TJTO - 0006784-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006784-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCINEY SOUZA LOPESADVOGADO(A): DEBORAH CRISTINA PEREIRA (OAB TO012477)RÉU: DARLYEL DE SOUSA ALMEIDAADVOGADO(A): VINICIUS DE SOUZA CAETANO (OAB TO009292) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por FRANCINEY SOUZA LOPES em desfavor de DARLYEL DE SOUSA ALMEIDA, todos nos autos qualificados.
Audiência de conciliação inexitosa (evento 36, TERMOAUD1).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 38, CONT1.
Réplica apresentada no evento 42, REPLICA1.
Instadas a se manifestar, ambas as partes deixaram escoar o prazo lhes concedido para eventual interesse em produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES.
Impugnação à Gratuidade.
Indeferimento do Pedido de Gratuidade Formulado pelo Réu.
De início, antes de adentrar ao mérito, resolvo a questão processual da gratuidade da justiça.
O autor requereu e obteve a gratuidade da justiça, que foi impugnada pelo réu.
A documentação apresentada pelo autor revela movimentação financeira que, embora indique um fluxo de receitas, não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência econômica, dada a natureza da profissão de eletricista autônomo, marcada pela volatilidade de rendimentos.
Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a benesse concedida ao requerente.
Por outro lado, o réu também pleiteou o benefício, alegando dificuldades financeiras, sem, contudo, apresentar a documentação necessária para comprovar a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 2.2 MÉRITO. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o sagrado exercício do contraditório e ampla defesa.
Os fatos estão pormenorizadamente apontados, juntamente com os fundamentos jurídicos, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados.
Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória.
Aliás, a inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda.
A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção e dos fatos materiais descritos na inicial.
Por outro lado deve ser lembrado que “A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão deduzida na inicial” (TJ-MG - AC: 10024111208195001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/07/2015, Data de Publicação: 24/07/2015), de modo que se o julgador tiver que fazer um exame relativamente aprofundado de provas, a questão deve ser resolvida como juízo de procedência ou improcedência.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
STATUS ASSERTIONES.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 2.
O Tribunal de origem não deixou de apreciar a questão da ilegitimidade passiva do recorrido, aventada nas contrarrazões de apelação, por entendê-la preclusa.
Pelo contrário, ela foi analisada e rejeitada. 3. Sempre que a relação existente entre as condições da ação e o direito material for estreita ao ponto da verificação da presença daquelas exigir a análise deste, haverá exame de mérito. 4. Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. 5.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1125128 RJ 2009/0033942-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2012) O interesse de agir pressupõe o binômio necessidade e adequação, em conjunto, de modo que se um deles não está presente, falta interesse de agir.
Sob o prisma da necessidade, existirá a necessidade se a parte não tiver outro meio disponível para obter o bem jurídico pleiteado.
Sobre o interesse de agir, leciona com propriedade Cássio Scarpinella Bueno1: “O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ‘necessidade’ e ‘utilidade’. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade”.
Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª edição, pág. 310) também ressalta o Poder Judiciário como via necessária à satisfação da pretensão: “Haverá o interesse processual sempre que o provimento jurisdicional pedido for o único caminho para tentar obtê-lo e tiver aptidão a propiciá-lo àquele que o pretende”.
O interesse existe tendo em vista a pretensão de uma parte resistida pela outra, inclusive revelada também na contestação, que somente mediante a atuação do Judiciário pode ser solucionada.
Por oportuno, saliento que é incontroverso o contrato verbal celebrado entre as partes.
No caso em apreço, o autor, ao propor a ação de cobrança, assumiu a responsabilidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a efetiva prestação dos serviços e a permanência do débito.
Embora tenha apresentado uma tabela de valores e um comprovante de pagamento parcial, a principal prova de sua pretensão é a captura de tela de uma conversa de WhatsApp e os áudios que nela residem.
O autor, ciente da precariedade desta prova, inclusive justificou a impossibilidade de produzir uma ata notarial para formalização dos diálogos.
Para além disso, ainda que tenha suscitado que se colocava à disposição deste Juízo para adotar medidas necessárias à comprovação, quando intimada no evento 46 para demonstrar efetivo interesse na produção de prova, a parte autora deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere do decurso de prazo do evento 49.
A propósito, veja-se o teor da decisão proferida no evento 44, DECDESPA1.
E a movimentação processual que certifica o decurso de prazo: Por sua vez, o réu alega que a dívida foi quitada.
Nesse particular, malgrado essa alegação seja um fato extintivo do direito do autor, cujo ônus de prova incumbe ao réu, a ausência de provas cabais por ambas as partes compromete a formação do juízo de convicção.
A alegação do autor de que o réu reconhece a dívida na conversa de WhatsApp, por si só, não é suficiente para demonstrar a integralidade do valor pleiteado.
A transcrição da conversa, inclusive, sugere que o réu não reconhece o valor total, criando uma dúvida que não foi sanada.
A própria dinâmica probatória, onde o autor apresenta uma prova frágil, não corroborada por outros meios, e o réu alega pagamento sem comprová-lo integralmente, cria um impasse.
O ponto fulcral reside no fato de que, intimadas a produzir provas, as partes se calaram.
Com a inércia das partes, não se pode suprir a lacuna probatória.
Com efeito, diante da fragilidade da prova apresentada pelo autor, a qual não permite uma conclusão inequívoca sobre a origem e o valor do débito, este Juízo não pode presumir a existência da dívida.
O silêncio das partes na fase de especificação de provas revela uma desistência tácita de produzir os elementos de convicção necessários para sustentar suas respectivas teses.
Nesse aspecto, conforme a regra do art. 373, I, do CPC, o autor não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que, inevitavelmente, leva à improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora FRANCINEY SOUZA LOPES ao pagamento das custas processuais; Ainda, condeno a parte autora FRANCINEY SOUZA LOPES em honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida no evento 12, DECDESPA1, e confirmada quando da análise das preliminares.
Transitado em julgado, sem mais requerimentos, remetam-se estes autos ao arquivo.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4. ed. rev. atual.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 403. -
27/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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27/08/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/04/2025 17:19
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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25/02/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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06/02/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/02/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 16:37
Conclusão para despacho
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27/11/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:24
Protocolizada Petição
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01/10/2024 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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01/10/2024 17:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/10/2024 17:00. Refer. Evento 25
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30/09/2024 23:39
Juntada - Certidão
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26/09/2024 10:27
Protocolizada Petição
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18/09/2024 15:49
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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08/09/2024 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2024 19:20
Protocolizada Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2024 16:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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01/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 14:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/10/2024 17:00
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31/07/2024 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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31/07/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 31/07/2024 14:30. Refer. Evento 13
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30/07/2024 14:30
Juntada - Certidão
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15/07/2024 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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11/06/2024 18:39
Protocolizada Petição
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24/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2024 17:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/05/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/05/2024 16:58
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/07/2024 14:30
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17/05/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
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15/05/2024 16:04
Conclusão para despacho
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07/05/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/04/2024 13:11
Despacho - Mero expediente
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26/02/2024 13:39
Conclusão para despacho
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26/02/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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26/02/2024 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCINEY SOUZA LOPES - Guia 5405562 - R$ 125,84
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26/02/2024 12:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCINEY SOUZA LOPES - Guia 5405561 - R$ 193,76
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26/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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