido apenas aplicou entendimento pacífico e atual da Corte Superior, tratando os juros moratórios como consectários legais da condenação, insuscetíveis de preclusão ou coisa julgada, quando ausentes dos cálculos por mero erro material.
Dessa forma, resta ausente o indispensável prequestionamento em relação a esses dispositivos legais, especialmente os artigos 505, I e 507 do CPC, pois inexiste pronunciamento explícito ou implícito do acórdão recorrido acerca de seu conteúdo, nem houve oposição de embargos de declaração para suprimir tal omissão, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
Ainda no tocante à alínea “a” do permissivo constitucional, observa-se deficiência na fundamentação recursal, pois, embora os recorrentes indiquem os dispositivos legais tidos por violados, não logram demonstrar de forma clara e objetiva em que consistiu a alegada negativa de vigência da lei federal nem qual seria a correta interpretação a ser conferida, incorrendo, assim, na deficiência argumentativa prevista na Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial.
A mera reprodução do teor dos dispositivos legais e a alegação genérica de ofensa não satisfazem o ônus argumentativo exigido pela instância extraordinária.
Com relação ao fundamento constitucional do art. 105, III, “c”, também se verifica a inadmissibilidade do recurso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a demonstração de divergência jurisprudencial, é indispensável a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, com a devida demonstração da similitude fática e da divergência de teses jurídicas.
No caso, os recorrentes limitam-se à transcrição de trechos de ementas e excertos genéricos de julgados, sem proceder ao indispensável cotejo analítico, ausente qualquer esforço argumentativo no sentido de identificar com precisão os pontos de identidade fática entre os casos confrontados, tampouco a dissidência jurisprudencial propriamente dita, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, bem como dos artigos 1.029, § 1º do CPC.
Ademais, verifica-se que a controvérsia posta nos autos exigiria, para sua reforma, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que a conclusão pela ocorrência ou não de preclusão e coisa julgada depende da análise das condutas processuais anteriores das partes, notadamente quanto à concordância com os cálculos e manifestações posteriores, circunstâncias que são eminentemente fáticas.
Assim, eventual acolhimento da pretensão recursal implicaria vedado reexame de prova, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/08/2025 13:54
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 13:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/08/2025 10:18
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/08/2025 14:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/08/2025 16:51
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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04/08/2025 16:49
Remessa Interna - BAIXA -> CCI01
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04/08/2025 16:49
Processo Reativado
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01/08/2025 13:45
Baixa Definitiva
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01/08/2025 13:45
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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10/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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16/05/2025 10:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/05/2025 10:00
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 14:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/03/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/03/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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20/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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20/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 374 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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