TJTO - 0001036-39.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001036-39.2022.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Marinete Andrade Cachiado apresentou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia. A excipiente alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas.
Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente e o excesso de execução decorrente da ilegal capitalização de juros (evento 81).
Intimada para manifestar-se, a excepta refuta os termos da exceção e requer o regular processamento do feito (evento 86). É o relato necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. 1.
Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013). No caso em comento, referente à impenhorabilidade do valor de R$ 438,38 em conta bancária da executada.
O montante é manifestamente ínfimo e, no caso concreto, a prova documental evidencia que a constrição atinge o mínimo existencial, comprometendo o sustento da devedora.
Incide de todo modo, a regra do art. 833, X, do CPC, que assegura a impenhorabilidade de quantias até 40 salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança, entendimento que a jurisprudência do STJ estende a valores mantidos em conta-corrente e aplicações afins, ressalvados abuso, fraude ou má-fé.
Soma-se a isso a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
Sendo assim, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade e determinar a liberação do numerário bloqueado.
Com relação ao argumento de prescrição, alegação não prospera.
O título executivo decorre de cédula de crédito rural pignoratícia com vencimento em 10/01/2026.
Não há que se falar em prescrição do próprio crédito.
Ademais, a prescrição intercorrente exige paralisação do feito por prazo legal imputável ao exequente, com prévia oitiva das partes (art. 921, § 4º, do CPC), circunstância não evidenciada. No tocante ao excesso de execução sobre eventual capitalização de juros demanda exame de cláusulas contratuais e confronto de planilhas e extratos, providências que reclamam dilação probatória.
A via estreita da pré-executividade não comporta a análise de questões que exijam instrução técnica ou contábil.
Afasto a pretensão, sem prejuízo de que a executada utilize os meios próprios para suscitar a matéria.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta no evento 81 para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos no evento 75.
Preclusa esta decisão, determino a imediata liberação de todos os valores penhorados via sistema Sisbajud, na conta bancária da parte executada (evento 75).
Não há nos autos qualquer documento que possa aferir a capacidade econômica da parte executada, desta forma indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:29
Decisão - Acolhimento em Parte de Exceção de Pré-Executividade
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19/05/2025 12:57
Conclusão para decisão
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03/04/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/03/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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22/11/2024 14:13
Conclusão para despacho
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15/10/2024 12:33
Protocolizada Petição
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30/09/2024 17:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 78
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26/09/2024 13:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: RAIMUNDO LOPES TORRES (por substituição em 30/09/2024 15:34:11)
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26/09/2024 13:48
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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03/09/2024 08:54
Protocolizada Petição
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02/09/2024 10:51
Protocolizada Petição
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29/08/2024 13:15
Juntada - Informações
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23/07/2024 15:51
Juntada - Informações
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19/07/2024 16:09
Protocolizada Petição
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11/07/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 14:41
Conclusão para despacho
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06/02/2024 16:21
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/12/2023 07:15
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066012452023
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13/12/2023 07:15
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066012442023
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13/12/2023 07:15
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 066012432023
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12/12/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066012452023
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11/12/2023 17:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066012442023
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11/12/2023 17:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 066012432023
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11/12/2023 16:31
Juntada de Guia Depósito Judicial
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30/11/2023 15:07
Juntada - Informações
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21/11/2023 14:19
Lavrada Certidão
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21/11/2023 13:54
Juntada - Documento
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10/10/2023 16:38
Juntada - Informações
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09/10/2023 17:16
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 15:04
Conclusão para despacho
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28/09/2023 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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06/09/2023 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2023 16:55
Despacho - Mero expediente
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24/08/2023 09:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2023 18:46
Conclusão para despacho
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03/03/2023 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2023 14:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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03/03/2023 12:51
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 16:15
Protocolizada Petição
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10/02/2023 16:13
Protocolizada Petição
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09/02/2023 13:22
Conclusão para despacho
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31/01/2023 15:47
Protocolizada Petição
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31/01/2023 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/12/2022 09:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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31/12/2022 09:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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08/12/2022 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2022 14:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
07/12/2022 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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06/12/2022 15:59
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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06/12/2022 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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06/12/2022 15:59
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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06/12/2022 15:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2022 15:58
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/11/2022 12:06
Juntada - Informações
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23/11/2022 12:25
Juntada - Informações
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21/11/2022 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/11/2022 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 12:40
Juntada - Informações
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05/11/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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11/10/2022 17:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2022 17:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2022 17:12
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2022 04:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2022 12:30
Expedido Mandado - citação
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28/06/2022 12:30
Expedido Mandado - citação
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28/06/2022 12:30
Expedido Mandado - citação
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28/06/2022 12:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2022 12:30
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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17/03/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2022 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2022 13:28
Despacho - Mero expediente
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04/03/2022 12:44
Conclusão para despacho
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04/03/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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