TJTO - 0042017-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042017-48.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CHARLES DE POLOADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDAADVOGADO(A): MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS C/C DANOS MORAIS ajuizada por CHARLES DE POLO em face de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, sob o fundamento de falha na prestação do serviço de venda pela internet, consistente na não entrega de dois aparelhos de ar-condicionado adquiridos junto à requerida em 27/08/2024, no valor de R$ 6.667,60 (seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos).
Relata o autor que o prazo de entrega informado no momento da compra foi de 8 (oito) dias úteis, expirando em 06/09/2024, porém, mesmo após diversas tentativas de contato com a ré e com a transportadora JAMEF TRANSPORTE EIRELI, não recebeu os produtos.
Aduz que a transportadora informou o extravio da mercadoria, por meio dos protocolos nº 04636802 e 04661730.
Apesar disso, a ré registrou no sistema a informação de que o pedido foi entregue em 23/09/2024 e, posteriormente, emitiu nota fiscal de devolução com data de 25/09/2024, sem que qualquer valor tenha sido efetivamente reembolsado à época dos fatos.
Diante da necessidade dos aparelhos para uso residencial em Palmas/TO, o autor relata que precisou adquirir novos equipamentos em outra loja virtual (Zema), em 02/10/2024, não tendo recebido qualquer resposta eficaz da ré quanto ao problema.
Postula, ao final, a condenação da ré: (i) à restituição do valor pago (R$ 6.667,60), com juros e correção; (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi recebida, sendo deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte requerida (evento 14, DECDESPA1).
Tentativa de conciliação inexitosa (evento 30, TERMOAUD1).
A parte requerida apresentou contestação (evento 32, CONT1), alegando que entregou regularmente os produtos à transportadora contratada, eximindo-se de responsabilidade pelos problemas ocorridos no transporte.
Sustentou que houve o estorno do valor pago pelo autor, razão pela qual não haveria mais interesse de agir e a demanda deveria ser extinta por perda do objeto.
Afirmou, ainda, que os fatos não configuram dano moral, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela improcedência total dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica (evento 36, REPLICA1), na qual confirma o estorno, porém ressalta que este somente foi realizado em 24/10/2024, após a citação da ré em 17/10/2024, o que evidencia que a devolução ocorreu apenas por força da demanda judicial, e não de forma espontânea.
Defende o cabimento de indenização por danos morais diante da falha de serviço e da frustração do legítimo direito do consumidor.
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (evento 46, DECDESPA1), não havendo oposição pelas partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária qualquer produção de prova além das já constantes dos autos, pois aqui a produção de prova pessoal não modificaria sob qualquer aspecto o resultado do julgamento pelas razões que serão a seguir expendidas.
Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa.
Os fatos estão pormenorizados.
Foram apontados os fundamentos jurídicos e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados.
Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória.
Aliás, a Inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda.
A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção.
Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois, ainda que tenha ocorrido o estorno do valor da compra, há de se verificada eventual falha na prestação de serviços da parte requerida, bem como se a parte faz ou não jus aos danos morais suscitados.
MÉRITO A presente lide trata de responsabilidade civil nas relações de consumo, envolvendo a compra de dois aparelhos de ar-condicionado pela internet, com entrega frustrada, reembolso tardio e pretensão de reparação moral.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que o autor é destinatário final dos produtos adquiridos (art. 2º do CDC) e a ré é fornecedora de bens de consumo (art. 3º do CDC).
Conforme os documentos acostados aos autos, em especial o comprovante de pedido enviado por e-mail (evento 1, EMAIL9) e a nota fiscal de compra (evento 1, NFISCAL4), restou demonstrada a compra de dois aparelhos de ar-condicionado no valor total de R$ 6.667,60 (seis mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), com entrega prevista para 06/09/2024.
Entretanto, conforme comunicação com a transportadora (evento 1, ANEXOS PET INI6 a evento 1, ANEXOS PET INI8) e conversas via WhatsApp, comprovou-se que os produtos foram extraviados, sem resolução adequada por parte da ré.
