TJTO - 0013164-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013164-82.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PAMELA PATRICIA BONZANINI CEZARADVOGADO(A): SILVANEA GAMA E SOUSA (OAB SP243129)AGRAVADO: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.AADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por PÂMELA PATRICIA BONZANINI CEZAR contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas–TO.
Ação: na origem, o BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão alegando o inadimplemento contratual da parte requerida, referente ao contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 600358422-1 celebrada entre as partes, cujo objeto é o financiamento para aquisição de veículo automotor, qual seja, um PEUGEOT modelo 2008 ALLURE PK, ano de fabricação 2021, modelo 2022, placa RSA9H79.
Apontou o início da mora em 26/05/2025.
Alegou que houve a constituição da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão: O Juízo de origem deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, com base no Decreto-Lei n.º 911/69, mediante alegação de inadimplência da parte devedora e a apresentação da notificação extrajudicial ao endereço contratual, comprovando a mora.
Estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora após o cumprimento da ordem judicial.
Em caso de não pagamento, determinou a consolidação da posse e propriedade do bem em favor da parte autora (evento 15, DECDESPA1, autos de origem).
Recurso: a Agravante sustenta que não houve regular constituição em mora, pois não recebeu qualquer notificação acerca da dívida e da ação.
Afirma que o endereço constante da notificação estava incorreto, apresentando comprovante de residência distinto do que foi indicado no contrato.
Alega que o AR foi devolvido com a anotação de “número inexistente”.
Defende que, ausente a notificação prévia válida, não há constituição em mora e, portanto, está ausente pressuposto essencial à propositura da ação de busca e apreensão, requerendo a revogação da liminar deferida. Argumenta que o referido contrato foi pactuado para empréstimo do valor, tendo como garantia o veículo, o que pretende comprovar no mérito da demanda originária, apontando eventual fraude contratual.
Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a imediata restituição do veículo apreendido, e, no mérito, requer o provimento do recurso com a revogação da referida decisão e a imediata restituição do veículo apreendido (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Ressalta-se que a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito "fumus boni iuris" e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora".
Registre-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da Agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido.
Conforme relatado, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida para revogar a liminar de busca e apreensão do seu veículo.
Nos termos do artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, a ação de busca e apreensão pressupõe a existência do inadimplemento do devedor e a da sua respectiva constituição em mora.
Conforme dispõe o artigo 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei, a comprovação da mora pode ser feita mediante o envio de simples notificação extrajudicial, por via postal (Correios), com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço residencial do devedor.
Isso se deve ao fato de que, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, o inadimplemento da prestação no vencimento configura a mora do devedor.
Entretanto, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é indispensável a comprovação da constituição em mora.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, processados no rito dos repetitivos, consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial para constituição em mora não precisa ser pessoal, sendo suficiente a comprovação de sua entrega no endereço do devedor, nos termos da tese firmada no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (g.n.).
Da detida análise dos autos originários, verifica-se que a notificação extrajudicial sobre a indicada inadimplência contratual, foi enviada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, qual seja, “QUADRA ARSO 22 ALAMEDA 1, 0, LOTE 12 QI, Plano diretor sul, CEP: 77015250.
Palmas–TO (evento 1, CONTR6, autos de origem), e mesmo que não tenha sido entregue, conforme certificado pelos correios: “endereço insuficiente” (evento 1, NOTIFICACAO5, autos de origem), tal fato não afasta a constituição em mora, diante da tese fixada no referido julgamento repetitivo.
Nesse contexto, considerando que a notificação dirigida ao endereço informado no contrato basta para comprovar a regularidade da constituição em mora, revela-se forçoso concluir que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, no caso em tela, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos comprobatórios da efetiva inexistência da comprovação da constituição em mora da Agravante.
Considerando as provas apresentadas até o momento, entende-se ausente, a princípio, a probabilidade de provimento recursal.
Diante de tais explanações, à luz das normas aplicáveis, a princípio, sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser mantida a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria exige um aprofundamento da análise dos fatos e das provas, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizados para o deferimento da tutela recursal, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/08/2025 17:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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21/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394257, Subguia 7749 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/08/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/08/2025 19:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394257, Subguia 5378071
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20/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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20/08/2025 18:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PAMELA PATRICIA BONZANINI CEZAR - Guia 5394257 - R$ 160,00
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20/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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