TJTO - 0036483-94.2022.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036483-94.2022.8.27.2729/TO AUTOR: DOMINGOS OLIVEIRA MORAESADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890)RÉU: JOSÉ LEOPOLDO NOGUEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): SILVANIA CASTRO SOUZA (OAB BA031604) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por DOMINGOS OLIVEIRA MORAES em desfavor de JOSÉ LEOPOLDO NOGUEIRA DE SOUZA e WERSILIANO BONFIM LEAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Assistência judiciária gratuita concedida em favor da parte autora.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 56, TERMOAUD1).
Citada, a parte ré JOSÉ LEOPOLDO NOGUEIRA DE SOUZA e WERSILIANO BONFIM LEAL apresentaram contestação (evento 68, CONT1 e evento 133, CONT1), suscitando a inexistência de responsabilidade e de dano moral indenizável.
Réplica apresentada no evento 138, REPLICA1.
Instadas a manifestarem eventual interesse em outras provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal dos réus de forma genérica (evento 145, PET1), ao passo que o réu JOSÉ LEOPOLDO NOGUEIRA DE SOUZA formulou por meio da petição do evento 146, PET1 a consideração dos argumentos lançados na contestação e o réu WERSILIANO BONFIM LEAL requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 149, PET1).
Decisão proferida no evento 151, DECDESPA1 indeferindo a produção de prova testemunhal pretendida pela ré, anunciando o julgamento após a estabilidade da decisão proferida.
Intimadas da decisão, todas as partes apenas se cientificaram (evento 157, CIEN1, evento 158, CIEN1 e evento 159, CIEN1).
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, salutar expor brevemente os pontos relevantes da lide posta à apreciação da tutela específica, passando-se a um resumo dos fatos e das provas, de forma a aclarar o deslinde da controvérsia objeto da demanda e possibilitar, por conseguinte, a prolação de uma decisão mais equânime.
A petição inicial descreve sob a ótica do autor a dinâmica do acidente, ocorrido em 16 de junho de 2021, onde o autor, em sua motocicleta, foi atingido pelo veículo de José Leopoldo, que, por sua vez, havia sido atingido pelo veículo de Wersiliano.
Nota-se a partir da narrativa da parte autora que o autor DOMINGOS OLIVEIRA MORAES atribui a responsabilidade ao réu Wersiliano por colidir em alta velocidade e, de forma concorrente, ao réu José Leopoldo por supostamente não manter a distância de segurança.
Diante das supostas lesões físicas e da incapacidade permanente para o trabalho, o autor pleiteia indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão vitalícia.
Em sua defesa, o réu Wersiliano Bonfim Leal nega sua culpa, argumentando que a colisão foi provocada por um terceiro veículo que o atingiu e teria fugido do local.
O réu Wersiliano Bonfim Leal destaca que a própria narrativa do Boletim de Ocorrência, fornecida pelo autor, corrobora essa versão, apontando a fuga do verdadeiro causador do acidente.
Dessa forma, Wersiliano se apresenta como vítima e não como o responsável pelo evento, refutando qualquer dever de indenizar o autor.
O réu José Leopoldo Nogueira de Souza, por sua vez, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Ele alega que, assim como o autor, foi vítima do acidente, sendo atingido por trás.
Sua contestação ressalta que, segundo a própria inicial, o autor estava parado atrás de seu veículo, indicando que a responsabilidade pela distância de segurança, se houver, seria do próprio autor, e não dele.
Para se impor o dever de indenizar, com base nos artigos 186 c/c 927 do CC/2002, é preciso a demonstração dos seguintes pressupostos: a) conduta (omissiva ou comissiva); b) dano; c) nexo de causalidade entre conduta e dano; e, d) culpa, manifestada por meio do dolo ou da culpa strictu sensu, na conduta.
No presente caso, os danos suportados pela parte autora e promovido estão consubstanciados e adequadamente provados através dos documentos constantes nos autos, mais precisamente pelos documentos coligidos no evento 1.
Entrementes, a análise conjunta e minuciosa de todo acervo probatório revela uma contradição fundamental na versão do autor: enquanto a inicial acusa os réus, as próprias narrativas e documentos apresentados pelo autor apontam para a ausência de culpa dos réus.
Para tanto, mostra-se essencial para a solução da lide aferir e ponderar a narrativa do boletim de ocorrência juntado pelo próprio autor no evento 1, BOL_OCO6: Deveras, a alegação de um terceiro veículo que fugiu, mencionada na contestação de Wersiliano e corroborada pelo Boletim de Ocorrência, desqualifica o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados.
Portanto, a pretensão indenizatória do autor carece de provas que demonstrem a culpa dos requeridos JOSÉ LEOPOLDO NOGUEIRA DE SOUZA e WERSILIANO BONFIM LEAL, o que é um pressuposto fundamental da responsabilidade civil.
Em acréscimo, convém ressaltar que o boletim de ocorrência não foi apresentado pela parte autora de forma integral, contendo apenas 3 de 4 páginas (evento 1, BOL_OCO6).
Outrossim, não houve apresentação de perícia em local de acidente, o que, no caso em exame, poderia ao menos em tese apontar a alegada responsabilidade dos réus como causadores do acidente. Desse modo, analisando detidamente os fatos e os documentos apresentados aos autos, embora seja incontroverso o indesejado evento que ocasionou a lesão ocasionada ao autor, bem como toda a situação superveniente ao acidente, inclusive com a necessidade de seu deslocamento à unidade de saúde para restabelecimento da condição de sua saúde, não é possível atribuir aos réus o dever de indenizá-lo.
Ora, não é possível imputar aos réus a responsabilidade pelos danos causados ao autor, pois ao que se extrai dos autos os réus também foram envolvidos no acidente, sendo vítimas do evento fatídico, tendo sido abalroado por um terceiro veículo que teria evadido do local.