A empresa ré, em sua contestação (evento 32, CONT1), reconhece a falha na entrega, mas sustenta que não pode ser responsabilizada pelo extravio, uma vez que a mercadoria teria sido entregue à transportadora.
Alega, ainda, que o valor foi restituído ao autor, o que tornaria a demanda prejudicada.
Contudo, tal argumento não prospera.
Conforme destacado na réplica, o estorno ocorreu somente em 24/10/2024, posteriormente à citação válida da ré em 17/10/2024, conforme dados extraídos do sistema de acompanhamento processual.
Ou seja, o reembolso não foi espontâneo, mas sim uma tentativa de mitigar os efeitos da responsabilidade civil já consumada, após o acionamento judicial e a ciência inequívoca da ré acerca da ação.
Nessa conjuntura, não há perda superveniente do objeto, tampouco ausência de interesse de agir.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a devolução do valor pago somente após a propositura da ação não afasta a responsabilidade por danos morais, pois a violação ao dever de boa-fé, à confiança do consumidor e ao tempo útil já se consumaram no momento da falha do serviço e do descaso empresarial.
Nesse sentido, julgados análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
RESTITUIÇÃO PARCIAL E TARDIA DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI.
CASO EM EXAME1.
O recorrido ajuizou ação de restituição de valores cumulada com pedido de indenização por danos morais, afirmando ter adquirido produto no site da requerida, sem que houvesse a entrega do item, e tendo recebido apenas estorno parcial do valor pago.2.
A sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a restituir o valor de R$ 349,11 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3.
A empresa interpôs Recurso Inominado, alegando ausência de interesse de agir, inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização, bem como a retificação do polo passivo da demanda.4.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, com defesa da manutenção da sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse processual do autor, diante da alegação de estorno integral do valor; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais no caso concreto; e (iv) saber se é possível a exclusão do polo passivo da empresa recorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O interesse de agir se verifica no momento da propositura da ação, sendo irrelevante eventual pagamento posterior realizado após a citação, como no caso em análise.7.
A não entrega do produto adquirido por meio eletrônico, acompanhada da restituição apenas parcial do valor pago e resistência na solução extrajudicial, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8.
A jurisprudência é firme no sentido de que o descumprimento reiterado do contrato, aliado à frustração da expectativa do consumidor e à restituição tardia de valores, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a indenização por danos morais.9.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito.10.
A discussão quanto à exclusão de empresa do polo passivo pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria a ensejar modificação do mérito neste momento.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A falha na entrega de produto adquirido pela internet, acompanhada de devolução parcial e tardia do valor pago, configura violação ao dever de boa-fé objetiva e justifica a condenação por danos morais, sendo irrelevante, para o interesse de agir, o pagamento posterior realizado apenas após a citação.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14;Lei 9.099/95, art. 55. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0003813-87.2023.8.27.2722, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 09/05/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 15:24:57).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA E VENDA DE ELETRODOMÉSTICO.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESTÍMULO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1. Caracterizada a falha na prestação do serviço pela não entrega de lavadora de roupas adquirida pela consumidora e não devolução tempestiva do valor pago, configura-se o dano moral indenizável, que ultrapassa o mero aborrecimento.2. Verificada a conduta negligente do fornecedor, impõe-se a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, aplicando-se a teoria do desestímulo, com o fim de coibir práticas semelhantes.3. Reforma da sentença para elevar a indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas e honorários, pois a recorrente foi vencedora (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0020600-39.2024.8.27.2729, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/07/2025, juntado aos autos em 29/07/2025 17:58:01).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
ENVIO DE PRODUTO DIVERSO POR DUAS VEZES.
RECUSA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A sentença determinou a restituição do valor pago, mas afastou a indenização por danos morais.
