TJTO - 0001266-56.2023.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:10
Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 03/03/2026 15:00
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01/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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29/08/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
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29/08/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0001266-56.2023.8.27.2728/TO REQUERENTE: GERALDO ARAUJO DE FARIASADVOGADO(A): DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795)REQUERIDO: FLAVIA BATISTA DA CONCEIÇÃO TAVARESADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)REQUERIDO: MARIA LUCIVÂNIA BATISTA DA CONCEIÇÃOADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por GERALDO ARAUJO DE FARIAS em face de FLAVIA BATISTA DA CONCEIÇÃO e MARIA LUCIVÂNIA BATISTA DA CONCEIÇÃO, partes devidamente qualificadas.
Narra o autor, em síntese, que é legítimo possuidor do imóvel rural "Lote 29 do Loteamento Cocal, 1ª Etapa", situado no município de Rio Sono/TO, cuja posse adquiriu por meio de uma cadeia de negócios jurídicos.
Afirma que, em 14 de agosto de 2023, as requeridas turbaram sua posse ao iniciarem a construção de uma cerca dentro dos limites de sua propriedade, sob a alegação de que a área lhes pertencia por herança.
Requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório, o que foi deferido em audiência de justificação (evento 22).
As requeridas, em contestação (evento 38), sustentam que detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel há mais de 30 anos, sendo a posse do autor inexistente.
Arguiram, em sede de preliminar, a conexão com ação de usucapião, a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e a incorreção do valor da causa.
Houve réplica (evento 44).
Instado a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade, o autor juntou documentos (evento 66).
No despacho de evento 58, este juízo afastou a preliminar de conexão, ante a extinção daquele feito, e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória.
I- PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça (Autor) As requeridas impugnaram o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor.
Em atenção ao contraditório, este juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência (evento 58), o que foi atendido com a juntada de extratos bancários (evento 66). É cediço que a impugnação à gratuidade de justiça, embora possa ser arguida em contestação, instaura um incidente processual cujo ônus probatório recai sobre o impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante os documentos apresentados, incumbia às rés demonstrar que a parte adversa possui, de fato, condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Posto isso, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. - Da Gratuidade da Justiça (Requeridas) As requeridas pleitearam em sua peça de defesa a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, instadas a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio de documentos idôneos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, as rés quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação.
A inércia da parte em atender à determinação judicial para comprovar sua condição impede a verificação dos pressupostos legais para a concessão da benesse, afastando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas requeridas. - Da Impugnação ao Valor da Causa Sustentam as requeridas que o valor atribuído à causa (R$ 1.320,00) é irrisório e não corresponde ao proveito econômico almejado, que seria o valor do próprio imóvel.
Com razão, em parte, as requeridas.
As ações possessórias, de fato, não se confundem com as petitórias, e nelas não se discute o domínio.
Por essa razão, o valor da causa não precisa corresponder, necessariamente, ao valor de mercado do bem.
Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 291, estabelece que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
No caso em tela, o autor busca a proteção possessória de um imóvel rural de 344 hectares.
O valor de R$ 1.320,00 mostra-se, de fato, meramente estimativo e desproporcional ao benefício econômico que a manutenção na posse de tal área representa.
Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para retificar o valor da causa, atribuindo-lhe quantia que reflita o proveito econômico da proteção possessória pretendida, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Considerando a manutenção da gratuidade de justiça, a retificação servirá para os devidos fins legais, inclusive para eventual fixação de honorários em caso de sucumbência.
II- DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Pedidos do autor - existência de posse da parte autora, tempo e delimitação. - A ocorrência de atos de esbulho ou turbação.
Pedidos do réu: - Não há. III- DO ÔNUS DA PROVA Código de Processo Civil Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV- DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. DEFIRO o pedido de prova testemunhal, formulado pelo requerido, cujo rol se segue: RAIMUNDO CIRQUEIRA NUNES;MIGUEL GOMES BRASILEIRO;MARIA DE FÁTIMA BARROS AMORIM;OSMAR ROCHA Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, “caput”, do CPC INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA. As partes devem estar cientes que precisam providenciar o comparecimento de suas testemunhas na audiência, mas que podem pedir a intimação pessoal no processo em 5 dias através de pedido no processo.
A intimação será feita nos casos justificados e permitidos em lei. Podem as testemunhas comparecerem presencialmente ou telepresencialmente nos mesmos termos acima dispostos.
Os mandados devem informar o local conveniado para a oitiva de pessoas de forma telepresencial nas cidades de APARECIDA, LAGOA DO TOCANTINS, SANTA TEREZA DO TOCANTINS, SÃO FELIX DO TOCANTINS, LIZARDA E RIO SONO.
No caso de dificuldade, compete à parte ou testemunha entrar em contato com o Fórum de Novo Acordo nos contatos que constem no mandado, antes do horário da audiência.
O comparecimento poderá ser presencial ou telepresencial por internet própria ou nos locais conveniados.
Entretanto, a ausência de sinal de internet ou dificuldade para acessar o sistema é de responsabilidade da parte e somente os problemas de rede junto ao Tribunal ou aos locais conveniados serão motivos de adiamento.
Aqueles que, intimados, não comparecerem ao Fórum e não conseguirem acesso fora dos locais conveniados, pagarão multa por sua ausência, não obstante a possibilidade de busca e apreensão pela Polícia local.
O Oficial de Justiça deverá ler as informações acima àqueles que informarem ser analfabetos.
O Oficial de justiça deverá devolver o mandado aos autos até o dia anterior à audiência.
Todas as informações acima devem constar no mandado.
Intimem-se, cumpra-se.
Novo Acordo, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:55
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/03/2025 11:03
Conclusão para despacho
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10/03/2025 11:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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20/02/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/02/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/02/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 21:37
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 13:36
Conclusão para decisão
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20/05/2024 18:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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20/05/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/05/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00006919820248272700/TJTO
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08/05/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 51
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22/04/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/04/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 12:33
Conclusão para despacho
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01/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/02/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/02/2024 14:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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27/02/2024 17:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00006919820248272700/TJTO
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25/01/2024 19:55
Protocolizada Petição
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22/01/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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20/12/2023 05:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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08/12/2023 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/12/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS (por substituição em 14/02/2024 17:24:30)
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07/12/2023 18:10
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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07/12/2023 18:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS (por substituição em 14/02/2024 17:24:30)
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07/12/2023 18:10
Expedido Mandado - TONOVCEMAN
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07/12/2023 17:52
Alterada a parte - Situação da parte MARIZETE NUNES DA SILVA - EXCLUÍDA
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07/12/2023 17:52
Alterada a parte - Situação da parte ADEILDO DO CARMO SANTOS - EXCLUÍDA
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04/12/2023 14:46
Audiência - de Justificação - realizada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 27/09/2023 15:30. Refer. Evento 9
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30/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2023 09:17
Juntada - Informações
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20/09/2023 07:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/09/2023 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2023 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2023 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2023 15:36
Audiência - de Justificação - designada - Local Sala de Audiências do Fórum de Novo Acordo - 27/09/2023 15:30
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15/09/2023 19:33
Decisão - Outras Decisões
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06/09/2023 17:39
Protocolizada Petição
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29/08/2023 18:16
Protocolizada Petição
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29/08/2023 17:31
Protocolizada Petição
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24/08/2023 12:15
Conclusão para despacho
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24/08/2023 12:15
Lavrada Certidão
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24/08/2023 12:05
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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