Nesse palmilhar, imperioso ressaltar que a prova documental contida nos autos é sobremaneira frágil, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar que o acidente teria ocorrido por responsabilidade de quaisquer dos réus. É a jurisprudência acerca da matéria.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDUTA ILICITA .
NEXO CAUSAL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO.
Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002.
Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10245110131548001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC .
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2.
A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3 .
No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4.
No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico . 5.
Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54 .2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor, alegando comprovação de culpa dos apelados pelo acidente e nexo causal .
Improvimento.
Ausentes elementos suficientes para amparar a versão apresentada pelo autor de que o veículo conduzido pelos réus teria rodado na pista, invadido a faixa na qual o autor seguia como passageiro do veículo atingido, ocorrida a colisão frontal entre os automóveis, tendo sido ambos os veículos arremessados para fora da faixa, do lado da pista do veículo no qual estava o autor como passageiro.
Somente há o dever de se proceder à reparação de danos quando restar comprovado o comportamento culposo do agente. Ônus que incumbia ao autor (art . 373, I do CPC) e, inexistindo comprovação de culpa e de nexo causal, não há como responsabilizar os requeridos pelos fatos narrados na inicial.
Controvérsias sobre a dinâmica da colisão, nexo e responsabilidade pelo acidente.
Inconsistência das alegações autorais.
Sentença mantida .
Apelo improvido, majorados os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a gratuidade judiciária. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011876-04.2015 .8.26.0003 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 16/04/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) No ponto, valioso acrescentar que a colheita do depoimento pessoal dos réus em nada mudaria a conclusão aqui entalhada, porquanto o relato vertido no boletim de ocorrência e nas contestações são uníssonos, isto é, unânimes em afirmar que o acidente teria sido provocado por um terceiro veículo, não tendo a parte autora trazido elementos convincentes para infirmar o boletim de ocorrência policial trazido por si própria, nem mesmo os fortes argumentos manejados pelos réus nas contestações. Assentadas tais premissas, consigno expressamente que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova hábeis a indicar que quaisquer dos réus seria o responsável pelo acidente, não se desincumbindo de seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Desse modo, levando-se em consideração toda a fundamentação exposta em linhas volvidas, concluo que conquanto a parte autora tenha efetivamente experimentado situação indesejável, a responsabilidade civil sobre os fatos não pode ser atribuída aos réus JOSÉ LEOPOLDO NOGUEIRA DE SOUZA e WERSILIANO BONFIM LEAL, mas sim ao terceiro veículo que teria fugido do local do acidente.
Logo, deve a presente ação ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da improcedência, condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida em prol da parte autora no evento 4, DECDESPA1, com as advertências do artigo 98, § 3º1 do CPC.
Interposto eventual recurso voluntário, intime-se de imediato a parte adversa para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, e, após, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
27/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/04/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 153
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12/03/2025 15:02
Protocolizada Petição
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12/03/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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12/03/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 154 e 155
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 152, 153, 154 e 155
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06/02/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:42
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 16:17
Conclusão para despacho
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27/11/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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13/11/2024 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 16:13
Protocolizada Petição
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05/11/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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05/11/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141, 142 e 143
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02/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/10/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 15:42
Conclusão para despacho
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26/06/2024 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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19/06/2024 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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21/05/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 10:03
Protocolizada Petição
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04/04/2024 18:17
Protocolizada Petição
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04/04/2024 18:16
Protocolizada Petição
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20/03/2024 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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20/03/2024 15:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 20/03/2024 15:30. Refer. Evento 88
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19/03/2024 22:17
Juntada - Certidão
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05/03/2024 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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29/02/2024 15:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
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27/02/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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31/01/2024 20:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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24/01/2024 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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22/01/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121
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22/01/2024 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2024 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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22/01/2024 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/01/2024 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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16/01/2024 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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01/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:09
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/03/2024 15:30
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09/11/2023 11:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 83
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09/11/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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06/11/2023 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:15
Juntada - Informações
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06/11/2023 15:10
Juntada - Informações
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02/11/2023 15:34
Protocolizada Petição
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01/11/2023 12:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
27/10/2023 16:44
Juntada - Informações
-
27/10/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:08
Expedido Ofício
-
18/10/2023 16:08
Expedido Ofício
-
17/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:20
Protocolizada Petição
-
22/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
-
12/09/2023 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2023 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
22/08/2023 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 13:21
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2023 14:13
Conclusão para despacho
-
18/08/2023 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
18/08/2023 13:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 17/08/2023 17:00. Refer. Evento 38
-
17/08/2023 15:45
Protocolizada Petição
-
16/08/2023 08:24
Juntada - Certidão
-
15/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2023 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/07/2023 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/07/2023 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/07/2023 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/07/2023 15:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/05/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 39
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 39
-
22/05/2023 09:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
18/05/2023 15:03
Protocolizada Petição
-
16/05/2023 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
16/05/2023 16:48
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/05/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 17/08/2023 17:00. Refer. Evento 14
-
15/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2023 16:34
Decisão - Outras Decisões
-
08/05/2023 16:45
Conclusão para despacho
-
18/04/2023 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2023 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
13/04/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
13/04/2023 17:00
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
13/04/2023 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
13/04/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
03/04/2023 12:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
03/04/2023 12:25
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
29/03/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
-
13/03/2023 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/03/2023 14:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 14:51
Audiência - de Conciliação - redesignada - 31/05/2023 16:30. Refer. Evento 5
-
22/02/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
26/01/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2022 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2022 17:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/11/2022 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:03
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/03/2023 13:00
-
04/11/2022 12:30
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2022 15:53
Conclusão para despacho
-
27/09/2022 15:48
Processo Corretamente Autuado
-
22/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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