A parte autora alegou que adquiriu produto específico pela internet, recebeu item diverso por duas vezes, e que, ao invés de solucionar o problema, a empresa cancelou o pedido e impôs vale-compras, recusando-se a devolver o dinheiro.
Pleiteou a condenação por danos morais.
A parte ré, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrida, consistente no envio reiterado de produto diverso do adquirido e na recusa em restituir o valor pago, caracteriza falha na prestação do serviço apta a gerar indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º, 3º e 7º, parágrafo único.4.
Restou comprovado que a recorrida enviou, por duas vezes, produto diverso do adquirido, não solucionou a demanda de forma adequada e impôs, de forma unilateral, a emissão de vale-compras, recusando-se a restituir o valor pago, o que obrigou o consumidor a buscar o Judiciário.5.
A conduta caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade civil objetiva, conforme arts. 14 e 20 do CDC.6.
Os fatos extrapolam o mero aborrecimento, gerando frustração, desgaste emocional, perda de tempo útil e sensação de impotência, configurando dano moral indenizável.7.
A indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde a data do julgamento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.Tese de julgamento: "1.
A entrega reiterada de produto diverso do adquirido e a recusa em restituir o valor pago caracterizam falha na prestação do serviço. 2.
Tal conduta configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 20; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000688-81.2023.8.27.2732, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 11/04/2025. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000748-53.2024.8.27.2721, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 18:51:26).
Apelação.
Relação de consumo.
Ação de restituição de valor e indenização por danos morais.
Legitimidade passiva bem configurada na espécie .
Compra de máquina lava e seca por meio da intermediação da plataforma ré.
Produto não entregue.
Falha na prestação dos serviços verificada.
Responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo .
Precedentes.
Restituição dos valores pagos que é medida de rigor.
Danos morais configurados.
Situação narrada nos autos que, realmente, ultrapassa a esfera do mero dissabor e ingressa, efetivamente, na seara dos danos morais indenizáveis .
Quantum indenizatório fixado de modo condizente com os critérios de prudência, razoabilidade e proporcionalidade.
Necessidade de manutenção.
Honorários advocatícios de sucumbência igualmente bem fixados, razão pela qual não comportam minoração.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10264701620218260196 Franca, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 28/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO ENTREGA DE PRODUTO .
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenizações à parte autora – R$ 142,41 a título de dano material e R$ 3.000,00 por danos morais – devido à não entrega de produto adquirido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a falha na prestação de serviço, consistente na não entrega do produto adquirido, configura dano moral indenizável; (ii) verificar a responsabilidade da fornecedora pelo transporte da mercadoria, ainda que realizado por empresa terceira .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se enquadra na proteção do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora final e a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 .
A ausência de entrega dos produtos adquiridos, somada à falta de restituição do valor pago, configura falha na prestação do serviço, ensejando a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O dano moral é configurado, não apenas pelo descumprimento contratual, mas pela lesão à confiança do consumidor, que teve seus direitos básicos violados, conforme precedentes citados do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A responsabilidade da fornecedora pelo transporte da mercadoria subsiste, mesmo quando realizado por empresa terceirizada, que é considerada preposta do fornecedor, nos termos do art . 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, atende aos critérios de prudência, proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para desestimular condutas lesivas sem proporcionar enriquecimento sem causa à parte autora.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A não entrega de produto adquirido e a falta de restituição do valor pago configuram falha na prestação de serviço, ensejando indenização por danos morais.
A responsabilidade do fornecedor abrange o transporte da mercadoria, ainda que realizado por empresa terceirizada, em razão da teoria da cadeia de consumo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n . 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; Lei n. 9 .099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0003474-02.2013 .8.26.0526, Rel.
Des .
Pereira Calças, j. 30/09/2015; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0048426-89.2012.8 .26.0562, Comarca de Santos. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00047471920248260562 Santos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 04/12/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/12/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FESTA DE QUINZE ANOS .
COMPRA DE ?KIT FESTA?.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. 1 .
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou comprovada a falha na prestação dos serviços, vez que, não houve o fornecimento dos alimentos e bebidas a serem destinados à comemoração do aniversário de 15 (quinze) anos da filha dos apelados, tendo os genitores/apelantes que procurar outros estabelecimentos no dia 30/11/2022, dia de feriado nacional (Dia do Evangélico), para fins de ver suprida a festa com itens básicos/essenciais para a efetiva comemoração e recepção dos convidados. 3 .
Evidenciada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, tendo-se em conta tratar-se de responsabilidade objetiva, reconhecido está o dever de compensar pelos danos morais.
O dano moral fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores atende à finalidade de compensar, mostrando adequado e proporcional ao caso em debate. 4 .
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07164667520228070005 1904746, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024).
A conduta da ré revelou evidente falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), ao não entregar o produto, não solucionar administrativamente o problema e ainda registrar indevidamente no sistema a entrega da mercadoria como se tivesse ocorrido em 23/09/2024, o que agravou a situação do consumidor.
Os documentos juntados demonstram exaustivamente as tentativas do autor de obter uma solução sem êxito, o que o levou a adquirir novos equipamentos de outra empresa, restando configurado o dano moral, nos termos da fundamentação e entendimentos alhures.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados, entre outros fatores, a intensidade e o alcance da ofensa, a gravidade do ato praticado, a capacidade econômica do ofendido, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a reparação configure fonte de enriquecimento excessivo.
Servindo dos ensinamentos acima destacados, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pela requerente seja fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), face às peculiaridades do caso e que, por certo, compensará o ocorrido, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, tendo nítido caráter compensatório e inibitório.
Por outro lado, o pedido de restituição do valor pago resta prejudicado, porquanto houve o estorno reconhecido por ambas as partes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e por conseguinte: 1. CONDENO a parte requerida FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a pagar em favor da parte autora, a título de reparação moral, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro de forma equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais) , com fundamento no artigo 85, §2º e §8º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 15:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/06/2025 12:30
Conclusão para julgamento
-
24/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
18/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
17/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 17:32
Decisão - Outras Decisões
-
17/06/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/03/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2025 16:40
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
25/02/2025 20:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
30/01/2025 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/01/2025 15:53
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 30/01/2025 15:30. Refer. Evento 18
-
30/01/2025 09:49
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 18:34
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 20:31
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 19:45
Protocolizada Petição
-
28/01/2025 14:08
Juntada - Certidão
-
21/01/2025 14:46
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
16/10/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/10/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/10/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/10/2024 12:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/01/2025 15:30
-
14/10/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:46
Despacho - Determinação de Citação
-
08/10/2024 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574572, Subguia 52791 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 166,68
-
08/10/2024 12:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574571, Subguia 52575 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 255,02
-
07/10/2024 16:53
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:26
Processo Corretamente Autuado
-
04/10/2024 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574572, Subguia 5441938
-
04/10/2024 16:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574571, Subguia 5441937
-
04/10/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CHARLES DE POLO - Guia 5574572 - R$ 166,68
-
04/10/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CHARLES DE POLO - Guia 5574571 - R$ 255,02
-
04/10/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046131-30.2024.8.27.2729
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Maria Aparecida Ferreira
Advogado: Dimas Olimpio Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2025 13:29
Processo nº 0011945-34.2025.8.27.2700
Anisio Soares Rodrigues
Larissa Silva Lima
Advogado: Eliton Portela Nascimento
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2025 21:12
Processo nº 0006556-05.2024.8.27.2700
Marli Teresinha dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Nilva Maria de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2024 15:39
Processo nº 0055507-40.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
J Moraes Camargo LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2024 15:22
Processo nº 0019490-92.2024.8.27.2700
Eduardo dos Santos Barbosa
Agencia Tocantinense de Transportes e Ob...
Advogado: Rebecca Ferreira Barbosa Soares
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2024 18:46